Resolução CD/FNDE nº 35 de 09/07/2007


 Publicado no DOU em 11 jul 2007


Altera a Resolução CD/FNDE nº 03/2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, que cria o Programa Caminho da Escola e estabelece as diretrizes e orientações para que os Municípios, Estados e o Distrito Federal possam buscar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento Social e Econômico - BNDES para aquisição de ônibus e embarcações enquadrados no Programa, no âmbito da Educação Básica.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CD/FNDE nºs 7, de 21.02.2008, DOU 22.02.2008 e 2, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores.

Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Resolução nº 1.415, de 30.03.2007, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

Resolução nº 3.453, de 26.04.2007, do Conselho Monetário Nacional-STN.

CONVÊNIO ICMS nº 53, de 16.05.2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INTERINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos matriculados na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 03/2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar financiamento junto ao BNDES, nos exercícios de 2007 a 2009, visando à aquisição de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, destinadas ao transporte diário dos alunos matriculados na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, no âmbito do Programa.

§ 1º Poderão ser adquiridos ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, com capacidade de 23 (vinte e três), 31 (trinta e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros que atendam os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assim como embarcações novas com capacidade de 20 (vinte) ou 35 (trinta e cinco) passageiros, conforme especificações constantes do anexo IV desta Resolução.

Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser requerido pelo Distrito Federal e por Municípios e Estados, constantes do Anexo VII desta Resolução, que possuem mais de 19 (dezenove) alunos matriculados na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal e será destinado à aquisição específica de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, e poderá ser pleiteado de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º As aquisições serão agrupadas em composições, conforme os subitens abaixo descritos:

I - um ônibus de 44 passageiros;

II - um ônibus de 31 passageiros;

III - um ônibus de 23 passageiros;

IV - uma embarcação de 35 passageiros;

V - uma embarcação de 20 passageiros;

VI - dois ônibus de 23 passageiros;

VII - duas embarcações de 20 lugares;

VIII - um ônibus de 23 e uma embarcação de 20 passageiros.

§ 2º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 19 (dezenove) alunos e inferior ou igual a 200 (duzentos) alunos, poderão pleitear apenas um dos subitens descritos no parágrafo 1º.

§ 3º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 200 (duzentos) alunos e inferior ou igual a 500 (quinhentos) alunos, poderão pleitear até dois dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 4º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior ou igual a 1.000 (mil) alunos, poderão pleitear até três dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 5º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 1.000 (mil) alunos e inferior ou igual a 2.000 (dois mil) alunos, poderão pleitear até quatro dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 6º Os Municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 2.000 (dois mil) alunos e inferior ou igual a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até cinco dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 7º Os Municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até seis dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 8º Os Estados e o Distrito Federal poderão pleitear até seis dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 9º Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito, através de apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES.

§ 10. A concessão do pleito ficará condicionada ao saldo disponível na linha de crédito para o Programa Caminho da Escola, previamente aprovada pelo BNDES, conforme Resolução nº 1.415, de 30.03.2007 e seu anexo.

§ 11. Os recursos disponibilizados pelo BNDES serão distribuídos aos Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios contidos no Anexo V.

§ 12. Encerrado o prazo de habilitação e após a aprovação dos pleitos dos municípios interessados de um determinado Estado, caso se verifique saldo de recursos, este deverá ser redistribuído dentre os demais estados de sua região, de acordo com o Anexo VI.

Art. 3º Os interessados em buscar o financiamento instituído pelo programa deverão iniciar os procedimentos para a operação de crédito, dentro do período inicial de 65 (sessenta e cinco) dias contados a partir da data de emissão da Carta-Circular do BNDES aos Agentes Financeiros credenciados.

§ 1º Os Municípios, Estados e o Distrito Federal interessados em aderir ao financiamento deverão entregar ao agente financeiro credenciado pelo BNDES os seguintes documentos:

a)Termo de Adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme os respectivos anexos I, II ou III desta Resolução;

b)Documentos constantes do item "5.4" do Manual de Instrução de Pleitos - MIP, da Secretaria do Tesouro Nacional-STN/Ministério da Fazenda.

§ 2º A documentação referida no artigo anterior será, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, submetida à análise do agente financeiro escolhido e, encontrando-se em conformidade com as normas, remetida ao BNDES.

§ 3º Em até 5 (cinco) dias úteis, o BNDES, em observância aos critérios de hierarquização e às condições específicas aprovadas para a operação, emitirá o Termo de Habilitação do interessado e o encaminhará ao agente financeiro respectivo.

§ 4º De posse do Termo de Habilitação, o agente financeiro escolhido, no prazo de 10 (dez) dias corridos, assinará o pedido de Autorização para realização da Operação/Proposta Firme com o interessado, que a encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, juntamente com toda a documentação atualizada.

§ 5º A STN, ao receber a documentação, fará a análise do pleito para autorização de realização da operação, em conformidade com os critérios e prazos específicos assentados no item "5" do Manual de Instrução de Pleitos - MIP.

§ 6º O Distrito Federal, Estado ou Município que tiver seu pleito aprovado pela STN deverá remeter ao FNDE, em até 5 (cinco) dias úteis, o ofício - Anexo VIII desta Resolução - requerendo sua adesão ao registro de preços, com vistas à aquisição dos veículos descritos no art. 1º desta Resolução.

§ 7º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, depois de protocolizado o recebimento do ofício - Anexo VIII desta Resolução, o FNDE remeterá o documento em que se atesta a anuência dos fornecedores e da própria Autarquia para o cumprimento das vendas aos habilitados.

§ 8º De posse do documento de anuência, o interessado, em até 5 (cinco) dias úteis deverá dirigir-se ao respectivo agente financeiro, que encaminhará a Proposta de Abertura de Crédito ao BNDES.

§ 9º Analisada a proposta, o BNDES comunicará a aprovação ao agente financeiro.

§ 10. O interessado contratará a operação de financiamento com o agente escolhido, com vistas ao recebimento do(s) bem(ns).

§ 11. Os veículos encomendados serão entregues pelos fornecedores no endereço indicado por cada interessado, ocasião em que deverá ser assinado o comprovante de entrega do(s) bem(ns).

Art. 4º Os fornecedores contratados perceberão o pagamento integral dos bens alienados mediante solicitação dos agentes financeiros para liberação dos recursos pelo BNDES, após comprovação da efetiva entrega do(s) bem(ns).

Art. 5º Sempre que se verificar disponibilidade de saldo, poderão ser atendidos, prioritariamente, os interessados indeferidos durante o processo de habilitação do BNDES em conseqüência da hierarquização estabelecida e/ou do não atendimento às condições fixadas pelo órgão financiador.

Parágrafo único. O remanejamento do saldo de recursos de um específico estado, que tenha esgotado sua demanda, deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Planilha de Distribuição de Recursos por Região - Anexo VI desta Resolução.

Art. 6º Os contratos para as operações de financiamento pretendidas deverão ser firmados até 31.12.2009.

Art. 7º Ficam aprovados os Anexos I a VIII desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br> Caminho da Escola."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES"