Resolução BACEN Nº 3662 DE 17/12/2008


 Publicado no DOU em 19 dez 2008


Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A alínea a do item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura, fruticultura e a renda bruta proveniente da produção de café e de cana-de-açúcar;" (NR)

Art. 2º O item 3 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Os créditos de investimento se destinam ao financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços, agropecuários ou não-agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos." (NR)

Art. 3º As alíneas a a e do item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", não excedam R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mutuário;

b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 7.000,00 (sete mil reais) e não excedam R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não excedam R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);

d) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e não excedam R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

e) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos saldos devedores dos financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapasse o limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório do saldo devedor dos financiamentos "em ser" com o valor da nova proposta;" (NR)

Art. 4º O inciso I da alínea a do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - pessoas físicas (contrato individual), cooperativas, associações ou outras formas associativas que comprovem ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que têm, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados no Pronaf, e demonstrarem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;" (NR)

Art. 5º O inciso I da alínea a do item 3 da Seção 17 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, de valor máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por operação, não podendo o valor do conjunto das operações ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item 4 desta seção e observado que o assentamento disponha de casas construídas, de água para consumo humano e vias de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha concedido os créditos de apoio inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada a correta aplicação desses; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior;" (NR)

Art. 6º As alíneas b e d do item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) finalidades: propostas ou projetos de investimento para produção de milho, feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas, frutas, leite, caprinos e ovinos;" (NR)

"d) limite por beneficiário: acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), observado que:

I - este limite independe dos definidos para a Linha de Créditos de Investimento do Pronaf, de que trata a seção 10-5; e

II - deve ser considerado o saldo devedor das operações "em ser" nesta linha de crédito para enquadramento nas alíneas a a d do item 10-5-4;" (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco