Resolução ANAC nº 30 de 21/05/2008


 Publicado no DOU em 23 mai 2008


Institui o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC e a Instrução Suplementar - IS, estabelece critérios para a elaboração e dá outras providências.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem o inciso V do art. 11 da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelo inciso VIII do art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo inciso VIII do art. 7º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 101 do referido Regimento, e tendo em vista a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 19 de maio de 2008, resolve:

TÍTULO I
DO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC, norma de caráter geral e abstrato com efeito externo ou externo e interno, visando estabelecer requisitos destinados à aviação civil brasileira.

Art. 2º O RBAC abrangerá as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, contidos nos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e aplicáveis às matérias de competência da ANAC, em face do Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

§ 1º Os Anexos referidos no caput deste artigo que contêm matéria de competência da ANAC são os seguintes:

I - Anexo 1, Licença de Pessoal;

II - Anexo 5, Unidades de Medida a serem Usadas em Operações em Vôo e no Solo;

III - Anexo 6, Operação de Aeronaves;

IV - Anexo 7, Marcas de Nacionalidade e Matrícula de Aeronaves;

V - Anexo 8, Aeronavegabilidade de Aeronaves;

VI - Anexo 9, Facilitação;

VII - Anexo 14, Aeródromos;

VIII - Anexo 16, Proteção Ambiental;

IX - Anexo 17, Segurança: Proteção da Aviação Civil Internacional contra Atos de Interferência Ilícita; e

X - Anexo 18, O Transporte Seguro de Produtos Perigosos pelo Ar.

§ 2º Caso haja alguma diferença entre uma norma da OACI e a de um RBAC, esse fato deverá ser notificado àquela Organização, consoante o previsto no art. 38 do Decreto nº 21.713, de 1946, bem como deve ser inserida na Publicação de Informações Aeronáuticas, AIP - Brasil, em conformidade com o Anexo 15 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

§ 3º A regulamentação a ser estabelecida pela ANAC por meio de RBAC inclui a regulamentação prevista no art. 66 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer.

Art. 3º Conforme disposto no art. 37 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, a edição de normas que tratem de requisitos de operações de aeronaves, infraestrutura aeroportuária, licenças de pessoal, proteção contra atos de interferência ilícita, aeronavegabilidade e proteção ambiental buscará, sempre que possível, manter uniformidade com normas similares de organizações estrangeiras. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

Art. 4º A classificação e a numeração de RBAC serão de acordo com o grupo e respectivo assunto, conforme a seguir indicado e também detalhado no Anexo I desta Resolução:

I - 00 a 09: geral;

II - 10 a 19: procedimentos administrativos;

III - 20 a 59: aeronaves;

IV - 60 a 69: pessoal de vôo e de solo;

V - 70 a 89: reservado;

VI - 90 a 117: operação de aeronaves - regras gerais;

VII - 118 a 139: operações de empresas de transporte/serviços aéreos;

VIII - 140 a 149: escolas e empresas certificadas;

IX - 150 a 179: aeródromos e infra-estrutura aeroportuária;

X - 180 a 199: regulamentação administrativa;

XI - 200 a 399: regulamentos específicos;

XII - 400 a 999: outros assuntos.

Art. 5º Quando necessário, o RBAC poderá ser emitido em língua portuguesa e em língua inglesa.

Art. 6º Se necessário, o RBAC sofrerá alteração por meio de inclusão, modificação ou revogação de um ou mais requisitos.

§ 1º A alteração de RBAC será realizada por meio de Emenda.

§ 2º A Emenda a um RBAC será identificada pela abreviatura Emd. ou pela palavra Emenda, seguida pelo número do respectivo RBAC afetado, um traço e o número seqüencial da respectiva Emenda.

§ 3º Caso uma alteração afete mais de um regulamento, Emendas a todos os RBAC afetados devem ser editadas, cada uma com o número do respectivo regulamento afetado e com numeração seqüencial adequada.

Art. 7º A proposta de RBAC e de Emenda deve ser submetida ao processo de consulta ou audiência pública, nas modalidades previstas em ato específico, quando exigido nos termos do art. 27 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

Parágrafo único. A ANAC poderá emitir Emenda a RBAC sem consulta pública, respeitadas as condições de interesse público, relevância e urgência estabelecidas em regulamento específico, impondo requisito aplicável a produto aeronáutico certificado e em operação, visando obter nível adequado de segurança, nos casos em que for constatada uma condição insegura e essa condição tiver probabilidade de existir ou se desenvolver em outros produtos do mesmo projeto ou de projeto similar.

Art. 8º Qualquer pessoa interessada pode solicitar à ANAC, por meio de petição protocolada, a emissão, alteração (inclusão, modificação, revogação) ou isenção, temporária ou permanente, de um requisito de um RBAC, desde que devidamente fundamentada.

§ 1º A petição protocolada não suspende os efeitos do RBAC vigente.

§ 2º O acolhimento da solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser submetido ao processo de consulta ou audiência pública, nas modalidades previstas em ato específico, quando exigido nos termos do art. 27 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

Art. 9º A ANAC poderá emitir ato normativo especial denominado de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E, com a finalidade de regular matéria exclusivamente técnica de aeronavegabilidade de produto aeronáutico que possa afetar a segurança da aviação civil, com vigência limitada no tempo e restrita a um número razoável de requisitos e pessoas, até que os requisitos contidos nos mesmos sejam incorporados em RBAC apropriado ou definitivamente revogados.

Art. 10. No caso de determinado RBAC não conter requisito de segurança apropriado, a ANAC poderá emitir condição especial.

Art. 11. O RBAC pode definir procedimentos administrativos com o objetivo de estabelecer processos críticos da aviação civil e uniformizar suas respectivas atividades.

Art. 12. Caberá à ANAC estabelecer a interpretação final sobre qualquer dúvida que possa ocorrer em relação a requisito estabelecido em RBAC.

Art. 13. O detalhamento do processo de elaboração e alteração de RBAC e demais documentos normativos estabelecidos neste Título I, incluindo identificação, numeração, formatação, divulgação, implantação, acesso e controle dos mesmos, será realizado por meio de ato normativo específico.

TÍTULO II
DA INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

Art. 14. Fica instituída a Instrução Suplementar - IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC. (Redação dada ao caput pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

§ 1º O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

I - adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

II - apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

§ 2º O meio ou procedimento alternativo mencionado no § 1º deste artigo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

§ 3º A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

Art. 15. A identificação da IS será composta pela sigla IS, seguida do número do RBAC a que se refere, de um traço e de um número seqüencial composto por três dígitos.

§ 1º A critério do proponente da IS, o número seqüencial poderá se referir a documento equivalente de autoridade aeronáutica internacional, em face da relevância e necessidade de correlação a este documento, desde que seja tomado o cuidado para não haver repetição da numeração.

§ 2º Na numeração, pode ser acrescentado antes do traço, separado por um ponto, um número que relaciona a IS com um requisito específico.

§ 3º Quando o assunto de determinada IS for aplicável a mais de um grupo de RBAC, conforme identificado no Anexo desta Resolução, e for necessário manter a relação da IS com o grupo, poderá ser utilizado o primeiro número do grupo, conforme indicado no art. 4º desta Resolução, seguido do número seqüencial.

Art. 16. Sofrerá alteração a IS quando for requerida a inclusão, modificação ou revogação de um determinado conteúdo da mesma.

Parágrafo único. A aplicação de uma ou mais alterações em uma determinada IS será realizada por meio de Revisão.

Art. 17. O detalhamento do processo de elaboração de IS, incluindo formatação, divulgação, acesso e controle, será estabelecido por meio de Instrução Normativa - IN específica.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O RBAC e as respectivas Emendas serão aprovados por meio de Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

Art. 18-A. A IS e as respectivas Revisões serão aprovadas por meio de Portaria da Superintendência competente. (Artigo acrescentado pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

Art. 19. As alterações de que trata o parágrafo único do art. 7º terão seus processos de aprovação e publicação estabelecidos em ato normativo específico.

Art. 20. Sempre que houver matéria envolvendo atribuições de mais de uma Superintendência, será criado grupo de trabalho para analisar e propor soluções para o assunto de que trata o RBAC ou a IS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

Art. 21. Na publicação no Diário Oficial da União da Resolução de aprovação do RBAC e suas Emendas e da IS e suas Revisões não constarão os anexos, mas apenas a referência ao sítio da rede mundial de computadores onde estarão disponíveis.

Art. 22. A correção de cunho meramente editorial dos atos normativos de que trata esta Resolução será processada por meio de retificação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 162, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)

Art. 23. Todos os atos normativos e procedimentais em vigor, correspondentes às normas e procedimentos de que trata esta Resolução, permanecem em vigor até que sejam substituídos e revogados, conforme o prescrito no art. 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANAC.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

ANEXO I
LISTA DE GRUPO E RESPECTIVO ASSUNTO DE REGULAMENTOS*

Número Assunto 
  GERAL (00-09) 
00 Reservado 
01 Definições e abreviaturas 
02 a 09 Reservados PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (10-19) 
10 Reservado 
11 Procedimentos e requisitos gerais 
12 Reservado 
13 Infrações e penalidades 
14 a 19 Reservados 
  AERONAVES (20-59) 
20 Reservado 
21 Procedimentos de certificação para produtos aeronáuticos 
22 Reservado 
23 Aviões categorias normal, utilidade, acrobática e transporte regional. Requisitos de Aeronavegabilidade 
24 Reservado 
25 Aviões categoria transporte. Requisitos de Aeronavegabilidade 
26 Aeronavegabilidade continuada e melhoria da segurança para aviões categoria transporte 
27 Aeronaves de Asas rotativas categoria normal. Requisitos de Aeronavegabilidade 
28 Reservado 
29 Aeronaves de asas rotativas categoria transporte. Requisitos de Aeronavegabilidade 
30 Reservado 
31 Balões livres tripulados. Requisitos de Aeronavegabilidade 
32 Reservado 
33 Motores aeronáuticos. Requisitos de Aeronavegabilidade 
34 Emissão de combustível e emissões de escapamento de aviões com motores a turbina 
35 Hélices. Requisitos de aeronavegabilidade 
36 Requisitos de Ruído. Certificação de tipo e de aeronavegabilidade 
37 e 38 Reservados 
39 Diretrizes de aeronavegabilidade 
40 a 42 Reservados 
43 Manutenção e reparos 
44 Reservado 
45 Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula 
46 Reservado 
47 Registro Aeronáutico Brasileiro 
48 a 59 Reservados  
  PESSOAL DE VÔO E DE SOLO (60-69) 
60 Simuladores 
61 Pilotos e instrutores de vôo 
62 Reservado 
63 Mecânico e comissário de vôo 
64 Reservado 
65 Despachante operacional e mecânico de manutenção aeronáutica 66 Reservado 
67 Capacitação física 68 e 69 Reservados RESERVADO (70-89) 
70 a 89 Reservado 
  OPERAÇÕES DE AERONAVES - REGRAS GERAIS (90-117) 
90 Reservado 
91 Aeronaves civis 
92 a 100 Reservados 
101 Balões cativos, celulares aéreos, foguetes não tripulados e balões livres não tripulados 
102 Reservado 
103 Ultraleves 
104 Ultraleves não propulsados 
105 Saltos de pára-quedas 
106 Reservado 
107 Segurança aeroportuária 
108 Segurança de empresa aérea 
109 Segurança de carga aérea 
10 - 117 Reservados 
  OPERAÇÕES DE EMPRESAS DE TRANSPORTE/SERVIÇOS AÉREOS (118-139) 
11 8 Reservado 
119 Transporte aéreos e operadores comerciais 
120 Reservado 
121 Grandes aviões 
122 a 128 Reservados 
129 Empresas estrangeiras 
130 a 132 Reservados 
133 Aeronaves de asas rotativas - cargas externas 
134 Reservado 
135 Helicópteros e aviões de pequeno porte 
136 Reservado 
137 Operações aeroagrícola 
138 Reservado 
139 Certificação operacional de aeroportos  
  ESCOLAS E EMPRESAS CERTIFICADAS (140-149) 
140 Aeroclubes 
141 Escolas de aviação civil 
142 Centros de treinamento 
143 Reservado 
144 Cursos 
145 Empresas de manutenção 
146 Reservado 
147 Escolas técnicas de manutenção 
148 a 149 Reservado 
  AERÓDROMOS E INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (150-179) 
150 Geral/planejamento 
151 a 153 Reservado 
154 Aerodromos 
155 e 156 Reservado 
157 Construção, alteração, ativação e desativação de aeroportos 
158 Facilitação da aviação civil 
159 a 160 Reservado 
161 Relacionamento urbano / Aprovação de ruído e restrições de acesso 
162 Inspeção aeroportuária 
163 Serviços auxiliares do transporte aéreo 
164 a 174 Reservados 
175 Transporte de produtos perigosos em aeronaves civis 
176 a 179 Reservados 
  REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (180-199) 
180 Administração - Geral 
181 Serviço de inspeção 
182 Importação de aeronaves 
183 Representantes credenciados de autoridade 
184 Convênios 
185 e 186 Reservados 
187 Taxas e emolumentos 
188 - 199 Reservados  
  REGULAMENTOS ESPECÍFICOS (200-399) 
200 a 381 Reservados 
382 Transporte de pessoas com dificuldades de locomoção 
383 - 399 Reservados 
  OUTROS ASSUNTOS (400-999) 
400 a 999 Reservado 

*Os textos da coluna "assunto" da tabela acima não se refere a "título" de regulamentos atuais ou futuros.