Publicado no DOU em 25 out 2021
Estabelece limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução:
I - as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
II - as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.
§ 2º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 3º Os procedimentos e parâmetros para apuração do valor da exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de que trata o art. 2º, observado o valor mínimo de 15% (quinze por cento) e o valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do PR.
Art. 4º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta Resolução constituem responsabilidade do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), indicado nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
I - a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007; e
II - a Resolução nº 4.388, de 18 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As citações à Resolução nº 3.488, de 2007, passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil