Publicado no DOU em 6 fev 2006
Reprograma o pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar a reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, Etapas 1, 2 e 3, observadas as seguintes condições:
I - para as operações das Etapas 1 e 2, contratadas até 31 de dezembro de 1997, mantidas as demais condições pactuadas com o mutuário:
a) prazo de reembolso: até cinco anos, em parcelas anuais correspondentes a 1/5 (um quinto) do valor da dívida, devendo o cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores pagos anualmente:
1. 70% (setenta por cento) no mês de janeiro, fixando-se o primeiro pagamento para janeiro de 2007;
2. 30% (trinta por cento) no mês de julho;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), para miniprodutores; 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para grandes produtores;
c) bônus de adimplência: 30% (trinta por cento) sobre cada parcela do novo cronograma de reembolso paga até o vencimento;
d) risco operacional: manter as operações com a mesma posição assumida nos contratos originais;
e) rateio do total das despesas relativas à aplicação do bônus de adimplência e à equalização de encargos financeiros, da seguinte forma:
1. 75% (setenta e cinco por cento) para o Tesouro Nacional;
e 2. 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro do Estado da Bahia;
II - para as operações da Etapa 3, contratadas de 1º de janeiro de 1998 a 24 de abril de 2002, mantidas as demais condições pactuadas:
a) somente as prestações vencidas em 15 de janeiro de 2005, em 15 de julho de 2005 e em 15 de janeiro de 2006, poderão ser pagas, respectivamente, até 15 de julho de 2012, 15 de janeiro de 2013 e 15 de julho de 2013;
b) o valor total dos juros vencidos e não capitalizados deverá ser incorporado, proporcionalmente, às prestações vincendas após fevereiro de 2006;
c) risco operacional: manter as operações com a mesma posição assumida nos contratos originais;
d) manter o rateio das despesas relativas à equalização de encargos financeiros com a mesma proporcionalidade;
III - para os financiamentos destinados à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.960, de 2002, somente as prestações com vencimento em janeiro e julho de 2005 e janeiro de 2006 podem ser pagas em janeiro e julho de 2007 e janeiro de 2008, respectivamente.
§ 1º Os agentes financeiros devem adotar, até 30 de junho de 2006, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamento das operações, inclusive a formalização dos respectivos aditivos junto aos mutuários, caso a caso, com vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto desta resolução.
§ 2º Os mutuários que não repactuarem suas dívidas até o prazo estabelecido no § 1º ou que não efetuarem os pagamentos das parcelas repactuadas até as datas dos respectivos vencimentos, terão os nomes encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 2º As reprogramações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.325, de 8 de novembro de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente