Resolução Normativa ANEEL nº 359 de 14/04/2009


 Publicado no DOU em 23 abr 2009


Altera a Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989, nº Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, no art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 9º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, na Resolução nº 44, de 17 de março de 1999, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, na Resolução nº 82, de 13 de setembro de 2004, na Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005, na Resolução Normativa nº 193, de 19 de dezembro de 2005, na Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, o que consta do Processo nº 48500.001792/2002-42,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 7º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....

§ 2º Para a expedição da confirmação do referido ato autorizativo, a ANEEL analisará o teor da documentação apresentada e, se for o caso, emitirá a autorização definitiva até 30 de junho de 2010.

Art. 2º Incluir o art. 8-A na Resolução Normativa nº 229, de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 8-A. Para incorporar as redes particulares não destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz Para Todos, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:

I - Abrir um processo específico contendo, no mínimo:

a) a identificação do atual proprietário e das instalações que serão incorporadas;

b) cópia do contrato de adesão encaminhado ao proprietário da rede particular, quando for possível sua identificação;

c) o projeto de melhoria/reforma eventualmente necessário, com previsão de gastos;

d) o cálculo da eventual indenização, nos termos no art. 9º desta Resolução; e

e) informações geoprocessadas sobre os equipamentos, o percurso e a planta cadastral das instalações que serão incorporadas.

II - Os Bens e Instalações a serem incorporados devem ser avaliados por empresas credenciadas junto à ANEEL, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 234, de 31 de outubro de 2006, e regulamento superveniente e complementar.

III - Encaminhar os referidos laudos e cópia dos processos específicos, em meio eletrônico, para a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE) e para a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF).

§ 1º Os valores positivos resultante da diferença entre o montante avaliado e a indenização calculada nos termos do art. 9º devem ser contabilizados como Obrigações Especiais.

§ 2º As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015.

§ 3º Após a efetiva incorporação, a validação dos ativos para acréscimo à base de remuneração das distribuidoras se dará nos termos da regulamentação pertinente, com prévia fiscalização da ANEEL.

Art. 3º Alterar o art. 10 da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ....

§ 1º No processo de revisão tarifária ordinária, a ANEEL analisará os investimentos efetuados pela concessionária ou permissionária para reforma ou adequação das redes particulares incorporadas, assim como os valores pagos nas indenizações, seguindo os princípios de custos eficientes e investimentos prudentes, tanto na composição da base de remuneração, quanto no reconhecimento dos custos de operação e manutenção, de acordo com a metodologia e critérios adotados pela ANEEL.

§ 2º Os investimentos prudentes incorridos para a incorporação das redes particulares destinadas à universalização dos serviços de energia elétrica devem respeitar o limite de impacto tarifário para os consumidores estabelecido na Resolução nº 175, de 28 de novembro de 2005, e modificações posteriores.

§ 3º Os investimentos prudentes incorridos para a incorporação das redes particulares não destinadas à universalização dos serviços de energia elétrica são considerados na composição da componente Xe do Fator X, sujeito aos limites impostos por regulação específica.

Art. 4º Alterar o inciso III do § 1º do art. 9º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....

§ 1º ....

III - ....

t = idade das instalações elétricas incorporadas, em anos, na data da efetiva incorporação."

Art. 5º Revogar os §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º da Resolução Normativa nº 229, de 2006.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA