Resolução ANAC nº 60 de 20/11/2008


 Publicado no DOU em 21 nov 2008


Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.


Impostos e Alíquotas por NCM

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, incisos VIII e XXIV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 7 de agosto de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 20 da referida Lei e 34, § 9º, do Anexo I do mencionado Decreto, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 18 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Consultivo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Consultivo é um órgão de assessoramento da Diretoria da ANAC, com participação institucional da comunidade de aviação civil.

Art. 3º O Conselho Consultivo tem por finalidade assessorar a Diretoria da ANAC na implementação da Política de Aviação Civil e dos planos, programas, projetos e atividades dela derivados.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC e composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:

I - três representantes das empresas de serviços de transporte aéreo;

II - um representante das empresas de serviços aéreos especializados;

III - quatro representantes dos usuários de serviços aéreos;

IV - dois representantes dos exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

V - dois representantes da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;

VI - dois representantes da indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;

VII - dois representantes dos trabalhadores do setor;

VIII - um representante das instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil; e

IX - um representante das empresas prestadoras de serviços auxiliares.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos de I a IX deste artigo serão designados pelo Diretor-Presidente da ANAC, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

§ 2º Para cada um dos membros titulares que compõem o Conselho Consultivo da ANAC, explicitados neste artigo, corresponderá um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.

§ 3º Observado o disposto no § 1º, os membros titulares e seus suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos órgãos ou entidades representados, mediante justificativa comunicada por escrito ao Presidente do Conselho.

§ 4º Os órgãos e entidades representados deverão comunicar à Secretaria Executiva do Conselho qualquer mudança nos dados de seus representantes.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada relevante serviço público e não será remunerada.

Art. 5º Para habilitação como membro do Conselho Consultivo, as entidades deverão apresentar a seguinte documentação:

I - cópia do estatuto social devidamente registrado;

II - cópia da última ata de eleição dos dirigentes da entidade;

III - documento, em papel timbrado, firmado pelo representante legal da entidade, declarando:

a) a regularidade de funcionamento;

b) o cumprimento das finalidades estatutárias;

c) a relação nominal, dados de identificação e endereço de todos os membros associados; e

d) o âmbito de sua atuação.

Parágrafo único. Não serão habilitadas entidades cujo âmbito de atuação seja o internacional.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a implementação da Política de Aviação Civil;

II - assessorar a Diretoria da ANAC;

III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade de aviação civil em geral;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões da aviação civil, quando solicitado;

V - propor ações objetivando a democratização das atividades de aviação civil para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI - emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria da ANAC;

VII - zelar para que o desenvolvimento da aviação civil no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica;

VIII - propor ações que contribuam para a defesa do usuário do transporte aéreo e a adequação da regulação técnica e econômica da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor;

X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pela Diretoria da ANAC; e

XI - oferecer suporte à implantação das ações da ANAC.

Art. 7º O Conselho Consultivo poderá submeter à Diretoria da ANAC proposta de Resolução destinada a ordenar e qualificar a atividade de aviação civil no País.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Presidente

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho;

III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião;

IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do Conselho;

V - autorizar adiamentos;

VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta;

VII - designar coordenadores, relatores e comitês;

VIII - convidar, para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse;

IX - decidir sobre questões de ordem;

X - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos trabalhos dos comitês técnicos temporários;

XI - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou convocação de terceiros;

XII - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos;

XIII - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho;

XIV - assinar a ata das reuniões do Conselho, após leitura e manifestação dos demais membros;

XV - instituir e encerrar câmaras técnicas setoriais e comitês técnicos temporários;

XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. O Diretor da ANAC indicado pelo Diretor-Presidente substituí-lo-á como Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.

Seção II
Das Atribuições dos Membros

Art. 9º São atribuições dos membros do Conselho Consultivo:

I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;

II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;

III - fornecer ao Conselho todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgarem adequado ou quando solicitado;

IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

V - coordenar e participar de comitês técnicos temporários, quando designados;

VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentados extrapauta;

VII - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;

VIII - desempenhar, dentro de suas competências, outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

IX - propor alterações neste Regimento, submetendo-as à aprovação da ANAC;

X - decidir sobre casos não previstos neste Regimento, desde que com a anuência do Presidente do Conselho; e

XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Secretaria Executiva

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria Técnica da ANAC.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo:

I - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Conselho;

II - assessorar o Presidente do Conselho;

III - examinar, emitir pareceres, e solicitar revisão dos documentos relacionados ao Conselho;

IV - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;

V - convidar os membros do Conselho para comparecimento às reuniões, com no mínimo sete dias de antecedência;

VI - secretariar e lavrar as atas das reuniões;

VII - cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e documentos relacionados ao Conselho;

VIII - informar sobre a tramitação de documentos relativos ao Conselho; e

IX - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Seção II
Das Reuniões

Art. 12. O Conselho Consultivo terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas a cada trimestre, conforme convocação do Presidente.

§ 2º As reuniões extraordinárias justificar-se-ão, a critério do Presidente;

§ 3º Toda a convocação ordinária deverá indicar a pauta dos trabalhos, e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.

§ 4º As reuniões do Conselho poderão ser sigilosas, se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal).

Art. 13. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros ou, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes.

§ 1º O Diretor-Presidente da ANAC poderá convidar outras entidades públicas ou privadas ou, ainda, representantes da própria Agência ou externos ao seu quadro de pessoal para participar de reunião do Conselho.

§ 2º Caberá a cada membro titular comunicar ao seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho com três dias de antecedência.

Art. 14. A entidade que, por qualquer motivo, deixar de participar de três reuniões consecutivas será desligada do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Será também desligada do Conselho a entidade que deixar de atender o disposto no art. 5º deste Regimento.

Art. 15. As reuniões do Conselho Consultivo obedecerão à seguinte seqüência:

I - assinatura da lista de presença e verificação do quorum;

II - instalação dos trabalhos;

III - leitura da pauta;

IV - apresentação e discussão das matérias pautadas e proposição de resoluções e recomendações;

V - apresentação e discussão das matérias extrapauta trazidas à reunião;

VI - apresentação de assuntos de ordem geral.

Art. 16. As matérias em apreciação serão precedidas de inserção em pauta e apresentação de relatório por membro do Conselho Consultivo, das câmaras técnicas setoriais ou dos comitês técnicos temporários.

Art. 17. Das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas atas, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.

§ 1º A minuta da Ata será enviada, por meio eletrônico, aos membros do Conselho para ratificação, os quais terão o prazo de dez dias para apresentar sugestões de retificação no texto correspondente.

§ 2º Decorrido o prazo para apresentação de sugestões de retificação, caso ocorra divergência nas versões apresentadas, o Presidente do Conselho decidirá o que constará na Ata, ad referendum do Conselho.

§ 3º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica da ANAC, no prazo de quinze dias, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho Consultivo.

Art. 18. Os apoios administrativo, de recursos humanos, técnico e material necessários à operacionalização do Conselho Consultivo serão de responsabilidade da Secretaria Executiva do Conselho, às expensas da ANAC.

Parágrafo único. As eventuais despesas com passagens e diárias dos membros do Conselho dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 19. O Presidente do Conselho Consultivo adotará as providências relativas à consolidação e publicação das matérias deliberadas.

CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS SETORIAIS
Seção I
Da Finalidade e da Competência

Art. 20. O Conselho Consultivo poderá propor a criação de câmaras técnicas setoriais e de comitês técnicos temporários.

Art. 21. As câmaras técnicas setoriais são uma forma de agrupamento de dois ou mais segmentos que integram o Conselho Consultivo, representados nos termos do art. 4º, incisos I a IX, com o objetivo de discutir, estudar e propor ações tecnicamente embasadas sobre temas de interesse comum.

Art. 22. Compete às câmaras técnicas setoriais:

I - estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para apreciação do Conselho Consultivo; e

II - elaborar e apresentar ao Conselho o relatório quadrimestral de atividades.

Seção II
Da Composição

Art. 23. As câmaras técnicas setoriais serão integradas por membros titulares do Conselho Consultivo - assim conceituados os referidos no art. 4º, incisos I a IX - representantes dos segmentos nelas agrupados, e serão dispostas da seguinte forma:

I - coordenador;

II - demais membros titulares, entre os quais o relator .

§ 1º Os membros das câmaras técnicas setoriais serão designados pelo Presidente do Conselho mediante solicitação dos membros titulares do Conselho, nos termos dos §§ 2º e 3º.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Conselho recepcionar as solicitações de que trata o § 1º, com vistas a submetê-las à consideração do Presidente.

§ 3º O coordenador das câmaras será indicado por seus membros.

§ 4º Cada câmara deverá indicar um relator, que a representará na apresentação dos resultados das reuniões temáticas.

Art. 24. Os membros que não participarem ativamente das reuniões ou se ausentarem injustificadamente por três reuniões consecutivas poderão ser desligados dos trabalhos, a critério de cada câmara.

Art. 25. O coordenador poderá convidar outras entidades públicas ou privadas, especialistas ou, ainda, representantes da própria Agência para participar de reunião da câmara.

Art. 26. A função de membro das câmaras técnicas setoriais não será remunerada.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 27. As câmaras técnicas setoriais reunir-se-ão fora das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo, de acordo com o calendário por elas previamente aprovado ou quando convocadas por seu coordenador.

Art. 28. As reuniões serão registradas em atas assinadas pelo coordenador e pelo relator, após cuja aprovação serão remetidas cópias aos membros da câmara e arquivado o original na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 29. As propostas elaboradas pelas câmaras técnicas setoriais serão aprovadas por consenso e encaminhadas ao Conselho Consultivo sob forma de parecer, datado e assinado pelo coordenador e pelo relator.

Seção IV
Das Atribuições dos Membros

Art. 30. São atribuições do coordenador de câmara técnica setorial:

I - encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões;

II - abrir as reuniões, dirigir os correspondentes trabalhos e encerrá-las;

III - colocar em discussão e deliberação assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

IV - distribuir os expedientes e providenciar a elaboração de ofícios, relatórios e demais atos;

V - assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres; e

VI - manter arquivo dos assuntos vinculados à câmara.

Art. 31. São atribuições do relator de câmara técnica setorial:

I - elaborar as atas das reuniões;

II - relatar os resultados dos trabalhos da câmara; e

III - encaminhar ao Conselho, através do coordenador, os pareceres elaborados, acompanhados ou não de minutas, textos-sugestões ou estudos da câmara.

Art. 32. São atribuições dos representantes de câmara técnica setorial:

I - propor ao Conselho, através do coordenador, a inclusão de assuntos na pauta;

II - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

III - propor a criação de comitês técnicos temporários; e

IV - elaborar pareceres.

CAPÍTULO VII
DOS COMITÊS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS
Seção I
Da Finalidade e da Competência

Art. 33. Com o objetivo de discutir e estudar propostas sobre temas específicos de interesse do Conselho Consultivo, poderão ser constituídos, no âmbito das câmaras técnicas setoriais, com etapas e prazos de conclusão definidos, comitês técnicos temporários, os quais serão extintos com o encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os comitês poderão ser multisetoriais, desenvolvendo trabalhos de temas que envolvam mais de uma câmara técnica setorial.

Art. 34. Compete aos comitês técnicos temporários estudar e oferecer, por intermédio das câmaras a que estiverem vinculados, sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para apreciação do Conselho Consultivo.

Seção II
Da Composição

Art. 35. Os comitês técnicos temporários terão sua estrutura definida pelas câmaras técnicas setoriais a que estiverem vinculados, segundo suas necessidades, podendo contar com a contribuição de especialistas convidados.

Parágrafo único. Os membros do comitê escolherão, entre si, os respectivos coordenador e relator.

Art. 36. A função de membro dos comitês técnicos temporários não é remunerada.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 37. As reuniões dos comitês técnicos temporários serão registradas em atas assinadas pelo coordenador e pelo relator, após cuja aprovação serão remetidas cópias a seus membros e arquivado o original na Secretaria Executiva do Conselho Consultivo.

Art. 38. As propostas elaboradas pelos comitês técnicos temporários serão encaminhadas às câmaras setoriais sob forma de parecer, datado e assinado pelo coordenador e pelo relator.

Seção IV
Das Atribuições dos Membros

Art. 39. São atribuições do coordenador de comitê técnico temporário:

I - abrir as reuniões, dirigir os correspondentes trabalhos e encerrá-las;

II - assinar as atas das reuniões e pareceres; e

III - convidar outros especialistas e/ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões.

Art. 40. São atribuições do relator de comitê técnico temporário:

I - elaborar as atas das reuniões;

II - relatar os resultados dos trabalhos do comitê; e

III - encaminhar às câmaras, por intermédio do coordenador, pareceres acompanhados ou não de minutas, textos-sugestão ou estudos do comitê.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Conselho Consultivo, que poderá expedir ato específico sobre a matéria.