Resolução BACEN nº 3.444 de 28/02/2007


 Publicado no DOU em 2 mar 2007


Define o Patrimônio de Referência (PR).


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007, com base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI da referida lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Definição e Apuração do Patrimônio de Referência

Art. 1º O Patrimônio de Referência (PR), para fins da verificação do cumprimento dos limites operacionais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II.

§ 1º O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes ao patrimônio líquido, aos saldos das contas de resultado credoras e ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos os valores correspondentes a:

I - saldos das contas de resultado devedoras;

II - reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos;

III - ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos;

IV - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º a 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002;

V - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos;

VI - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.

§ 2º O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a:

I - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.

§ 3º Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de que trata o § 1º, incisos V e VI, e o acréscimo de que trata o § 2º, inciso II, referem-se a valores constituídos a partir da data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, a apuração do PR deve ser efetuada em bases consolidadas, utilizando-se os critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo único. As instituições integrantes de conglomerado financeiro e de consolidado econômico-financeiro devem calcular o valor do PR de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro.

Art. 3º A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido do PR o saldo dos ativos representados pelos seguintes instrumentos de captação emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - ações;

II - instrumentos híbridos de capital e dívida e instrumentos de dívida subordinada;

III - demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º.

§ 1º A dedução de que trata o caput deve ser efetuada também na hipótese de aquisição ou participação indireta de conglomerado financeiro, por meio de instituição não-financeira integrante do respectivo consolidado econômico-financeiro.

§ 2º Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado em cotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação mencionados no caput.

Art. 4º Deve ser deduzido do PR o valor correspondente a dependência ou a participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada.

Art. 5º Exclusivamente para fins de verificação da manutenção de Patrimônio Líquido Exigido (PLE), deve ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

Art. 6º Os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º, para fins da realização de operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, não são elegíveis para integrar o Nível II do PR.

Núcleo de Subordinação

Art. 7º O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida deve conter capítulo específico, denominado Núcleo de Subordinação, composto por:

I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento de todos os requisitos de que tratam os arts. 8º, no caso de instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso dos instrumentos de dívida subordinada;

II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou outro documento acessório, que prejudique o atendimento dos requisitos de que tratam os arts. 8º, no caso de instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso de instrumentos de dívida subordinada;

III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil;

IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:

a) natureza da captação;

b) montante captado;

c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos.

§ 1º Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.

§ 2º O aditamento, a alteração e a revogação dos termos do Núcleo de Subordinação, de que trata o caput, somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida

Art. 8º Para integrar o Nível I e o Nível II do PR, os instrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:

I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;

II - ser integralizados em espécie;

III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo de vencimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de sua dissolução;

V - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital;

VI - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos enquanto não distribuídos os dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social;

VII - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;

VIII - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada ao emissor com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

IX - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;

X - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia;

XI - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou estrutura de seguros que obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de subordinação expressa neste artigo.

§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata o art. 1º, devem conter cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.

§ 2º A permissão para recompra ou resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais e a recompra ou resgate não crie situação de desenquadramento.

§ 3º O resgate ou a recompra dos instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada ao emissor com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:

I - emissão de novos instrumentos híbridos de capital e dívida, em montante equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições mais favoráveis relativas ao pagamento de encargos; ou

II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

§ 4º Deixam de integrar o Nível I e o Nível II do PR os valores referentes aos instrumentos híbridos de capital e dívida recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos híbridos de capital e dívida aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.

§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos híbridos de capital e dívida recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível I e o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

§ 7º Os instrumentos híbridos de capital e dívida podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra pelo emissor, combinada ou não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida a opção, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - intervalo mínimo de dez anos entre a data de autorização para que o instrumento integre o PR e a primeira data de exercício de opção de recompra;

II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil;

III - modificação dos encargos financeiros, expressos em termos de taxas anuais, limitada ao maior dos seguintes valores:

a) 100 (cem) pontos-base; ou

b) 50% (cinqüenta por cento) do diferencial de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

§ 8º A autorização de que trata o § 7º, inciso II, poderá ser concedida somente após a instituição ter manifestado ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

§ 9º Para fins do disposto no § 7º, inciso III, o diferencial de crédito é definido como a diferença entre a taxa interna de retorno anual do instrumento e a taxa interna de retorno anual dos títulos governamentais comumente utilizados como referência de mercado e contendo estrutura de prazos e moedas semelhantes, associados ou não a instrumentos financeiros derivativos, considerando o prazo correspondente ao período entre a data da autorização para que o instrumento integre o PR e a data de exercício da opção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

§ 10. No caso de cláusula de opção de recompra combinada com substituição, inclusão ou exclusão de indexador, os limites máximos definidos pelo § 7º, inciso III, alíneas a e b, aplicam-se à alteração total de remuneração prevista para a data de exercício da opção de compra, considerando a alteração nominal de juros, se houver, e os valores esperados para os indexadores que venham a ser excluídos, incluídos ou alterados, apurados para o período entre a data da autorização para que o instrumento integre o PR e a data de exercício da opção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

