(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1.207, de 15 de dezembro de 2010 , do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução nº 291/2008 - CONTRAN."
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010 , do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução nº 291/2008 - CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos."
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV."
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único. Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 479 DE 20/03/2014):
Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§ 1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I - o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
§ 2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM - ISO 1726.
IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único. Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular - GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II - O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;
IV - A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 319, de 05.06.2009, DOU 09.06.2009 )
V - A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011 )
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução nº 227/2007 - CONTRAN . (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011 )
VI - A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 419 DE 17/10/2012)
VI - A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (Nota Legisweb: Redação dada pela Deliberação CONTRAN Nº 129 DE 27/09/2012)
VI - A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 7 m, dotado ou não de quinta roda (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 418 DE 12/09/2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão."
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (Redação dada à alínea pela Resolução CONTRAN nº 319, de 05.06.2009, DOU 09.06.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (Redação dada à alínea pela Deliberação CONTRAN nº 75, de 29.12.2008, DOU 02.01.2009 )"
"b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;"
c) (Suprimida pela Resolução CONTRAN nº 319, de 05.06.2009, DOU 09.06.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques."
§ 1º Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2º Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
Art. 10. Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo."
Art. 12. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 14. Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Art. 15. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 :
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 :
a) CSV, b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 418 DE 12/09/2012)
Art. 16. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de Modificações permitidas em veículos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. O órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante do Anexo."
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/2007 - CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
ANEXO
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011 )
Nota LegisWeb:
1) Ver Portaria DENATRAN nº 1.100, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 , que altera este Anexo.
2) Ver Portaria DENATRAN nº 25, de 20.01.2010, DOU 21.01.2010 , revogada pela Portaria DENATRAN nº 1.100, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 , que alterava este Anexo.
3) Ver Resolução CONTRAN nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011 , que altera este Anexo.
4) Ver Portaria CONTRAN nº 659, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 , que altera este Anexo.
5) Ver Resolução CONTRAN nº 319, de 05.06.2009, DOU 09.06.2009 , que altera este Anexo.
6) Ver Deliberação CONTRAN nº 75, de 29.12.2008, DOU 02.01.2009 , que altera este Anexo.
7) Redação Anterior:
"Tabela 'Modificações Permitidas'
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
Tipo Espécie MODIFICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
Ciclomotores Passageiro Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO
Motonetas Passageiro Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de dispositivo para transporte de carga Atender Regulamentação específica Mesmo Tipo. Espécie: CARGA
De Espécie para COLEÇÃO COVC Mesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie: COMPETIÇÃO
Carga Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Exclusão de dispositivo para transporte de carga Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie: COMPETIÇÃO
Motocicletas Passageiro Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão ou exclusão permanente de Side-car para transporte de pessoas ou carga Art. 15 desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: carga ou passageiro. Carroceria: side-car intercambiável ou nenhuma
Alterações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de dispositivo para transporte de carga Atender Regulamentação específica Mesmo Tipo. Espécie: CARGA
Para condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO COVC Mesmo Tipo Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Carga Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão ou exclusão permanente de Side-car para transporte de pessoas ou carga Art. 15 desta Resolução Mesmo Tipo. Espécie: carga ou passageiro. Carroceria: side-car intercambiável ou nenhuma
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Exclusão do baú/dispositivo de fixação Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Triciclos Passageiro Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de compartimento para transporte de CARGA Atender Regulamentação específica Mesmo Tipo. Espécie: CARGA.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie COMPETIÇÃO
Triciclos Carga Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Exclusão do compartimento para transporte de carga Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO
Automóvel Passageiro Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória CSV Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: FURGÃO
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Diminuição de bancos para comércio/ venda de hortigranjeiros/ alimentos/sorvete, etc. sem a alteração das características externas CSV Mesmo Tipo Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: COMÉRCIO.
Troca do sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Aumento de lotação Justificativa: para atender aos casos de Dobló e Zafira que permitem 5 e 7 lugares CSV e possibilidade de ampliação prevista pelo fabricante no manual do veículo Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Blindagem CSV e autorização do Exército Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para transporte funerário em veículos mono ou dois volumes CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Alteração de potência/ cilindrada, até 10% superior ao original CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroceria
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para aprendizagem ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original (Justificativa: para adequação ao texto da Resolução). CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Camioneta Misto Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca do sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Para transporte FUNERÁRIO. CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Diminuição do nº de assentos, sem re-arranjo dos restantes. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para comercialização de mercadorias, sem a alteração das características externas. CSV Mesmo Tipo Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: COMÉRCIO
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Blindagem CSV e autorização do Exército Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Alteração de potência/ cilindrada até 10% superior ao original CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroceria
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhonete Carga Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca do sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Troca de carroçaria Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: NOVA Carroçaria
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper") Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Troca da Carroçaria para transporte FUNERÁRIO CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Blindagem CSV e autorização do Exército Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Alteração de potência/ cilindrada até 10% superior ao original CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroceria
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Especial Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca do sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: NOVA Carroçaria
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper") Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Blindagem CSV e autorização do Exército Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Alteração de potência/ cilindrada até 10% superior ao original CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroceria
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Utilitário Misto Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca do sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Blindagem CSV e autorização do Exército Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Alteração de potência/ cilindrada até 10% superior ao original CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroceria
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para condução por pessoa com deficiência ou retorno à configuração original CSV Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhão - Trator Tração Cor Artigo 3º e 14 desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV e artigos 5º e 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO na forma do Artigo 9º desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional traseiro CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO na forma do Artigo 9º desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de tanque suplementar CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de mecanismo operacional CSV Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: mecanismo operacional.
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhão Carga Cor Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9º desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão da informação do eixo no cadastro. Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional traseiro CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO na forma do Artigo 9º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão da informação do eixo no cadastro.Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA Artigo 15 desta Resolução Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Rebaixamento, alongamento/ encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria. Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo/ Espécie/ Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)
Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR. CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Inclusão de carroceria intercambiável ('camper') Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Inclusão de tanque suplementar CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de mecanismo operacional CSV Mesmo Tipo Espécie: CARGA. NOVA carroceria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhão Especial Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9º desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão da informação do eixo no cadastro. Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional traseiro CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO na forma do Artigo 9º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do eixo no cadastro.
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou estendida. Art. 15 desta Resolução Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Rebaixamento, alongamento/ encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria. Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo/ Espécie/ Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)
Exclusão de CABINE SUPLEMENTAR. CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
De Trio Elétrico para transporte de carga CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Inclusão de carroçaria intercambiável ("camper") em caminhão com cabine dupla /suplementar ou estendida Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Inclusão de tanque suplementar CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de mecanismo operacional CSV Mesmo Tipo Espécie. ESPECIAL NOVA carroceria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Microônibus Passageiro Cor Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Diminuição de bancos para comércio/ venda de hortigranjeiros/ alimentos/sorvete, etc. sem a alteração das características externas CSV Mesmo Tipo Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: COMÉRCIO.
Aumento ou diminuição da lotação com quantidade final maior que 10 lugares e menor que 21 CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria (reencarroçamento) CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Ônibus Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria (reencarroçamento) CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Aumento ou diminuição da lotação com quantidade final maior que 21 lugares CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Diminuição de bancos para comércio/ venda de hortigranjeiros/ alimentos/sorvete, etc. sem a alteração das características externas CSV Mesmo Tipo Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: COMÉRCIO.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS.do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO na forma do Artigo 9º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão da informação do eixo no cadastro. Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional traseiro CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO na forma do Artigo 9º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.Inclusão do número de eixos no cadastro.
Reboques e Semi-reboques Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca da Carroçaria para TRANSPORTE DE CARGA Art. 15 desta Resolução Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Nova Carroçaria.
Inclusão de eixo(s) auxiliar (es) e/ou eixo direcional/auto-direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9º desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos no cadastro.
Carga Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de eixo(s) auxiliar(es) e/ou eixo direcional/auto-direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9º desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria e inclusão do nº de eixos no cadastro.
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA Art. 15 desta Resolução Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Reboques e Semi-reboques Especial Exclusão de Trio Elétrico CSV Mesmo Tipo. Espécie: Carga ou Passageiro. NOVA Carroçaria "
Conceitos:
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.
CSV: Certificado de Segurança Veicular
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.