Resolução Normativa ANEEL nº 255 de 06/03/2007


 Publicado no DOU em 9 mar 2007


Estabelece os critérios para repasse, às tarifas do consumidor final, do custo de sobrecontratação de energia elétrica, em atendimento ao art. 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, inciso XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 2º, incisos I, V e § 4º da Lei nº 10.848, de 2004, nos arts. 29 e 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004982/05-37, e considerando que:

as concessionárias e permissionárias de distribuição deverão garantir o atendimento a 100% (cem por cento) dos respectivos mercados de energia elétrica, por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL;

o Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulado - CCEAR, quando decorrente dos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, poderá ter seus montantes reduzidos em razão da perda de consumidores para o livre mercado, de acréscimos em contratos celebrados até 16 de março de 2004 e de outras variações no mercado da compradora;

a execução do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD precede a redução dos montantes contratados em leilões de energia elétrica de empreendimentos existentes, sendo o resultado da sua aplicação considerado para fins de repasse do custo de aquisição de energia às tarifas dos consumidores finais; e

as sugestões recebidas de agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, em função da Audiência Pública nº 2/2006, em caráter documental, realizada no período de 22 de fevereiro a 8 de março de 2006, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para repasse, às tarifas do consumidor final, do custo de sobrecontratação de energia elétrica, em atendimento ao art. 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as definições a seguir:

I - Mercado Faturado: montante de energia elétrica faturado pela concessionária ou permissionária de distribuição no ano civil que antecede o reajuste tarifário em processamento, para atendimento a consumidores cativos, autoprodutores e outras concessionárias ou permissionárias de distribuição;

II - Mercado de Referência: montante de energia elétrica faturado pela concessionária ou permissionária de distribuição nºs 12 meses anteriores ao mês de reajuste tarifário em processamento, para atendimento a consumidores cativos, autoprodutores e outras concessionárias ou permissionárias de distribuição;

III - Montante de Sobrecontratação: montante de energia elétrica utilizado como base de cálculo para o custo da sobrecontratação a ser repassado às tarifas do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição;

IV - Perdas Elétricas Reais: montante de energia elétrica correspondente às perdas elétricas imputáveis à concessionária ou permissionária de distribuição, composto pelas perdas na Rede Básica, perdas associadas ao transporte de Itaipu, quando couber, perdas técnicas e perdas não técnicas da rede de distribuição;

V - Perdas Regulatórias: montante de energia elétrica correspondente à aplicação, ao Mercado Faturado, do percentual regulatório de perdas elétricas definido pela ANEEL na última revisão tarifária periódica;

VI - Requisito de Energia: montante anual de energia elétrica composto pelo somatório do Mercado Faturado com as Perdas Elétricas Reais; e

VII - Requisito Regulatório: montante anual de energia elétrica composto pelo somatório do Mercado Faturado com as Perdas Regulatórias;

VIII - Sobras Contratuais: montante não negativo correspondente à diferença entre todas as aquisições de energia elétrica da concessionária ou permissionária de distribuição de que tratam os arts. 36 e 37 do Decreto nº 5.163, de 2004 e o Requisito de Energia, apurado no ano civil que antecede o reajuste em processamento.

DA APURAÇÃO DA SOBRECONTRATAÇÃO

Art. 3º A apuração das Sobras Contratuais será de responsabilidade da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que deverá fazê-la considerando os resultados da contabilização mensal do mercado de curto prazo.

§ 1º Na apuração das Sobras Contratuais, a CCEE deverá considerar o último resultado referente à execução do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, em caráter "ex-ante" e " ex-post". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

§ 2º O valor financeiro resultado da execução "ex-post" do MCSD deverá ser descontado do resultado apurado na sobrecontratação para a concessionária cedente, e não considerado para a cessionária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

Parágrafo único. Na apuração das Sobras Contratuais, a CCEE deverá considerar o último resultado referente à execução do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, em caráter ex-ante e ex-post.

Art. 4º O Montante de Sobrecontratação corresponderá ao menor valor entre o montante anual das Sobras Contratuais e 3% (três por cento) do Requisito Regulatório, observado o disposto no art. 4º- A. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 380, de 24.11.2009, DOU 27.11.2009)

§ 1º O Montante de Sobrecontratação será distribuído proporcionalmente em base mensal, exclusivamente nos meses em que houver ocorrido sobra na contabilização de curto prazo da CCEE.

§ 2º O Montante de Sobrecontratação será formado, prioritariamente, por Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes e, se necessário, complementado por montantes referentes aos Leilões de Ajustes, à geração distribuída contratada nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução Normativa nº 167, de 10 de outubro de 2005, ao CCEAR de novos empreendimentos de geração e aos outros contratos bilaterais.

§ 3º A compra de energia proveniente de geração distribuída, contratada nos termos do inciso II, do art. 2º da Resolução Normativa nº 167 de 2005, terá a mesma prioridade dos contratos bilaterais, quando da formação do Montante de Sobrecontratação.

Art. 4º-A Na definição do Montante de Sobrecontratação referido no art. 4º, o percentual do Requisito Regulatório será ampliado caso a concessionária ou permissionária de distribuição, no processo de aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de que trata o § 5º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 2004, não tenha os volumes de energia elétrica associados à sua declaração de sobras integralmente compensados, conforme regulamentação aplicável.

Parágrafo único. A ampliação do percentual do Requisito Regulatório de que trata o caput será devida até o ano em que for apurado o montante anual de Sobras Contratuais não superior a 3% (três por cento) do Requisito Regulatório. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 380, de 24.11.2009, DOU 27.11.2009)

DO REPASSE DA SOBRECONTRATAÇÃO

Art. 5º O custo de sobrecontratação de energia elétrica da concessionária ou permissionária de distribuição será obtido mediante o produto entre o montante de sobrecontratação e a diferença entre as duas parcelas a seguir, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

I - preços contratuais vigentes na data em que ocorrer a liquidação das sobras na contabilização de curto prazo da CCEE, observada a ordem de prioridade estabelecida no § 2º do art. 4º desta resolução; e

II - preço de Liquidação de Diferenças - PLD vigentes na mesma data do inciso anterior, referentes ao submercado onde se encontrar a carga da concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 1º O resultado financeiro no mercado de curto prazo, referente à sazonalização da energia contratada para atendimento de até 100% do mercado regulatório, será considerado no cálculo do custo do repasse da sobrecontratação, avaliados para o mesmo ano civil, e ajustado pela taxa SELIC, até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

§ 2º Na apuração do resultado financeiro de que trata o § 1º, as aquisições de energia no mercado de curto prazo para atendimento de até 100% do mercado regulatório serão consideradas pelo mesmo critério da energia contratada após a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

§ 3º A exposição não involuntária apurada no ano civil estará limitada ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o Valor de Referência - VR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

§ 4º Nos reajustes e revisões tarifárias, as exposições serão consideradas no cálculo do preço médio que valorará a energia adquirida após a Lei nº 10.848, de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

Art. 6º O repasse do custo de sobrecontratação às tarifas do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição será realizado sob a forma de componente financeiro, externo ao cálculo econômico do reajuste tarifário anual, composto pelas seguintes parcelas:

I - diferença entre o custo de sobrecontratação calculado de acordo com o art. 5º e o custo de sobrecontratação estimado no cálculo tarifário anterior, este atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 305, de 18.03.2008, DOU 11.04.2008)

II - custo do montante de sobrecontratação estimado para os doze meses subseqüentes.

Parágrafo único. O montante utilizado para cálculo do custo a que se refere o inciso II corresponderá ao menor valor entre o percentual de sobrecontratação verificado no ano civil anterior e 1,5% (um vírgula cinco por cento) do respectivo Requisito Regulatório.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º As Sobras Contratuais deverão ser apuradas pela CCEE a partir de janeiro de 2005.

Art. 8º Não será reconhecido, para fins de repasse às tarifas do consumidor final, o custo de sobrecontratação de concessionárias ou permissionárias que adquiram energia sob as regras de faturamento do art. 13 da Resolução Normativa nº 206, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 9º A CCEE deverá apresentar à ANEEL, em até 60 dias da publicação desta Resolução, proposta de Regra e Procedimento de Comercialização objetivando disciplinar os cálculos, os prazos, as condições e a forma do fluxo de informações necessários à apuração das Sobras Contratuais.

Art. 10. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução também se aplicam quando da revisão tarifária periódica da concessionária ou permissionária de distribuição.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN