Publicado no DOU em 2 jun 2008
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 15 a 18 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para os mutuários das operações de que tratam os arts. 16 e 17 da referida Medida Provisória adimplirem-se, segundo os seus respectivos §§ 1º, bem como para a amortização mínima exigida nos arts. 15 a 18, e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para liquidação ou renegociação das dívidas;
III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)
Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução às operações da mesma espécie que forem individualizadas nos termos do art. 21 da Medida Provisória nº 432, de 2008.
Art. 4º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas prerrogativas constantes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, poderão renegociar as operações de crédito rural de investimento contratadas até 30 de junho de 2007, sob as condições dos Grupos "C", "D" e "E" e das linhas especiais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo normas do Conselho Monetário Nacional, desde que respeitado o limite de 10% (dez por cento) do número de operações de investimento adimplidas efetuadas com estes Grupos e linhas especiais em cada instituição financeira, e somente para as operações em situação de adimplência em 30 de abril de 2008, observadas as seguintes condições:
I - fontes de recursos das operações enquadradas: FNO, FNE ou FCO, Operações Oficiais de Crédito ou Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
II - pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da parcela de 2008, até o respectivo vencimento;
III - atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação, incorporação do valor remanescente do inciso II deste artigo ao total das prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais quantas forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até três prestações anuais no cronograma atual;
IV - priorização dos produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
V - prazos:
a) até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30 de dezembro de 2008, para formalização da renegociação de dívidas.
§ 1º Nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), as renegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por cento) do número de operações de investimento adimplidas efetuadas com recursos das fontes a que se refere o caput em cada instituição financeira nessas regiões, sendo que o prazo adicional para pagamento de que trata o inciso III poderá ser ampliado para até cinco anos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.597, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no inciso II deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.597, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)
§ 3º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.944, de 27.01.2011, DOU 31.01.2011)
§ 4º O produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas neste artigo, observadas as exceções previstas no § 3º, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deverá apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - com vencimento no ano subsequente ao da renegociação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.944, de 27.01.2011, DOU 31.01.2011)
§ 5º Na definição do número das operações de investimento por instituição financeira, de que trata o caput, para apuração dos 10% passíveis de renegociação, não devem ser considerados os números das operações efetuadas nos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, os quais seguem o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.597, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco