Publicado no DOU em 2 out 2008
Altera o art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20 de dezembro de 2007, para estender o período de manutenção da situação de normalidade das operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de dezembro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.583, de 1º de julho de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco