Publicado no DOU em 17 abr 2009
Altera os prazos para renegociação das operações de crédito rural, no âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, art. 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, do art. 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e dos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.572, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
I - ....
II - até 30 de junho de 2009, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2008, quando for o caso;
III - até 31 de agosto de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações." (NR)
"Art. 3º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional."
(NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Resolução nº 3.574, de 29 de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
I - até 30 de junho de 2009, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;
III - até 30 de junho de 2009, para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas;
IV - até 31 de agosto de 2009, para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008." (NR)
"Art. 4º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional."
(NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 3.577, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
II - até 30 de junho de 2009, para os mutuários das operações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se, inclusive quanto à amortização mínima exigida no § 2º, e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para a liquidação ou renegociação das dívidas;
III - até 30 de junho de 2009, para os mutuários adimplentes em 1º de abril de 2008, para a liquidação integral das operações com os respectivos rebates previstos no inciso I do art. 14 e Anexo XI da Lei nº 11.775, de 2008;
IV - até 30 de junho de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações." (NR)
"Art. 3º Os mutuários que efetuaram o pagamento das parcelas, com vencimento em 2008, anteriormente à publicação desta resolução, poderão liquidar o saldo devedor da operação, até 30 de junho de 2009, com direito aos rebates previstos no quadro constante do Anexo XI da Lei nº 11.775, de 2008." (NR)
"Art. 4º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional."
(NR)
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto no art. 18 da Lei nº 11.775, de 2008, relativamente às operações nele enquadradas:
I - até 30 de junho de 2009, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida no art. 18 e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para liquidação ou renegociação das dívidas;
II - até 30 de junho de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.742, de 23.06.2009, DOU 25.06.2009)
Art. 5º O art. 2º e o § 3º do art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional." (NR)
"Art. 4º ....
§ 3º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento, excetuados os investimentos destinados a obras de irrigação, drenagem, proteção e recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento e reflorestamento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR." (NR)
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.579, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
II - ....
a) formalizar os respectivos instrumentos de individualização e assunção de dívidas até 30 de junho de 2009;
...." (NR)
"Art. 2º .....
II - até 30 de junho de 2009, para formalização da renegociação, incluindo a amortização mínima exigida do mutuário como condição para a renegociação de suas dívidas;
...." (NR)
Art. 7º O § 4º do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando destinado a obras de irrigação, drenagem, proteção e recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento e reflorestamento, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR."
(NR)
Art. 8º Os arts. 7º e 10 da Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, alterados pela Resolução nº 3.579, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
IV - .....
c) .....
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2009.
....."(NR)
"Art. 10. ....
IV - .....
b) ....
3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2009;
c) .....
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2009;
....." (NR)
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco