Publicado no DOU em 7 jan 2008
Altera dispositivos da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/nº 03 DE 28 DE MARÇO DE 2007, do Programa Caminho da Escola.
Notas:
1) Revogada pelas Resoluções CD/FNDE nºs 7, de 21.02.2008, DOU 22.02.2008 e 2, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que a publicação da habilitação pelo BNDES para contratação de operação de crédito do programa ocorreu em 27 de dezembro de 2007, período em que municípios, Estados, DF e órgãos públicos encontram-se em recesso;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos da educação básica transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal,
CONSIDERANDO que o limite de crédito orçamentário para Programa Caminho da Escola disponibilizado junto ao BNDES é insuficiente para atender toda a demanda dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar aos entes federados a possibilidade de adquirir veículos escolares especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes, em conformidade com a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 e Decreto 6.287, de 5 de dezembro de 2007;
resolve AD REFERENDUM:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 3º e dar nova redação ao art. 8º, acrescentando-lhe Parágrafo único, da Resolução nº 03, de 28 de março de 2007, passando a vigorar com as seguintes redações:
"§ 4º De posse do Termo de Habilitação, o agente financeiro escolhido, no prazo de 20 dias úteis, assinará o pedido de Autorização para realização da Operação/Proposta Firme com o interessado, que encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, juntamente com toda a documentação atualizada".
"Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao registro de preços realizado pelo FNDE para aquisição de veículos especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes".
"Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo será requerida mediante solicitação ao FNDE por meio do Anexo IX desta resolução, devidamente preenchido e assinado".
Art. 2º Renumerar o art. 8º passando a ser art. 9º.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"