Publicado no DOU em 12 set 2008
Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) - Recolhimento e transferência dos recursos provenientes das deficiências apuradas no período 2007/2008.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e 10 de setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de cumprimento de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram, à medida de suas necessidades, para aplicação em crédito rural, observadas as demais condições definidas neste normativo.
§ 1º A instituição financeira que desejar receber os recursos referidos no caput deste artigo, limitados ao valor do próprio recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.
§ 2º A transferência dos recursos será efetuada pelo Banco Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta Reservas Bancárias.
§ 3º Os recursos transferidos devem ser aplicados:
I - recursos obrigatórios (MCR 6-2): nas finalidades previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou das subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apuradas;
II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente em operações de crédito rural.
§ 4º Os recursos transferidos podem permanecer à disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de outubro 2008, respeitado o prazo para devolução dos recursos, não se admitindo prorrogação a qualquer título, observando-se ainda que:
I - o prazo definido pela instituição financeira deve ser indicado na comunicação referida no § 1º;
II - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR), quando se tratar dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), e livres de remuneração, no caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);
III - na data do vencimento, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, de imediato e mediante autorização para débito em sua conta Reservas Bancárias, observadas as demais condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 5º A instituição financeira que receber os recursos objeto desta resolução fica sujeita à verificação específica de aplicação dos recursos, que deve ocorrer no mês da respectiva devolução.
§ 6º A instituição financeira que deixe de aplicar a totalidade dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita ao pagamento de multa na forma da Resolução nº 3.556, de 27 de março de 2008, segundo a fonte de recursos (MCR 6.2.15 ou MCR 6.4.15), incidente sobre o valor da deficiência apurada, observado o disposto no § 7º, cabendo ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da devolução dos recursos, notificar a instituição financeira para que proceda ao recolhimento da sanção pecuniária, mediante autorização para débito em sua conta Reservas Bancárias.
§ 7º A base de cálculo para a incidência da multa referida no § 6º fica limitada ao montante dos recursos transferidos.
Art. 2º Aplicam-se à transferência de recursos de que trata esta resolução as regras previstas no MCR que não conflitarem com as disposições específicas aqui estabelecidas.
Art. 3º A instituição financeira que receber recursos na forma definida neste normativo não deve considerar o respectivo valor para os efeitos das disposições contidas nos itens 6-2-3 e 6-4-3 do MCR.
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo inclusive baixar normas complementares operacionais que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco