Publicado no DOU em 25 fev 2009
Altera o art. 9º-B e 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 - Amplia limites para a contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento ambiental e para operações no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional (Pró-Moradia) e dos Projetos Multissetoriais Integrados (PMI).
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
Resolveu:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput e o § 15 do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.542, de 28 de fevereiro de 2008, e o caput do art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.542, de 28 de fevereiro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"VI - até R$ 14.200.000.000,00 (quatorze bilhões e duzentos milhões de reais) destinados para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º;
§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de R$ 5.300.000.000,00 (cinco bilhões e trezentos milhões de reais), compreendido no valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput, para projetos de drenagem urbana e saneamento integrado, de que trata o § 1º, incisos V e VI.
Art. 9º-I Fica autorizada a contratação de operações de crédito, no valor global de até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), destinadas a:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco