Resolução CD/FNDE nº 3 de 28/03/2007


 Publicado no DOU em 4 abr 2007


Cria o Programa Caminho da Escola e estabelece as diretrizes e orientações para que os municípios e estados possam buscar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento Social e Econômico - BNDES para aquisição de ônibus, mini-ônibus, microônibus e embarcações enquadrados no Programa, no âmbito da Educação Básica.


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Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CD/FNDE nºs 7, de 21.02.2008, DOU 22.02.2008 e 2, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.

2) Ver Convênio ICMS nº 53, de 16.05.2007, DOU 18.05.2007, com efeitos até 31.12.2009, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005

Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores

Instrução Normativa nº 2, de 1º de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos matriculados na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar financiamento junto ao BNDES, nos exercícios de 2007 a 2009, visando à aquisição de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, destinadas ao transporte diário dos alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, no âmbito do Programa. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar financiamento junto ao BNDES, nos exercícios de 2007 a 2009, visando à aquisição de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, destinadas ao transporte diário dos alunos matriculados na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, no âmbito do Programa. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os municípios e estados se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar financiamento junto ao BNDES, para custear projetos educacionais nos exercícios de 2007 a 2009, visando à aquisição de ônibus e micro-ônibus, de transporte coletivo, zero quilômetro, assim, como embarcações, destinados ao transporte diário dos alunos matriculados na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, no âmbito do Programa."

§ 1º Poderão ser adquiridos ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, com capacidade de 23 (vinte e três), 31 (trinta e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros que atendam os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assim como embarcações novas com capacidade de 20 (vinte) ou 35 (trinta e cinco) passageiros, conforme especificações constantes do anexo IV desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Poderão ser adquiridos micro-ônibus, mini-ônibus e/ou ônibus de transporte coletivo, zero quilômetro, com capacidade de 23 (vinte e três), 31 (trinta e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, respectivamente, que atendam os dispositivos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assim como embarcações fluviais novas com capacidade entre 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) passageiros, conforme especificações constantes do anexo III."

§ 2º Os itens adquiridos deverão atender as especificações acima e possuirão, em âmbito nacional, as cores e especificidades definidas pelo Programa Caminho da Escola.

Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser requerido pelo Distrito Federal e por Municípios e Estados, constantes do Anexo VII desta Resolução, que possuem alunos matriculados na educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal e será destinado à aquisição específica de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, e poderá ser pleiteado de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser requerido pelo Distrito Federal e por Municípios e Estados, constantes do Anexo VII desta Resolução, que possuem mais de 19 (dezenove) alunos matriculados na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal e será destinado à aquisição específica de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, e poderá ser pleiteado de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser requerido pelos municípios e estados que possuam alunos matriculados na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal e será destinado à aquisição específica de ônibus, mini-ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo, zero quilômetro, assim como embarcações novas, e poderá ser pleiteado de acordo com os seguintes critérios:"

§ 1º As aquisições serão agrupadas em composições, conforme os subitens abaixo descritos:

I - um ônibus de 44 passageiros;

II - um ônibus de 31 passageiros;

III - um ônibus de 23 passageiros;

IV - uma embarcação de 35 passageiros;

V - uma embarcação de 20 passageiros;

VI - dois ônibus de 23 passageiros;

VII - duas embarcações de 20 lugares;

VIII - um ônibus de 23 e uma embarcação de 20 passageiros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As aquisições serão agrupadas em lotes, como abaixo descrito:
I - um ônibus de 44 passageiros;
II - dois microônibus de 23 passageiros;
III - um microônibus de 23 e um mini-ônibus de 31 passageiros;
IV - duas embarcações de 25 a 30 lugares;
IV - um microônibus de 23 passageiros e uma embarcação de 25 a 30 lugares."

§ 2º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja inferior ou igual a 200 (duzentos) alunos, poderão pleitear apenas um dos subitens descritos no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 19 (dezenove) alunos e inferior ou igual a 200 (duzentos) alunos, poderão pleitear apenas um dos subitens descritos no parágrafo 1º . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"§ 2º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja inferior ou igual a 200 (duzentos) alunos, poderão pleitear apenas um dos subitens descritos no § 1º."

§ 3º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 200 (duzentos) alunos e inferior ou igual a 500 (quinhentos) alunos, poderão pleitear até dois dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 200 (duzentos) alunos e inferior ou igual a 500 (quinhentos) alunos, poderão pleitear até dois dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"§ 3º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 200 (duzentos) alunos e inferior ou igual a 500 (quinhentos) alunos, poderão pleitear até dois dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez."

§ 4º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior ou igual a 1.000 (mil) alunos, poderão pleitear até três dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior ou igual a 1.000 (mil) alunos, poderão pleitear até três dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"§ 4º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior ou igual a 1.000 (mil) alunos, poderão pleitear até três dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez."

§ 5º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 1.000 (mil) alunos e inferior ou igual a 2.000 (dois mil) alunos, poderão pleitear até quatro dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 1.000 (mil) alunos e inferior ou igual a 2.000 (dois mil) alunos, poderão pleitear até quatro dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"§ 5º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 1.000 (mil) alunos e inferior ou igual a 2.000 (dois mil) alunos, poderão pleitear até quatro dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez."

§ 6º Os Municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 2.000 (dois mil) alunos e inferior ou igual a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até cinco dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º Os Municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 2.000 (dois mil) alunos e inferior ou igual a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até cinco dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"§ 6º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 2.000 (dois mil) alunos e inferior ou igual a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até cinco dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez."

§ 7º Os Municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até seis dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º Os Municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até seis dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"§ 7º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até seis dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez."

§ 8º Os Estados e o Distrito Federal poderão pleitear até seis dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Os Estados poderão pleitear até vinte dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez."

§ 9º Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito, exceção feita quando a aquisição envolver ônibus e embarcações, onde serão admitidas uma operação de crédito para os ônibus e uma outra para as embarcações, através de apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito, através de apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"§ 9º A concessão do pleito, ficará condicionada ao saldo disponível na linha de crédito para o Programa Caminho da Escola, previamente aprovada pelo BNDES."

§ 10. A concessão do pleito ficará condicionada ao saldo disponível na linha de crédito para o Programa Caminho da Escola, previamente aprovada pelo BNDES, conforme Resolução nº 1.415, de 30.03.2007 e seu anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

§ 11. Os recursos disponibilizados pelo BNDES serão distribuídos aos Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios contidos no Anexo V. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

§ 12. O remanejamento do saldo de recursos de um específico estado, que tenha esgotado sua demanda, deve obedecer aos critérios estabelecidos na Planilha de Distribuição de Recursos por Região contidos no Anexo VI desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Encerrado o prazo de habilitação e após a aprovação dos pleitos dos municípios interessados de um determinado Estado, caso se verifique saldo de recursos, este deverá ser redistribuído dentre os demais estados de sua região, de acordo com o Anexo VI. ((Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

Art. 3º Os interessados em buscar o financiamento instituído pelo programa deverão iniciar os procedimentos para a(s) operação(ões) de crédito, dentro do período inicial de 115 (cento e quinze) dias contados a partir da data de emissão da Carta-Circular do BNDES aos Agentes Financeiros credenciados. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 60, de 07.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º Os interessados em buscar o financiamento instituído pelo programa deverão iniciar os procedimentos para a(s) operação(ões) de crédito, dentro do período inicial de 95 (noventa e cinco) dias contados a partir da data de emissão da Carta-Circular do BNDES aos Agentes Financeiros credenciados. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 01.06.2007, DOU 06.11.2007)"

"Art. 3º Os interessados em buscar o financiamento instituído pelo programa deverão iniciar os procedimentos para a(s) operação(ões) de crédito, dentro do período inicial de 65 (sessenta e cinco) dias contados a partir da data de emissão da Carta-Circular do BNDES aos Agentes Financeiros credenciados. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)"

§ 1º Os Municípios, Estados e o Distrito Federal interessados em aderir ao financiamento deverão entregar ao agente financeiro credenciado pelo BNDES os seguintes documentos:

a)Termo de Adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme os respectivos anexos I, II ou III desta Resolução;

b)Documentos constantes do item "5.4" do Manual de Instrução de Pleitos - MIP, da Secretaria do Tesouro Nacional-STN/Ministério da Fazenda.

§ 2º No prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a documentação referida no parágrafo anterior deverá ser submetida à análise do agente financeiro escolhido e, encontrando-se esta em conformidade com as normas, o termo de adesão de que trata a alínea 'a' do referido parágrafo deverá ser remetido ao BNDES. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 60, de 07.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A documentação referida no artigo anterior será, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, submetida à análise do agente financeiro escolhido e, encontrando-se em conformidade com as normas, remetida ao BNDES."

§ 3º Em até 5 (cinco) dias úteis, o BNDES, em observância aos critérios de hierarquização e às condições específicas aprovadas para a operação, emitirá o Termo de Habilitação do interessado e o encaminhará ao agente financeiro respectivo.

§ 4º De posse do Termo de Habilitação, o agente financeiro escolhido, no prazo de 20 dias úteis, assinará o pedido de Autorização para realização da Operação/Proposta Firme com o interessado, que encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, juntamente com toda a documentação atualizada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 04.01.2008, DOU 07.01.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º De posse do Termo de Habilitação, o agente financeiro escolhido, no prazo de 10 (dez) dias corridos, assinará o pedido de Autorização para realização da Operação/Proposta Firme com o interessado, que a encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, juntamente com toda a documentação atualizada."

§ 5º A STN, ao receber a documentação, fará a análise do pleito para autorização de realização da operação, em conformidade com os critérios e prazos específicos assentados no item "5" do Manual de Instrução de Pleitos - MIP.

§ 6º O Distrito Federal, Estado ou Município que tiver seu pleito aprovado pela STN deverá remeter ao FNDE, em até 5 (cinco) dias úteis, o(s) ofício(s) - Anexo VIII desta Resolução - requerendo sua adesão ao(s) registro(s) de preços, com vistas à aquisição dos veículos descritos no art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O Distrito Federal, Estado ou Município que tiver seu pleito aprovado pela STN deverá remeter ao FNDE, em até 5 (cinco) dias úteis, o ofício - Anexo VIII desta Resolução - requerendo sua adesão ao registro de preços, com vistas à aquisição dos veículos descritos no art. 1º desta Resolução."

§ 7º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, depois de protocolizado o recebimento do(s) ofício(s) - Anexo VIII desta Resolução, o FNDE remeterá o(s) documento(s) em que se atesta a anuência dos fornecedores e da própria Autarquia para o cumprimento das vendas aos habilitados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, depois de protocolizado o recebimento do ofício - Anexo VIII desta Resolução, o FNDE remeterá o documento em que se atesta a anuência dos fornecedores e da própria Autarquia para o cumprimento das vendas aos habilitados."

§ 8º De posse do documento de anuência, o interessado, em até 5 (cinco) dias úteis deverá dirigir-se ao respectivo agente financeiro, que encaminhará a Proposta de Abertura de Crédito ao BNDES.

§ 9º Analisada a proposta, o BNDES comunicará a aprovação ao agente financeiro.

§ 10. O interessado contratará a(s) operação(ões) de financiamento com o agente escolhido, com vistas ao recebimento do(s) bem(ns). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. O interessado contratará a operação de financiamento com o agente escolhido, com vistas ao recebimento do(s) bem(ns)."

§ 11. Os veículos encomendados serão entregues pelos fornecedores no endereço indicado por cada interessado, ocasião em que deverá ser assinado o comprovante de entrega do(s) bem(ns). (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O financiamento para a execução do Programa Caminho da Escola será precedido de termo de adesão do município ou estado conforme anexos I e II.
§ 1º Os pedidos de adesão deverão ser apresentados tendo como fulcro as necessidades e diretrizes do proponente, observados os critérios estabelecidos e as orientações definidas nesta Resolução.
§ 2º A habilitação para o empréstimo ficará a cargo do Agente Financeiro, de acordo com as regras de contingenciamento financiamento do setor público, que, por sua vez, proverá os recursos pleiteados desde que o município ou estado proponente faça a sua adesão ao registro de preços gerenciado pelo FNDE.
§ 3º Os municípios ou estados que tiverem seus empréstimos aprovados, somente poderão adquirir o(s) ônibus, micro-ônibus e embarcações para as suas necessidades, da(s) empresa(s) cujos preços tenham sido registrados para tal fim, respeitados os critérios hierarquização aprovados."

Art. 4º Os fornecedores contratados perceberão o pagamento integral dos bens alienados mediante solicitação dos agentes financeiros para liberação dos recursos pelo BNDES, após comprovação da efetiva entrega do(s) bem(ns). (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Os recursos disponibilizados pelo BNDES serão distribuídos pelos estados de acordo com os critérios contidos no Anexo IV."

Art. 5º Sempre que se verificar disponibilidade de saldo, serão emitidos pelo BNDES, novos Termos de Habilitação para os interessados que tenham encaminhado, em tempo, seus Termos de Adesão e que ainda não tenham sido contemplados em conseqüência dos critérios de hierarquização.

Parágrafo único. Nas hipóteses de existência de saldo e inexistência de interessados que tenham encaminhado, em tempo, seus Termos de Adesão, será aberto um novo prazo, idêntico ao estabelecido no art. 3º desta Resolução, para que os interessados iniciem um novo processo de habilitação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º Sempre que se verificar disponibilidade de saldo, poderão ser atendidos, prioritariamente, os interessados indeferidos durante o processo de habilitação do BNDES em conseqüência da hierarquização estabelecida e/ou do não atendimento às condições fixadas pelo órgão financiador.
Parágrafo único. O remanejamento do saldo de recursos de um específico estado, que tenha esgotado sua demanda, deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Planilha de Distribuição de Recursos por Região - Anexo VI desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"Art. 5º Concedida a habilitação será dado um prazo de 90 (noventa) dias para que municípios e estados interessados possam encaminhar seus projetos."

Art. 6º Os contratos para as operações de financiamento pretendidas deverão ser firmados até 31.12.2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Encerrado o prazo de habilitação e após a aprovação dos pleitos dos municípios interessados de um determinado estado, caso se verifique saldo de recursos, este deverá ser redistribuído dentre os demais estados de sua região, de acordo com o Anexo VI."

Art. 7º Ficam aprovados os Anexos I a VIII desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br> Caminho da Escola". (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 7º Ficam aprovados os Anexos I a VIII desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br> Caminho da Escola. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 09.07.2007, DOU 11.07.2007)"

"Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao registro de preços realizado pelo FNDE para aquisição de veículos especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes.

Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo será requerida mediante solicitação ao FNDE por meio do Anexo IX desta resolução, devidamente preenchido e assinado. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 04.01.2008, DOU 07.01.2008)

FERNANDO HADDAD"