Lei Nº 11182 DE 27/09/2005


 Publicado no DOU em 27 set 2005


Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

III - a outorga de serviços aéreos;

IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

V - a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.

Art. 4º A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.

Art. 5º A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 6º Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XIX - regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

XXIII - (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

XXIV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XXVI - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVII - (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

XXIX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXX - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXI - expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XXXIII - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXIV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;

XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVI - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXVIII - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

XLI - aprovar o seu regimento interno;

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

XLIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLIV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XLV - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVI - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

XLVII - (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

XLVIII - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

XLIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2º A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 3º Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 6º Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 7º As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.

§ 8º O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º-A. Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC
Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 9º A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

§ 3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.

Art. 11. Compete à Diretoria:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

III - regular a exploração de serviços aéreos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V - exercer o poder normativo da Agência;

VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII - aprovar o regimento interno da ANAC;

VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e

IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal .

Art. 13. O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.

§ 1º Os mandatos dos 1ºs (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Art. 15. O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.

Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 17. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.

§ 2º O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.

Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.

Seção II Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações

Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.

Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 3º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 30. (VETADO)

CAPÍTULO V DAS RECEITAS

Art. 31. Constituem receitas da ANAC:

I - dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - recursos do Fundo Aeroviário;

IV - recursos provenientes de pagamentos de taxas;

V - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;

VI - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII - doações, legados e subvenções;

IX - rendas eventuais; e

X - outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973 , incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.

Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Art. 34. A alínea a do parágrafo único do art. 2º , o inciso I do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

" Art. 2º ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................

a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;

....................................................................." (NR)

" Art. 5º ...................................................................

I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou

....................................................................." (NR)

" Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992 , entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas.

Art. 36. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 1º O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

§ 3º (VETADO)

§ 4º Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 . (NR) (Parágrafo acrescetado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 37. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 1º Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

§ 2º Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Parágrafo acrescetado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

§ 3º Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (NR) (Parágrafo acrescetado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 38. (VETADO)

Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.292, , de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.

§ 1º (VETADO)

§ 2º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006, DOU 04.07.2006 )

Art. 41. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.

Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil - DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

Art. 43. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.

Art. 44. (VETADO)

Art. 44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.292, , de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

Art. 45. O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.

Art. 46. Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )

§ 1º Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.

§ 2º O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC.

§ 3º Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

II - os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e

III - as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.

Art. 48. (VETADO)

§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 2º (VETADO)

Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 2º (VETADO)

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

§ 3º A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Alencar Gomes da Silva

Antonio Polocci Filho

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

ANEXO I

A) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
(VETADO)

B) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

UNIDADE  CARGOS Nº  DENOMINAÇÃO CARGO  CD/CGE/CA/CAS/CCT 
DIRETORIA  Diretor-Presidente  CD I 
  Diretor  CD II 
  Assessor Especial  CA I 
  Assistentes  CAS I 
GABINETE  Chefe de Gabinete  CGE II 
  Assistente  CAS II 
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS  Chefe  CGE III 
  Assessor  CA III 
ASSESSORIA  Chefe  CGE III 
PARLAMENTAR  Assessor  CA III 
ASSESSORIA DE  Chefe  CGE III 
COMUNICAÇÃO SOCIAL  Assessor  CA III 
ASSESSORIA TÉCNICA  Chefe  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
OUVIDORIA  Ouvidor  CGE II 
  Assistente  CAS II 
CORREGEDORIA  Corregedor  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
PROCURADORIA  Procurador  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES  01  Gerente-Geral  CGE II 
  02  Gerente  CGE III 
  01  Assistente  CAS II 
SUPERINTENDÊNCIA   Superintendente  CGE I 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS I 
GERÊNCIA GERAL   18  Gerente Geral  CGE II 
  Assistente  CAS I 
  12  Assistente  CAS II 
  26  Gerente  CGE III 
GERÊNCIA REGIONAL   Gerente  CGE III 
  Assistente  CAS II 
Gerência  24  Gerente Técnico  CGE IV 
Técnico-operacional  50  Assistente  CAS II 
Serviço de Aviação Civil   75    CCT-V 
  61    CCT-IV 
  44    CCT-III 

C) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

CÓDIGO  VALOR (R$)  QTDE.  VALOR TOTAL 
CD I  8.280,00  8.280,00 
CD II  7.866,00  31.464,00 
CGE I  7.452,00  44.712,00 
CGE II  6.624,00  24  158.976,00 
CGE III  6.210,00  39  242.190,00 
CGE IV  4.140,00  24  99.360,00 
CA I  6.624,00  33.120,00 
CA II  6.210,00  11  68.310,00 
CA III  1.863,00  5.589,00 
CAS I  1.552,50  18  27.945,00 
CAS II  1.345,50  79  106.294,50 
SUBTOTAL 1   214  826.240,50 
CCT-V  1.574,24  75  118.068,00 
CCT-IV  1.150,40  61  70.174,40 
CCT-III  692,93  44  30.488,92 
SUBTOTAL 2   180  218.731,32 
TOTAL (1 + 2)   394  1.044.971,82 

ANEXO II

A) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS

CÓDIGO  VALOR (R$)  QTDE.  VALOR TOTAL 
Grupo 0001 (A)  783,50  35  27.422,50 
Grupo 0002 (B)  712,08  50  35.604,00 
Grupo 0003 (C)  646,88  24  15.525,12 
Grupo 0004 (D)  587,88  1.763,64 
Grupo 0005 (E)  535,10  97  51.904,70 
TOTAL   209  132.219,96 

B) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GRADUADOS

CÓDIGO  VALOR (R$)  QTDE.  VALOR TOTAL 
Nível III  409,00  44  17.996,00 
Nível IV  466,25  61  28.441,25 
Nível V  522,19  75  39.164,25 
TOTAL   180  85.601,50 

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

ANEXO III

CÓD. DESCRIÇÃO FATOR DE COMPLEXIDADE C1 (R$) C2 (R$) C3 (R$) C4 (R$) C5 (R$) C6 (R$)
1 Concessão, renovação ou averbação de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil Valor único 150,00          
2 Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil Tempo da prova 50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00
3 Emissão de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil, baseada em validação de autoridade estrangeira Valor único 120,00          
4 Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo Tecnologia do dispositivo 200,00 1.000,00 4.000,00 8.000,00 12.000,00 14.400,00
5 Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo Tecnologia do dispositivo 200,00 400,00 1.000,00 2.000,00 3.000,00 5.000,00
6 Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares Valor único 500,00          
7 Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares Valor único 250,00          
8 Credenciamento de pessoa jurídica
para emissão de laudo ou similares
Tipo e quantidade
de demonstrações
1.000,00 3.000,00 6.000,00      
9 Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares Valor único 500,00          
10 Emissão de certificado de operador aéreo Complexidade da operação pretendida 3.000,00 6.000,00 9.000,00 15.000,00 21.000,00 30.000,00
11 Alteração relevante de especificações operativas Complexidade da operação pretendida 200,00 400,00 1.000,00 3.000,00 10.000,00 15.000,00
12 Autorização de operações especiais do operador aéreo Complexidade da operação pretendida 100,00 200,00 500,00 1.000,00 2.000,00 10.000,00
13 Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo Complexidade da operação pretendida 100,00 200,00 300,00 500,00 600,00 1.000,00
14 Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações 100,00 300,00 800,00 1.400,00 2.000,00 3.000,00
15 Aprovação de programa de AVSEC Complexidade da operação pretendida 1.000,00 2.000,00 8.000,00 10.000,00 11.000,00 17.000,00
16 Emissão do certificado do operador aeroportuário Complexidade da operação pretendida 1.000,00 3.000,00 10.000,00 13.000,00 17.000,00 25.000,00
17 Cadastro de aeródromo Complexidade do processo 500,00 2.000,00 8.000,00 15.000,00    
18 Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos Complexidade do produto e do processo 1.000,00 20.000,00 100.000,00 450.000,00 3.000.000,00 6.000.000,00
19 Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico, realizada por pessoa que não seja o detentor do Certificado de Tipo (CT) Complexidade do produto e do processo 500,00 2.000,00 10.000,00 45.000,00 300.000,00 600.000,00
20 Emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA) Valor único 2.000,00          
21 Emissão de certificado de organização de produção ou projeto Complexidade do processo de projeto ou produção 3.000,00 6.000,00 9.000,00 15.000,00 21.000,00 30.000,00
22 Emissão de certificado de aeronavegabilidad
e
Complexidade da aeronave 100,00 400,00 1.000,00 1.500,00 2.000,00 3.000,00
23 Emissão do certificado de organização de manutenção Complexidade do processo 1.000,00 4.000,00 7.000,00 10.000,00 16.000,00  
24 Alteração de especificações de organização de manutenção Valor único 1.000,00          
25 Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alterações Valor único 500,00