Resolução CONFEA nº 508 de 26/09/2008


 Publicado no DOU em 8 out 2008


Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 513, de 21.08.2009, DOU 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, em seus arts. 10 e 11 e seus parágrafos;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança de valores de serviços e multas em nível nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, multas e serviços, de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores de serviços a serem cobrados pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com tabela a seguir:

Serviço Valor (R$) 
I - Pessoa Jurídica:  
a) registro principal (matriz) ou registro secundário (registro de filial, sucursal etc.) 144,00 
b) visto de registro (art. 58 da Lei nº 5.194, de 196672,00 
c) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa jurídica 30,00 
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 30,00 
II - Pessoa Física:  
a) registro de pessoa física com expedição de carteira de identidade profissional (arts. 55, e 57 da Lei nº 5.194, de 1966 
1 - Valor de Registro 47,00 
2 - Expedição de Carteira 30,00 
b) visto de registro de pessoa física (art. 58 da Lei nº 5.194, de 196630,00 
c) expedição de segunda via ou substituição de carteira de identidade profissional 30,00 
d) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa física 30,00 
e) emissão de certidão de acervo técnico sem registro de atestado 30,00 
f) emissão de certidão de acervo técnico com registro de atestado 49,00 
g) emissão de relação de atividades anotadas até 20 ARTs 30,00 
h) emissão de relação de atividades anotadas acima de 20 ARTs 60,00 
i) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 30,00 
j) formalização de processo de incorporação de atividade concluída para fins de acervo técnico, nos termos da Resolução nº 394, de 1995 180,00 
k) Valor de Registro de Direito Autoral sobre obras intelectuais 180,00 

§ 1º Os serviços relacionados no caput do artigo, desde que disponibilizados eletronicamente, estarão isentos da cobrança do valor de serviço.

§ 2º O visto de registro previsto no inciso II, alínea b será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

Art. 2º O Crea fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento, a qualquer tempo do exercício.

Art. 3º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, terão os seguintes valores:

Alínea Valor (R$) 
a) de 33,00 a 103,00 
b) de 76,00 a 162,00 
c) de 226,00 a 459,00 
d) de 226,00 a 760,00 
e) de 760,00 a 3.818,00 

Art. 4º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas estabelecidos nesta resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 5º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 6º Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus além dos constantes desta resolução ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 8º Ficam revogadas a Resolução nº 503, de 21 de setembro de 2007, e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"