Resolução CGFNHIS nº 15 de 19/03/2008


 Publicado no DOU em 3 abr 2008


Dispõe sobre novos prazos e condições para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.


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O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, na forma dos arts. 5º, 6º, 9º, 12 e 15, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e,

Considerando a necessidade de adoção de medidas que possibilitem a implantação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social com a participação de todos os entes federados,

Considerando o reduzido número de entes federados que cumpriram, dentro dos prazos fixados pela Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, e normas complementares, as obrigações decorrentes do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e

Considerando, ainda, a necessidade de conjugar a adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e o repasse de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, essencialmente destinado a intervenções integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Governo Federal, resolve:

Art. 1º Fixar novos prazos para o cumprimento das obrigações decorrentes dos Termos de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, assinados até 31 de dezembro de 2007, nas condições a seguir especificadas:

I - estados, Distrito Federal e municípios com população superior a vinte mil habitantes ou integrantes de Regiões Metropolitanas ou equivalentes deverão:

a) constituir ou, nos casos de existência prévia, adaptar ou apresentar Lei de criação de fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, até 31 de dezembro de 2008;

b) constituir ou, nos casos de existência prévia, adaptar ou apresentar Lei de criação de conselho, que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares, até 31 de dezembro de 2008; e

c) apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda, até 31 de dezembro de 2009.

II - municípios com população até vinte mil habitantes e não integrantes de Regiões Metropolitanas ou equivalentes deverão:

a) constituir ou, nos casos de existência prévia, adaptar ou apresentar Lei de criação de fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, até 31 de dezembro de 2009;

b) constituir ou, nos casos de existência prévia, adaptar ou apresentar Lei de criação de conselho, que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares, até 31 de dezembro de 2009; e

c) apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda, até 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Os entes federados interessados apresentarão, ao Agente Operador, manifestação formal de vontade em relação aos prazos estabelecidos no caput deste artigo, na forma por ele regulamentada.

Art. 2º (Revogado pela Resolução CGFNHIS nº 24, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009)

Art. 3º É vedado ao Ministério das Cidades promover a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, a favor dos entes federados que não venham a se manifestar pela adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devendo ser observado ainda o cumprimento das obrigações dela decorrentes nos prazos fixados.

Parágrafo único. A participação dos entes federados nos processos de seleção de propostas, vinculadas aos programas lastreados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, exigirá:

I - a adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, sendo considerados os Termos de Adesão assinados cujos extratos estejam publicados no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura; e

II - a apresentação de Lei ou Projeto de Lei, comprovadamente encaminhado à Câmara Legislativa local, dispondo sobre a criação de Fundo e Conselho de Habitação de Interesse Social, ressalvados os pedidos de dispensa de constituição que venham a ser autorizados na forma prevista pelo art. 8º, da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 4º A adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e a apresentação de Lei ou o Projeto de Lei, na forma prevista pelos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 3º, desta Resolução constituir-se-ão em pré-requisitos para assinatura e desembolso dos contratos de repasse vinculados às propostas selecionadas, no âmbito dos programas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, referentes aos exercícios de 2007 e de 2008, sem prejuízo das demais exigências integrantes dos atos normativos do Ministério das Cidades e do Agente Operador.

Art. 5º Fica o Ministério das Cidades, por intermédio da Secretária Nacional de Habitação, incumbido de promover ações de sensibilização dos entes federados, objetivando o cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 6, de 20 de junho de 2007, a Resolução nº 7, de 20 de junho de 2007, e a Resolução nº 12, de 15 de outubro de 2007, todas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Revogado pela Resolução CGFNHIS nº 24, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009)

ANEXO II
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Revogado pela Resolução CGFNHIS nº 24, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009)

ANEXO III
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Revogado pela Resolução CGFNHIS nº 24, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009)

ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Revogado pela Resolução CGFNHIS nº 24, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009)