Publicado no DOU em 18 jun 2009
Altera normas operacionais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
a) para financiamentos contratados com recursos do Orçamento Geral da União efetuados com risco da União, a prorrogação fica limitada, para cada agente financeiro, em até 10% (dez por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que:
I - os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes;
II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;
III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no ano poderão ser prorrogadas, para até 2 (dois) anos;
IV - serão mantidas, para as parcelas e operações prorrogadas, as condições originais dos contratos;
f) nas situações em que o fator que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um município, o laudo pode ser grupal;
g) os agentes financeiros devem analisar as solicitações de prorrogação caso a caso, com exceção dos casos enquadrados na alínea f deste item, para os quais poderá ser feita a análise com base no laudo grupal;
h) os agentes financeiros que tiverem que utilizar o disposto nas alíneas a e c deste item devem apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, em formato e regularidade definida por ela, as informações dos contratos que foram prorrogados.
40. O crédito para aquisição dos veículos, em qualquer linha, deverá observar o disposto no item 3-3-5 e atender às seguintes condições:
a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, camionetes de carga, reboques ou semirreboques e motocicletas adaptadas à atividade rural;
b) deve ser apresentada comprovação técnica e econômica de sua necessidade ao agente financeiro, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;
c) deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano;
d) não podem ser financiados camionetes de passageiros, camionetes mistas e jipes." (NR)
Art. 2º Os itens 1, 3 e 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
"3 - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser rebatidas em:
a) 30% (trinta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes atividades: açafrão, algodão-caroço, amendoim, apicultura, arroz, aveia, bovinocultura de corte, centeio, cevada, feijão, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale;
b) 50% (cinquenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: ovinocaprinocultura, aquicultura, sericicultura, fruticultura, cafeicultura e a renda bruta proveniente da produção de cana-de-açúcar;
"5 - Os agricultores familiares que obtiveram financiamentos na condição de não proprietários no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C", podem ser reenquadrados, apenas uma vez, no Grupo "A", desde que:
a) não estejam inadimplentes, no caso de beneficiários do PNCF ou agricultores familiares reassentados em razão da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento;
b) não tenham operações "em ser", com exceção daquelas previstas no inciso I da alínea a do item 10-173 contratadas após o reenquadramento nos termos deste item, e não estejam inadimplentes, no caso de assentados pelo PNRA." (NR)
Art. 3º A Seção 4 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
2. ..............................................................................
d) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário em cada safra;
4. .............................................................................
g) a agricultores do Grupo "B" que comprovarem ao agente financeiro que participam do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ou que explorem as culturas de girassol, amendoim e mamona, solteiras ou consorciadas, em regime de parceria ou integração com indústrias de biodiesel, pode ser concedido financiamento de custeio agrícola para a produção de alimentos e para as citadas culturas, nas condições estabelecidas na alínea a do item 2, com risco para o agente financeiro, desde que observados as datas de plantio e os municípios recomendados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
Art. 4º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
c) limites por beneficiário: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf:
I - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
II - até R$ 7.000,00 (sete mil reais), observado o disposto no item 10.1.39;
e) prazo de reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade:
I - até 20 (vinte) anos, contando com a carência do principal limitada a 12 (doze) anos, nos financiamentos enquadrados no inciso "I" da alínea c;
II - até 12 (doze) anos, contando com a carência do principal limitada a 8 (oito) anos, nos demais casos." (NR)
Art. 5º O item 2 da Seção 9 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso a até 3 (três) operações da linha de crédito do Grupo "B", observadas as condições específicas da seção 10-13 que não conflitarem com as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a concessão do segundo e terceiro financiamentos condicionada à:
a) liquidação dos financiamentos anteriores;
b) que todos os membros da família que constam da DAP estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 12 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
I - tenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares enquadrados no Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada associado." (NR)
II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máximo de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento." (NR)
Art. 7º Fica inserido o item 4 na seção 12 do Capítulo 10 do MCR, com a seguinte redação:
"4. Excepcionalmente, os limites definidos nos incisos I e II da alínea c do item 1 desta Seção podem ser elevados para até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), respectivamente, mediante aprovação, pelo agente financeiro, de projeto apresentado pela cooperativa emissora das cotas-partes, contemplando:
a) a definição dos objetivos do plano de capitalização e da demonstração da viabilidade econômico-financeira da cooperativa;
b) plano de recuperação econômica da cooperativa, com demonstração da sua viabilidade econômico-financeira;
c) previsão do volume de recursos demandados do Pronaf Cotas-Partes e de outros programas de capitalização de cooperativas;
d) projeções econômico-financeiras contendo a destinação dos recursos integralizados com o plano de capitalização, seus efeitos nos níveis operacionais, nos resultados e nos demais benefícios resultantes para os associados;
e) as medidas destinadas a elevar o nível de capacitação técnica de dirigentes, conselheiros fiscais, gerentes e funcionários da cooperativa e a qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;
f) termo de compromisso firmado pela cooperativa ou outra entidade aceita pelo agente financeiro, atestando que as medidas integrantes do projeto serão acompanhadas em sua implementação e relatadas semestralmente ao referido agente, como condição para a continuidade da liberação de novos créditos ou parcelas;
g) aprovação do projeto em Assembléia Geral da cooperativa convocada especialmente para este fim." (NR)
Art. 8º O item 1 da seção 13 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
c) limite por beneficiário: R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente do número de operações, observado que:
Art. 9º A seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
b) finalidades: propostas ou projetos de investimento para produção de açafrão, arroz, café, centeio, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo e para fruticultura, olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura;
c) vigência: ano-safra 2009/2010;
h) no caso de crédito para atividade de aquicultura e pesca, serão concedidos financiamentos para os seguintes itens:
I - aquisição de redes e tanques-rede e estruturas de fixação;
II - infraestrutura de armazenagem de ração e guarda de equipamentos, redes, tarrafas, puçás, kits de análise de água;
III - tubulação, materiais para estruturas de abastecimento e drenagem de viveiros;
IV - aluguel de máquinas para construção de viveiros e mão de obra;
V - aquisição de matrizes para o primeiro ciclo de produção;
VI - modernização e reforma de embarcações, o que inclui melhorias nas condições de manipulação e conservação do pescado a bordo, e melhorias nas condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII - finalização de obras de construção de embarcações que sejam portadoras de Permissão Prévia de Pesca;
VIII - substituição da embarcação, conforme especificações determinadas pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP);
i) aplicam-se à alínea h as seguintes condições:
I - os beneficiários dos créditos deverão estar registrados na SEAP, em conformidade com a Instrução Normativa SEAP/PR nº 03/2004;
II - nos financiamentos previstos nos subitens "VII" e "VIII" do item anterior, aplica-se o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03/2004;
III - nos casos de finalização de obras de construção e modernização de embarcações, o agente financeiro deverá vincular a concessão do crédito ao registro da embarcação pela autoridade marítima definido pela Lei nº 7.652, de 03.02.1988." (NR)
Art. 10. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.742, de 23.06.2009, DOU 25.06.2009)
Art. 11. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2009.
MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA
Presidente do Banco Substituto