Circular BACEN nº 3.343 de 01/03/2007


 Publicado no DOU em 2 mar 2007


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, e demais autorizações estabelecidas naquela norma.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª sessão, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, decidiu:

(Revogado pela Instrução Normativa DEORF Nº 292 DE 21/10/2021):

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas na obtenção de autorização para que os valores referentes aos instrumentos de captação de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) devem protocolizar solicitação direcionada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) do Banco Central do Brasil.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas.

§ 2º No caso de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida, a solicitação deve ser acompanhada de cópia do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007.

§ 3º No caso de captação mediante ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate ou ações preferenciais com cláusula de cumulatividade de dividendos, a solicitação deve ser acompanhada de cópia dos documentos que instruírem o pedido de registro da emissão dessas ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Na hipótese de operação de captação realizada no exterior, a solicitação deve ser acompanhada de tradução para a língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, realizada por tradutor público juramentado.

§ 5º O DEORF poderá solicitar à instituição interessada quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados necessários ao processo de autorização.

(Revogado pela Instrução Normativa DEORF Nº 292 DE 21/10/2021):

Art. 2º No caso de operação de captação no exterior, deve ser encaminhado, pela instituição interessada, parecer jurídico atestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não colidem com a estrutura regulamentar do país onde realizada a operação.

(Revogado pela Instrução Normativa DEORF Nº 292 DE 21/10/2021):

Art. 3º As instituições interessadas na obtenção de autorização para o resgate ou a recompra de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ou ainda para o aditamento, alteração ou revogação do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, devem protocolizar solicitação direcionada ao DEORF.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada de exposição de motivos, descrevendo as condições de negócio que justifiquem a pretensão da instituição.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de resgate ou recompra indiretos de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (DESIG) do Banco Central do Brasil a recolocação de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR e recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

Art. 5º Os contratos e demais documentos relativos à operação de captação de recursos objeto das solicitações de que trata esta circular devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição solicitante.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor