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Resolução CONTER nº 13 de 22/10/2009


 Publicado no DOU em 10 nov 2009


Dispõe sobre o reconhecimento e registro de especialização do profissional Técnico em Radiologia no Sistema CONTER/CRTR's.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando, os termos do art. 7º, caput, da CF/1988, sendo o direito ao trabalho, um direito fundamental;

Considerando o grande número de profissionais Técnicos em Radiologia, formados na modalidade Radiodiagnostico, que laboram nas demais especialidades elencadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 1º da Lei nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986, com inegável experiência nessas especialidades;

Considerando o dever institucional do CONTER voltado à proteção da sociedade e da fiscalização do exercício profissional, a teor do disposto na Lei nº 7394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente da legislação que disciplina a atividade dos profissionais das Técnicas Radiológicas;

Considerando o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, em especial o art. 3º, que determina como sendo objetivos da educação profissional "a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridades";

Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 9.394/1996, alterado pela Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, onde o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudo;

Considerando o Parecer CNE/CEB nº 16/1999 e a Resolução CNE/CEB nº 04/1999 que tratam das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, abrangendo a qualificação, a habilitação e a especialização profissional;

Considerando os Pareceres CNE/CEB nºs 09/2001 e 15/2001, aprovados pela Câmara de Ensino Básico do Conselho Nacional de Educação que prestam esclarecimentos educacionais da formação do Técnico em Radiologia;

Considerando que nos termos do art. 2º, § 3º do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas é dever dos profissionais Técnicos em Radiologia dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral;

Considerando a necessidade de baixar normativa para o registro das especializações adquiridas pelos profissionais Técnicos em Radiologia;

Considerando a decisão de seu Plenário, na 59ª Sessão, da II Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 17 de outubro de 2009;

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a especialização, dentre aquelas elencadas no art. 1º da Lei nº 7.394/1985, do profissional Técnico em Radiologia, atendidos os pré-requisitos mínimos de escolaridade, conteúdos e carga horária.

Art. 2º O reconhecimento da especialização será efetivado mediante o registro do título certificado por Instituição de Ensino, legalmente credenciada, pelo Órgão Educacional Estadual.

Art. 3º O registro de Título de Especialista será efetuado mediante a apresentação de Certificado ou Diploma, cujo curso de especialização tenha sido autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino e inserido no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.

Art. 4º O título de especialização conferido ao Profissional Técnico em Radiologia será registrado, mediante anotação em seu processo de Inscrição Principal no CRTR que jurisdiciona sua área de atuação, fazendo constar em sua cédula de identidade profissional o disposto na Instrução Normativa nº 03/2006, da Resolução CONTER nº 17, de 18 de outubro de 2006.

(Revogado pela Resolução CONTER Nº 17 DE 23/10/2014):

Art. 5º Os profissionais Técnicos em Radiologia que atualmente laboram em especialidades diferentes daquela de sua formação, poderão exercer a atividade profissional, a titulo provisório, nessas áreas pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação da presente Resolução.

§ 1º No decorrer desse período o Técnico em Radiologia deverá apresentar o certificado/diploma de curso de especialização, nos termos desta Resolução, para fins de obter o direito ao exercício profissional nessa área.

§ 2º Transcorrido o prazo acima mencionado sem que o Técnico em Radiologia tenha atendido as disposições aqui estabelecidas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º Os Conselhos Regionais deverão providenciar o levantamento dos Técnicos em Radiologia que atualmente exercem a atividade profissional nos termos estabelecidos no caput deste artigo, devendo, ainda, promover e divulgar orientação acerca do prazo para comprovação da especialização.

Art. 6º As disposições desta Resolução não se aplicam aos Técnicos em Radiologia amparados pelo art. 11 da Lei nº 7.394/1985.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do CONTER

GERALDO GOMES DA SILVEIRA

Diretor Secretário do CONTER