Resolução BACEN nº 3.572 de 29/05/2008


 Publicado no DOU em 2 jun 2008


Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.799, de 16.10.2009, DOU 20.10.2009.

2) Ver Carta-Circular Denor nº 3.345, de 15.10.2008, DOU 16.10.2008, que esclarece sobre a reclassificação de operações de crédito rural, renegociadas ou prorrogadas.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:

I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;

Notas:
1) Ver inciso I do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autoriza a prorrogação, até 12.12.2008, do prazo previsto neste inciso.

2) Ver inciso I do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.612, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008, revogada pela Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autorizava a prorrogação, até 14.11.2008, do prazo previsto neste inciso.

II - até 30 de junho de 2009, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2008, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - até 30 de dezembro de 2008, para a liquidação da operação ou amortização mínima, exigida do mutuário como condição para a renegociação de suas dívidas;"

III - até 31 de agosto de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações."

Art. 2º Para efeito de operacionalização do disposto nos arts. 1º, 2º e 6º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os agentes financeiros poderão utilizar os encargos pactuados para inadimplemento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, mais 1% (um por cento) ao ano - para o cálculo do valor devido na data de renegociação e conceder desconto no saldo devedor vencido equivalente à diferença percentual entre o valor obtido e aquele apurado pela aplicação dos encargos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 3º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução."

Art. 4º Para o enquadramento de operações com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de descontos previstas nos arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os saldos devedores serão considerados de acordo com o disposto em seu art. 9º.

Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"