Publicado no DOU em 24 dez 2007
Complementa as disposições da Resolução nº 3.502, de 28 de setembro de 2007, que trata de novo cronograma e reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica autorizada a inclusão no art. 1º da Resolução nº 3.502, de 28 de setembro de 2007, também das parcelas com vencimento em janeiro de 2008 das operações formalizadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana:
I - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro de 2006: para 15 de janeiro de 2015 (parcela com vencimento em julho de 2007) e para julho de 2015 (parcela com vencimento em janeiro de 2008);
II - dos financiamentos destinados à aquisição de Certificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.960, de 25 de abril de 2002: para julho de 2009 (parcela com vencimento em julho de 2007) e para janeiro de 2010 (parcela com vencimento em janeiro de 2008);
III - dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de que tratam os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução nº 3.431, de 29 de dezembro de 2006: para ocorrerem a partir do final do cronograma de reembolso.
Art. 2º As instituições financeiras terão até 30 de junho de 2008 para adotar os procedimentos de que tratam a Resolução nº 3.502 e esta resolução e os necessários às reprogramações de que tratam as Resoluções nºs 3.345 e 3.431, ambas de 2006.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessão de prazo até 28 de fevereiro de 2008 para que os mutuários ainda inadimplentes manifestem interesse na prorrogação das parcelas vencidas de seus financiamentos ao amparo do Programa, mediante formalização de aditivo, sem prejuízo da observância pelas instituições financeiras do prazo prescricional das operações.
Art. 3º As operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de dezembro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.613, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco