Publicado no DOU em 31 ago 2007
Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4956 DE 21/10/2021):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos pela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento). (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4606 DE 19/10/2017).
§ 1º O cálculo da exposição deve incluir as dependências no exterior.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):
§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro.
§ 4º Excetuam-se do disposto no caput as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4606 DE 19/10/2017).
Art. 2º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta resolução constituem responsabilidade de diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter atualizada no Banco Central do Brasil a indicação do diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata o art. 1º, observado o limite mínimo de 15% (quinze por cento) e o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, passando as citações e o fundamento de validade de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base na norma ora revogada, a ter como referência esta resolução.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto