Resolução CNPE Nº 22 DE 05/10/2021


 Publicado no DOU em 23 nov 2021


Estabelece diretrizes visando garantir a coerência e a integração das metodologias e programas computacionais utilizados pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico-ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso III, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 48330.000343/2019-87,

Resolve:

Art. 1º O Ministério de Minas e Energia deverá instituir a Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico - CPAMP, que terá como finalidade garantir a coerência e a integração das metodologias e programas computacionais utilizados pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Parágrafo único. As metodologias e programas computacionais de que trata o caput incluem, entre outras, as utilizadas para o(a):

I - planejamento da expansão;

II - planejamento e programação da operação;

III - definição e cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração; e

IV - formação de preço no setor de energia elétrica.

Art. 2º Cabe à CPAMP propor aprimoramentos às metodologias e aos parâmetros associados à representação do sistema físico, bem como à construção da política de operação dos programas computacionais, considerando o escopo e a finalidade definidos no art. 1º.

§ 1º As metodologias e os parâmetros de que trata o caput serão detalhados de forma exemplificativa em Portaria do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º Os aprimoramentos de que trata o caput deverão buscar aderência ao nível de aversão ao risco adotado na política operativa, considerando inclusive as medidas adicionais eventualmente utilizadas com vistas à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético.

Art. 3º Por proposição do Ministério de Minas e Energia, a CPAMP poderá realizar estudos sobre diretrizes gerais para metodologias e modelos de suporte ao planejamento da expansão, ao cálculo de garantia física, ao planejamento e à programação da operação e formação de preço no setor elétrico que possam afetar a coerência de que trata o caput do art. 1º.

Art. 4º Os aprimoramentos de que trata o art. 2º entrarão em vigor no primeiro dia do ano civil subsequente ou em data posterior, a ser indicada pela CPAMP, desde que se observe o seguinte rito:

I - realização de consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia, com a possibilidade de realização de eventos para apresentação das temáticas avaliadas;

II - aprovação da proposta de aprimoramento pela CPAMP e divulgação pelo Ministério de Minas e Energia até 31 de julho de cada ano; e

III - promoção de medidas pelas instituições que compõem a CPAMP, no âmbito de suas competências e ritos próprios.

Parágrafo único. Os prazos apresentados no art. 4º não se aplicarão às atividades relacionadas aos incisos I e III do parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º O Ministério de Minas e Energia publicará em seu sítio eletrônico, anualmente, o cronograma de trabalho aprovado pela CPAMP, incluindo atualizações, sempre que se fizerem necessárias.

Art. 6º A gestão dos dados de entrada da cadeia de modelos computacionais de suporte ao planejamento e à programação da operação eletroenergética e de formação de preço no setor de energia elétrica será regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º O ONS deverá considerar, na definição da política operativa, a melhor representação possível nos modelos computacionais do Sistema Interligado Nacional e de suas restrições operativas por meio dos dados de entrada, sob regulação e fiscalização da ANEEL.

§ 2º Alterações nos dados de entrada que não decorrerem de correção de erros ou de atualização com calendário predefinido, conforme regulação da ANEEL, deverão ser comunicadas aos agentes com antecedência não inferior a um mês do Programa Mensal de Operação - PMO em que serão implementadas para que tenham efeitos na formação de preço. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 29 DE 09/12/2021).

Art. 7º A CCEE, a EPE e o ONS deverão considerar as estimativas de entrada em operação comercial dos empreendimentos associados à expansão da geração e da transmissão no SIN, tanto para o mercado regulado quanto para o mercado livre, definidas nas Reuniões Mensais de Monitoramento, coordenadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico - DMSE, e homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

Parágrafo único. O DMSE deverá fundamentar estimativas que divirjam daquelas previstas nos relatórios de fiscalização da ANEEL.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Resolução CNPE nº 1, de 25 de abril de 2007; e

II - a Resolução CNPE nº 7, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE