Publicado no DOU em 30 jan 2007
Disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 354, de 30.11.2007, DOU 03.12.2007.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 10 da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004, e considerando o que consta dos Processos SUSEP nºs 15414.004593/2006-92 e 15414.003362/2004-08, resolve:
Art. 1º Disponibilizar no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o Seguro de Transportes, e estabelecer as regras mínimas para a comercialização deste seguro.
Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado de que trata esta circular deverão utilizar as condições contratuais disponíveis no sítio, bem como, apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Art. 3º É permitida a inclusão de coberturas não previstas nestas condições padronizadas, bem como eventuais alterações, observadas as demais disposições desta norma e de outros normativos específicos.
Parágrafo único. A SUSEP poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar sua inclusão nas condições padronizadas.
Art. 4º As demais disposições previstas nesta Circular aplicam-se igualmente aos seguros de transportes não padronizados.
Art. 5º O contrato de seguro de transportes aplica-se apenas a bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.
Art. 6º Para fins desta Circular, o interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir das responsabilidades das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
Art. 7º Na hipótese de a seguradora não dispensar a vistoria aduaneira, deverá estar previsto que estarão cobertas as despesas normais e extraordinárias direta e exclusivamente decorrentes desta vistoria.
Art. 8º É vedada a contratação de mais de um seguro de transportes sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos.
Art. 9º É facultado à seguradora estabelecer um prazo não inferior a 6 (seis) meses para o cancelamento da apólice, na hipótese de o segurado não efetuar qualquer averbação neste período.
Art. 10. É vedada a aplicação de cláusula de dispensa de direito de regresso para os riscos amparados por qualquer seguro obrigatório e, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.
Art. 11. Além das disposições desta Circular, os contratos e demais operações de seguro de transportes deverão observar a legislação e a regulamentação específica em vigor, aplicáveis aos seguros de danos.
Art. 12. A partir de 1º de dezembro de 2007, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Transportes em desacordo com as disposições desta Circular. (Redação dada ao caput pela Circular SUSEP nº 351, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 12. A partir de 1º de outubro de 2007, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Transportes em desacordo com as disposições desta Circular. (Redação dada ao caput pela Circular SUSEP nº 345, de 27.06.2007, DOU 29.06.2007)"
"Art. 12. A partir de 1º de julho de 2007, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Transportes em desacordo com as disposições desta Circular."
§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput.
§ 2º Novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às disposições desta Circular.
§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.
Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 178, de 26 de dezembro de 2001.
RENÊ GARCIA JR."