Publicado no DOU em 7 abr 2009
Dá nova redação ao item 1 do anexo a Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o disposto no Processo Administrativo nº 80001.032503/2008-39, instaurado no âmbito do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
Resolve:
Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 74, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º O item 1 do anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura nº 1 nas dimensões:
a) Altura (h) = 130
b) Comprimento (c) = 400
c) Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONTRAN nº 288, de 29 de julho de 2008.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades