Publicado no DOU em 3 jan 2022
Altera a Resolução CNPE nº 22, de 5 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes visando garantir a coerência e a integração das metodologias e programas computacionais utilizados pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso III, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 40ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48330.000343/2019-87,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CNPE nº 22, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
.....
§ 2º Alterações nos dados de entrada que não decorrerem de correção de erros ou de atualização com calendário predefinido, conforme regulação da ANEEL, deverão ser comunicadas aos agentes com antecedência não inferior a um mês do Programa Mensal de Operação - PMO em que serão implementadas para que tenham efeitos na formação de preço." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE