Resolução BACEN Nº 3588 DE 30/06/2008


 Publicado no DOU em 4 jul 2008


Institui, no âmbito BNDES, o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável e promove ajustes nas normas dos programas de investimento Moderinfra, Moderagro, Moderfrota, Propflora e Prodecoop.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa), que será subordinado às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivos:

a) disseminar o conceito de agronegócio responsável e sustentável, agregando características de eficiência, de boas práticas de produção, responsabilidade social e de preservação ambiental;

b) estimular ações de sustentabilidade ambiental no âmbito do agronegócio;

c) estimular a recuperação de áreas degradadas, como pastagens, para o aumento da produtividade agropecuária, em bases sustentáveis;

d) apoiar ações de regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, tratamento de dejetos e resíduos, entre outros);

e) diminuir a pressão por desmatamento em novas áreas, visando à ampliação da atividade agropecuária em áreas degradadas e que estejam sob processo de recuperação;

f) assegurar condições para o uso racional e sustentável das áreas agrícolas e de pastagens, reduzindo problemas ambientais; e

g) intensificar o apoio à implementação de sistemas produtivos sustentáveis, como o sistema orgânico de produção agropecuária;

II - público alvo e abrangência: beneficiários do crédito rural em todo o território nacional;

III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:

a) implantação de sistemas orgânicos de produção agropecuária, inclusive serviços e insumos inerentes ao período de conversão e à fase relativa à certificação, como inscrição, inspeção e manutenção, dentre outros itens;

b) implantação e ampliação de sistemas de integração de agricultura com pecuária, ou de agricultura, pecuária e silvicultura - ILPS -, compreendendo:

1. adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros), a marcação e construção de terraços, a realocação de estradas e o plantio de cultura de cobertura do solo;

2. aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens;

3. implantação de pastagens e florestas;

4. construção e modernização de benfeitorias e instalações destinadas à produção no sistema de integração;

5. aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura e/ou pecuária, associados ao projeto de integração objeto do financiamento, não financiáveis pelo Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota);

6. aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação;

7. aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;

8. assistência técnica;

c) correção de solos; uso de várzeas já incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades rurais à legislação vigente:

1. aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e adubos para correção);

2. gastos realizados com adubação verde;

3. implantação de práticas conservacionistas do solo;

4. investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas já incorporadas ao processo produtivo; e

5. adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;

d) custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

IV - fonte e condições de financiamento:

a) fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;

b) limite de financiamento por beneficiário:

1. até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) quando se tratar de projetos produtivos destinados à recuperação de áreas degradadas;

2. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos demais casos;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se trata de projeto destinado à recuperação de áreas degradadas;

d) equalização da taxa: a cargo do Tesouro Nacional, na forma da Lei nº 8.427/92, alterada pela Lei nº 9.848/99;

e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento:

1. até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência;

2. até 12 (doze) anos, com até 3 (três) anos de carência, quando se tratar de sistemas produtivos de integração agricultura, pecuária e silvicultura, ressalvando-se que este prazo só será admitido quando a componente silvicultura estiver presente;

3. até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência, quando o crédito for destinado, exclusivamente, para correção de solos;

V - risco operacional: do agente financeiro;

VI - garantias: as admitidas no crédito rural.

§ 1º Quando se tratar de projeto produtivo que envolva recuperação de áreas degradadas exigir-se-á, como pré-requisito, Projeto Técnico Agronômico específico, assinado por profissional habilitado, contemplando obrigatoriamente:

a) identificação da área total do imóvel, juntamente com o croqui da área a ser recuperada;

b) apresentação de comprovantes de análise do solo e da respectiva recomendação agronômica; e

c) laudo conclusivo que ateste tratar-se de área degradada, podendo conter relatório fotográfico para a visualização de processos erosivos e histórico da área.

§ 2º Os limites de financiamento definidos na alínea b do inciso IV podem ser elevados em 15% (quinze por cento) para o beneficiário que comprovar a existência de Área de Reserva Legal averbada e de Áreas de Preservação Permanente, na propriedade onde o empreendimento será instalado, como previsto no Código Florestal Brasileiro, ou apresentar plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou do Ministério Público Estadual.

§ 3º Os limites de crédito deste programa não são excludentes entre si e independem de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

§ 4º Fica admitida a concessão de mais de um crédito por tomador por ano safra, quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário e o somatório dos valores não exceder o limite de crédito estabelecido para este programa.

Art. 2º Alterar os itens 1 e 2 do MCR 13-3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra), que passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. ....

i) recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;

..... "(NR)

"2. Com relação ao disposto no item anterior, admite-se, a observados os respectivos requisitos, concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:

..... "(NR)

Art. 3º Ficam excluídos do Moderagro (MCR 13-4) o inciso I da alínea a e os incisos I a V da alínea d, ambas do item 1, as alíneas a e b do item 2 e o item 4.

§ 1º O item 1 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da exclusão de que trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação:

"1. .....

a) ....

II - fomentar os setores da apicultura, aqüicultura, pesca, avicultura, floricultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade bovina e bubalina;

d) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos, de forma conjunta ou isoladamente, relacionados com:

VI - implantação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a incidência de granizo;

VIII - construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, inclusive de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;

IX - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (intinerante) e aquisição de equipamentos necessários à implantação de sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas, à implantação ou reforma de unidades de extração de mel (casas de mel), à produção e à extração de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e evasamento de mel e de outros produtos apícolas;

X - aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistema de refrigeração e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento, e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e moluscos produzidos em regime de aqüicultura;

XVIII - implantação de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/estufas).

f) limites de crédito: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de financiamento de que trata a alínea d, e de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante;

h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

.... "(NR)

§ 2º O item 2 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da exclusão de que trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação:

"2. ....

a) quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de que trata o inciso XIV da alínea d, o limite de crédito é de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário e de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal;

b) os limites de crédito constantes do MCR 13-4-1-, alínea f não são excludentes e independem de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

c) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores não ultrapassar os limites de crédito e condições estabelecidas na alínea f do item 1."(NR)

Art. 4º O MCR 13-5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. ....

c) limites de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos bens objeto do financiamento;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

e) prazos de reembolso:

I - até 6 (seis) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;

II - até 8 (oito) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de colheitadeiras e plataformas de corte;

f) recursos: até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;

2. ....

b) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:

.... "(NR)

3. tomando por base o saldo médio mensal das operações realizadas nos termos desta seção:

4. para produtores que se enquadrem como beneficiários do Proger Rural, conforme MCR 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta seção, exceto quanto ao disposto no item 3, observadas as seguintes condições especiais:

a) limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto do financiamento;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

c) recursos: R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009."(NR)

Art. 5º Os itens 1 e 2 do MCR 13-6 (Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - Propflora) passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. ....

d) finalidade do crédito:

V - implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, destinadas à produção de biocombustível;

e) ....

IV - implantação de viveiros de mudas florestais;

f) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

i) prazo de reembolso:

I - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses, a partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de produção de madeira destinada à queima no processo de secagem de produtos agrícolas, e carência de 1 (um) ano, a partir da data de contratação, quando se tratar de projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal;

II - até 4 (quatro) anos, com até 18 (dezoito) meses de carência nos créditos para implantação de viveiros de mudas florestais;

l) até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;

.... "(NR)

"2. ....

c) admite-se, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:

.... "(NR)

Art. 6º Os itens 1 e 2 do MCR 13-7 (Programa Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. ....

j) recursos: até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, para o financiamento de investimentos.

.... "(NR)

"2. ....

b) admite-se, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:

.... "(NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o inciso X da alínea e do item 1 do MCR 13-7 e a Seção 8 do Capítulo 13 do MCR.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco