Publicado no DOU em 22 abr 2009
Inclui o art. 9º-N à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, autorizando a contratação de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal por instituições financeiras federais.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
Resolveu:
Art. 1º Fica incluído, na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-N, com a seguinte redação:
"Art. 9º-N. Fica autorizada a contratação de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - Recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
II - Agentes Financeiros: Instituições Financeiras Federais;
III - Finalidade: empréstimos para Estados e Distrito Federal voltados para viabilização de despesas de capital;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Constitucional;
V - Remuneração da fonte de recursos: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de dois por cento ao ano;
VI - Encargos Financeiros para o Mutuário Final: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de três por cento ao ano, aí incluída a Remuneração do Agente Financeiro de um por cento ao ano;
VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário Final: até oito anos;
VIII - Prazo de Carência do Principal para o Mutuário Final: até um ano;
IX - Periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após o prazo de carência;
b) principal: em parcelas mensais;
X - Risco Operacional: o risco das operações de financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;
XI - Prazo de Contratação: até 31.12.2009;
XII - Critério de distribuição dos recursos: a alocação por ente da Federação obedecerá ao limite máximo correspondente ao valor proporcional da distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) calculado com base nos coeficientes individuais fixados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para o exercício de 2009, conforme quadro em anexo;
XIII - Vedação: a linha de crédito de que trata este artigo não poderá financiar despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Art. 2º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a editar normativos disciplinando as demais condições operacionais.
Art. 3º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
R$ | |
Estados | Distribuição |
DF | 27.608.000,00 |
SP | 40.000.000,00 |
SC | 51.192.000,00 |
MS | 53.280.000,00 |
ES | 60.000.000,00 |
RJ | 61.108.000,00 |
MT | 92.316.000,00 |
RS | 94.192.000,00 |
RR | 99.228.000,00 |
AM | 111.616.000,00 |
RO | 112.624.000,00 |
GO | 113.724.000,00 |
PR | 115.328.000,00 |
AP | 136.480.000,00 |
AC | 136.840.000,00 |
SE | 166.212.000,00 |
AL | 166.404.000,00 |
RN | 167.116.000,00 |
PI | 172.856.000,00 |
TO | 173.600.000,00 |
MG | 178.180.000,00 |
PB | 191.556.000,00 |
PA | 244.480.000,00 |
PE | 276.008.000,00 |
MA | 288.728.000,00 |
CE | 293.476.000,00 |
BA | 375.848.000,00 |
Total | 4.000.000.000,00 |