Resolução CNRH nº 86 de 04/06/2008


 Publicado no DOU em 13 ago 2008


Estabelece composição e define suplências para a CTPNRH, CTIL, CTEM e CTCOB, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNRH nº 116, de 10.06.2010, DOU 10.09.2010, rep. DOU 28.09.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando o término, em 30 de junho de 2008, do mandato dos membros da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos - CTPNRH, da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL e da Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNRH nº 62, de 24 de agosto de 2006;

Considerando o término, em 31 de julho de 2008, do mandato dos membros da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB, conforme prevê o art. 2º da Resolução CNRH nº 62, de 24 de agosto de 2006;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do CNRH interessados em participar das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH, resolve:

Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; e

de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos, a partir de 1º de julho de 2008, com mandato até 30 de junho de 2010, nos seguintes termos:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos - CTPNRH:

a) Governo Federal:

1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

2. Ministério dos Transportes;

3. Ministério das Cidades;

4. Ministério da Integração Nacional;

5. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

6. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;

7. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Minas Gerais e Espírito Santo;

2. Bahia e Ceará;

3. Pará e Tocantins;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

3. Indústrias;

4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Organizações Técnicas;

2. Organizações de Ensino e Pesquisa;

3. Organizações Não-Governamentais.

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL:

a) Governo Federal:

1. Ministério dos Transportes;

2. Ministério da Justiça;

3. Ministério das Cidades;

4. Ministério da Integração Nacional;

5. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

6. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;

7. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. São Paulo e Rio de Janeiro;

2. Bahia e Ceará;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;

2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

3. Indústrias;

4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

4. Organizações Não-Governamentais.

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Fazenda;

2. Ministério da Educação;

3. Ministério das Cidades;

4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;

6. Ministério de Minas e Energia;

7. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Minas Gerais e Espírito Santo;

2. São Paulo e Rio de Janeiro;

3. Bahia e Ceará; e

4. Pará e Tocantins;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

2. Organizações Técnicas;

3. Organizações de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações Não-Governamentais.

Art. 2º Estabelecer nova composição para a Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, a partir de 1º agosto de 2008, com mandato até 31 de julho de 2010, nos seguintes termos:

I - Governo Federal:

a) Ministério das Cidades;

b) Ministério da Integração Nacional;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

e) Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;

f) Ministério de Minas e Energia;

II - Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

a) Mato Grosso e Paraná;

b) Minas Gerais e Espírito Santo;

c) São Paulo e Rio de Janeiro;

III - Usuários de Recursos Hídricos:

a) Irrigantes;

b) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

c) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

d) Indústrias;

e) Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

IV - Organizações Civis de Recursos Hídricos:

a) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e

c) Organizações Não-Governamentais.

Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição das Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos; e de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos - CTPNRH:

a) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Mato Grosso e Paraná;

c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: São Paulo e Rio de Janeiro;

d) Organizações Não-Governamentais;

e) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Pará e Tocantins;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Sergipe e Piauí;

c) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

d) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

e) Organizações Não-Governamentais;

f) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Minas Gerais e Espírito Santo;

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM:

a) Ministério da Integração Nacional;

b) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

c) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

IV - Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB:

a) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Bahia e Ceará;

c) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

d) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

e) Organizações Não-Governamentais; e

f) Ministério da Integração Nacional.

Art. 4º A indicação dos representantes dos segmentos com mais de um Conselheiro Titular, para as Câmaras Técnicas, deverá ser articulada entre os mesmos.

Art. 5º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CNRH nº 62, de 24 de agosto de 2006.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA

Secretário Executivo"