§ 11. O Banco Central do Brasil poderá negar autorização para que o instrumento integre o PR, caso entenda que os mercados não oferecem liquidez suficiente para avaliação confiável das taxas de juros de que tratam os §§ 8º, 9º e 10. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

§ 12. A modificação dos encargos financeiros condicionada ao não exercício da opção de recompra, mencionada no § 7º, poderá ocorrer no máximo uma única vez durante toda a vigência do instrumento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.532, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008)

Instrumentos de Dívida Subordinada

Art. 9º Para integrar o Nível II do PR, os instrumentos de dívida subordinada, de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:

I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;

II - ser integralizados em espécie;

III - ter prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, cinco anos, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse período;

IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de sua dissolução;

V - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos, amortizações ou resgate, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;

VI - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

VII - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;

VIII - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia;

IX - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou estrutura de seguros que obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de subordinação expressa neste artigo.

§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos de dívida subordinada devem conter cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.

§ 2º A permissão para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais e o pagamento não crie situação de desenquadramento.

§ 3º Nos primeiros cinco anos da data da autorização, o resgate ou a recompra dos instrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:

I - emissão de novos instrumentos de dívida subordinada, com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em montante equivalente ao desses e em condições mais favoráveis;

II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

§ 4º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes aos instrumentos de dívida subordinada recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos de dívida subordinada aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.

§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos de dívida subordinada recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo remanescente efetivo para o vencimento seja superior a cinco anos.

§ 7º Para os instrumentos de dívida subordinada emitidos com cláusula de opção de compra por parte do emissor, combinada ou não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida a referida opção, a data prevista para o exercício da opção será considerada como o prazo efetivo de vencimento de que trata o caput, inciso III.

Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate

Art. 10. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:

I - ter prazo mínimo de resgate de cinco anos;

II - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento do resgate, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;

III - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

IV - não podem ser resgatadas por iniciativa do investidor.

§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo remanescente para o resgate seja superior a cinco anos.

Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos

Art. 11. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:

I - permitir a postergação do pagamento de encargos, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;

II - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações preferenciais com cumulatividade de dividendos recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado das ações preferenciais com cumulatividade de dividendos recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

Autorização para o Nível I

Art. 12. O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de valores efetivamente integralizados correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida para integrar o Nível I do PR.

§ 1º São elegíveis para integrar o Nível I do PR apenas os instrumentos híbridos de capital e dívida que atendam os requisitos de que trata o art. 8º, incisos I a V e VII a XI, caput, e prevejam o não pagamento dos respectivos encargos enquanto não distribuídos os dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social e a não cumulatividade dos encargos não pagos.

§ 2º Os valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a compor o Nível I do PR estão limitados a 15% (quinze por cento) do total do Nível I do PR.

§ 3º Para fins da autorização de que trata o caput, a instituição deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura do pagamento de encargos.

Autorização para o Nível II

Art. 13. Os valores efetivamente integralizados referentes às ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, instrumentos de dívida subordinada e instrumentos híbridos de capital e dívida somente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º Para fins da autorização para que os instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida integrem o Nível II do PR, a instituição deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, o prazo efetivo de vencimento e a estrutura do pagamento de amortizações e encargos.

§ 2º Para fins da apuração do Nível II do PR, do valor dos instrumentos híbridos de capital e dívida deve ser deduzido o valor dos respectivos instrumentos utilizado na apuração do Nível I do PR.

§ 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de outras operações para integrar o Nível II do PR, equiparando-as aos instrumentos de dívida subordinada, desde que atendam os requisitos de subordinação estabelecidos no art. 9º.

Limites

Art. 14. Ao PR de que trata o art. 1º aplicam-se os seguintes limites:

I - o montante do Nível II fica limitado ao valor do Nível I;

II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Nível I;

III - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate com prazo original de vencimento inferior a dez anos, acrescido do valor dos instrumentos de dívida subordinada, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível I.

§ 1º Sobre os valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate autorizados a integrar o Nível II do PR será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma:

I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento;

II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo vencimento;

III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento;

IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento;

V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento.

§ 2º O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se aos valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate após a aplicação do redutor de que trata o § 1º.

Art. 15. Qualquer menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, referente a limites operacionais, permanece dizendo respeito à definição de PR estabelecida nesta resolução.

Art. 16. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para fins da obtenção das autorizações de que trata esta resolução.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores das ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, dos instrumentos de dívida subordinada e dos instrumentos híbridos de capital e dívida e demais operações autorizadas nos termos dos arts. 12 e 13, § 3º, sejam desconsiderados para fins da apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta resolução.

Art. 18. O Banco Central do Brasil observará os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001, para fins da autorização para compor o Nível II do PR, para as captações efetuadas pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar até a data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco