Carta-Circular BACEN nº 3.304 de 05/03/2008


 Publicado no DOU em 10 mar 2008


Estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias de que tratam as Circulares 2.972, de 2000, 3.367, de 2007, e 3.378, de 2008.


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Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.331, de 23.07.2008, DOU 25.07.2008.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"A remessa de informações de que trata o art. 1º da Circular 3.378, de 27 de fevereiro de 2008, deve ser realizada por meio do Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais.

2. O Documento 2011 deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), referido na Carta-Circular 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

3. O leiaute do Documento 2011 e as instruções para seu preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs. asp.

4. Apenas a partir da data-base para a qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida no art. 4º, inciso II, da Circular 3.367, de 12 de setembro de 2007, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos 0107010100, 0107010900, 0207010100 e 0207010900 do Documento 2011. O preenchimento dos códigos da referida coluna corresponde à comunicação de que trata o art. 4º, inciso II, da Circular 3.367, de 2007.

5. Apenas a partir da data-base para a qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida no art. 8º da Circular 3.367, de 2007, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos 0106010100 e 0106010900 do Documento 2011. O preenchimento dos códigos da referida coluna corresponde à comunicação de que trata o art. 8º da Circular 3.367, de 2007.

6. Apenas a partir da data-base para a qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida no art. 9º da Circular 3.367, de 2007, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos 0208010100 e 0208010900 do Documento 2011. O preenchimento dos códigos da referida coluna corresponde à comunicação de que trata o art. 9º da Circular 3.367, de 2007.

7. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do Documento 2011, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 2º da Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007.

8. A transação PESP500, do Sisbacen, utilizada para remessa das informações relativas aos limites de que tratam as Circulares 2.894, de 27 de maio de 1999, e 2.972, de 23 de março de 2000, somente estará disponível para inclusões e alterações relativas às datas-base anteriores a 11 de abril de 2008, inclusive.

9. Ficam revogadas, a partir de 14 de abril de 2008, as Cartas-Circulares 2.866, de 13 de agosto de 1999, 3.122, de 27 de fevereiro de 2004, 3.280, de 10 de julho de 2007, e 3.282, de 11 de setembro de 2007.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Departamento

Substituto

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

Documento 2011 - Demonstrativo de Acompanhamento dos Requerimentos de Capital e dos Limites Operacionais de Cumprimento Diário

a) 20.1.0.002-1, para os Bancos Comerciais;

b) 21.1.0.001-3, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;

c) 22.1.0.003-6, para os Bancos de Desenvolvimento;

d) 24.1.0.002-7, para os Bancos de Investimento;

e) 26.1.0.002-5, para os Bancos Múltiplos;

f) 27.1.0.001-7, para os Bancos de Câmbio;

g) 28.0.0.003-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social;

h) 38.0.0.002-7, para a Caixa Econômica Federal;

i) 42.1.0.002-3, para os Conglomerados Financeiros - Instituições Líderes;

j) 77.1.0.002-9, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;

k) 79.1.0.003-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;

l) 85.1.0.003-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários."