Resolução Normativa ANEEL nº 305 de 18/03/2008


 Publicado no DOU em 11 abr 2008


Aprova as Regras de Comercialização referentes ao repasse do custo de sobrecontratação de energia elétrica e altera dispositivos da Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de 2007.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004, nos arts. 2º, 38 e 42 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, na Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de 2007, o que consta do Processo nº 48500.003650/2007-87, e considerando que:

A Audiência Pública nº 038/2007, realizada no período de 16 de outubro a 16 de novembro de 2007, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização referentes ao repasse do custo de sobrecontratação de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização referentes ao repasse do custo de sobrecontratação de energia elétrica, anexas ao Processo nº 48500.003650/2007-87.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, até 31 de julho de 2008, incorporar às Regras de Comercialização as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública nº 038/2007, e as alterações na formulação algébrica, explicitadas na Nota Técnica nº 085/2008-SEM/SRE/ANEEL, de 5 de março de 2008.

Art. 3º Alterar os arts. 3º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................

§ 1º Na apuração das Sobras Contratuais, a CCEE deverá considerar o último resultado referente à execução do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, em caráter "ex-ante" e " ex-post".

§ 2º O valor financeiro resultado da execução "ex-post" do MCSD deverá ser descontado do resultado apurado na sobrecontratação para a concessionária cedente, e não considerado para a cessionária.

Art. 5º O custo de sobrecontratação de energia elétrica da concessionária ou permissionária de distribuição será obtido mediante o produto entre o montante de sobrecontratação e a diferença entre as duas parcelas a seguir, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento:

§ 1º O resultado financeiro no mercado de curto prazo, referente à sazonalização da energia contratada para atendimento de até 100% do mercado regulatório, será considerado no cálculo do custo do repasse da sobrecontratação, avaliados para o mesmo ano civil, e ajustado pela taxa SELIC, até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento.

§ 2º Na apuração do resultado financeiro de que trata o § 1º, as aquisições de energia no mercado de curto prazo para atendimento de até 100% do mercado regulatório serão consideradas pelo mesmo critério da energia contratada após a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

§ 3º A exposição não involuntária apurada no ano civil estará limitada ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o Valor de Referência - VR.

§ 4º Nos reajustes e revisões tarifárias, as exposições serão consideradas no cálculo do preço médio que valorará a energia adquirida após a Lei nº 10.848, de 2004.

Art. 6º .....................................................................................................

I - diferença entre o custo de sobrecontratação calculado de acordo com o art. 5º e o custo de sobrecontratação estimado no cálculo tarifário anterior, este atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento; e

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN