Resolução BACEN nº 3.792 de 24/09/2009


 Publicado no DOU em 28 set 2009


Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4661 DE 25/05/2018):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

Resolveu:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem, na aplicação dos recursos correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos dos planos que administram, observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução não se aplica aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 76, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Os recursos dos planos de assistência à saúde devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos demais recursos administrados pela EFPC.

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.

CAPÍTULO II -DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS ADMINISTRADORES

Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da EFPC devem:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos; e

IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios.

Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades e as características de suas obrigações, com o objetivo da manutenção do equilíbrio entre os seus ativos e passivos.

Art. 6º A gestão dos recursos de planos administrados por EFPC constituída por instituidor deve ser feita, nos termos do § 2º do art. 31, da Lei Complementar nº 109, de 2001, por meio de carteiras administradas ou de fundos de investimento.

Art. 7º Nos termos do art. 35, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, a EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), responsável pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013):

Art. 8º A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica.

§ 1º O disposto no caput se aplica:

I - ao AETQ;

II - à diretoria-executiva;

III - à maioria dos membros do conselho deliberativo;

IV - aos membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com investimentos; e

V - a todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução.

§ 2º A partir de 31 de dezembro de 2014, os membros elencados nos incisos II, III e IV do § 1º terão prazo de um ano, a contar da data de nomeação, para obter a certificação.

§ 3º A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a quatro anos, contados da data da última certificação.

CAPÍTULO III - DOS CONTROLES INTERNOS E DE AVALIAÇÃO DE RISCO

Art. 9º Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções de gestão, administração e custódia.

Art. 10. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse dos seus prestadores de serviços.

Parágrafo único. Sempre que houver alinhamento de interesses entre o prestador de serviços e a contraparte da EFPC, esta deve se assegurar de que o prestador de serviços tomou os cuidados necessários para lidar com os conflitos existentes.

Art. 11. A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos, observados o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela administrado, que possibilitem que limites, requisitos, condições e demais disposições estabelecidos nesta Resolução sejam permanentemente observados.

Art. 12. A EFPC deve gerenciar os ativos de cada plano de forma a garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro entre estes ativos e o passivo atuarial e demais obrigações do plano.

Art. 13. A EFPC deve acompanhar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos diretos e indiretos com o uso de modelo que limite a probabilidade de perdas máximas toleradas para os investimentos.

Parágrafo único. Até a implementação de modelo próprio de monitoramento do risco mencionado no caput, a EFPC deve calcular a divergência não planejada entre o resultado dos investimentos e o valor projetado para estes investimentos.

CAPÍTULO IV - DA CUSTÓDIA E DO REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 14. É obrigatória a contratação de pessoa jurídica registrada na CVM para prestar o serviço de custódia, responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações, bem como pela guarda e verificação da existência dos títulos e valores mobiliários.

Art. 15. É obrigatório que os prestadores de serviços de gestão, análise e consultoria, eventualmente contratados pela EFPC, sejam devidamente registrados ou credenciados pela CVM.

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 16. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos de cada plano por ela administrado.

§ 1º A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se referir.

§ 2º As informações contidas na política de investimento de cada plano devem ser encaminhadas à SPC no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º A política de investimento de cada plano deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - a alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;

II - os limites por modalidade de investimento, se estes forem mais restritivos que os estabelecidos nesta Resolução;

III - a utilização de instrumentos derivativos;

IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios;

V - a meta de rentabilidade para cada segmento de aplicação;

VI - a metodologia ou as fontes de referência adotadas para apreçamento dos ativos financeiros;

VII - a metodologia e os critérios para avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico; e

VIII - a observância ou não de princípios de responsabilidade socioambiental.

CAPÍTULO VI - DOS INVESTIMENTOS

Seção I - Dos Segmentos de Aplicação

Art. 17. Os investimentos dos recursos dos planos administrados pela EFPC devem ser classificados nos seguintes segmentos de aplicação:

I - renda fixa;

II - renda variável;

III - investimentos estruturados;

IV - investimentos no exterior;

V - imóveis; e

VI - operações com participantes.

Seção II - Dos Ativos

Art. 18. São classificados no segmento de renda fixa:

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;

II - os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais;

III - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;

IV - os depósitos em poupança em instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;

V - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhias abertas, incluídas as Notas de Crédito à Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à Exportação (CCE);

VI - as obrigações de organismos multilaterais emitidas no País;

VII - os certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras; e

VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

IX - as debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos trinta por cento do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da CVM; e (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

X - as cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, (Fundo de Índice de Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela CVM. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

§ 1º Os títulos ou valores mobiliários de emissores não relacionados nos incisos deste artigo somente podem ser adquiridos se observadas as seguintes condições:

I - com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;

II - com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do título ou valor mobiliário;

III - com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); ou (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

IV - com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA).

§ 2º Os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas são classificados no segmento de renda fixa e devem ser considerados no cômputo dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 19. São classificados no segmento de renda variável:

I - as ações de emissão de companhias abertas e os correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito;

II - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;

III - os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPE), com ou sem registro na CVM, excetuando-se as debêntures de infraestrutura mencionadas no inciso IX do art. 18; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

IV - as debêntures com participação nos lucros;

V - os certificados de potencial adicional de construção (CEPAC), de que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VI - os certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

VII - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.

Parágrafo único. A SPE, mencionada no inciso III deste artigo, deve:

I - ser constituída para financiamento de novos projetos, incluindo aqueles decorrentes de concessões e permissões de serviços públicos; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

II - ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição; e

III - ter suas atividades restritas àquelas previstas no objeto social definido na data de sua constituição.

Art. 20. São classificados no segmento investimentos estruturados:

I - as cotas de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em participações;

II - as cotas de fundos de investimento em empresas emergentes;

III - as cotas de fundos de investimento imobiliário; e

IV - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado cujos regulamentos observem exclusivamente a legislação estabelecida pela CVM, aplicando-se os limites, requisitos e condições estabelecidos a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.

Art. 21. São classificados no segmento investimentos no exterior:

I - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior" que invistam, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

II - cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa"; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

III - cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

IV - certificados de depósito de valores mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR); (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

V - ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

VI - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior". (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017):

§ 1º A EFPC deve assegurar que:

I - os títulos e valores mobiliários emitidos no exterior sejam classificados na categoria grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia;

II - os fundos de investimentos constituídos no exterior não detenham ativos emitidos por um único emissor em montante superior a cinco por cento do total do patrimônio do fundo, exceto para títulos de dívidas soberanas e cotas de fundos de investimentos; e

III - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior de que trata o inciso I do caput deste artigo estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América na data do investimento.

§ 2º Não se aplica o requisito do inciso I do § 1º deste artigo para os títulos emitidos no exterior da dívida pública brasileira ou para os valores mobiliários de emissão no exterior de empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

§ 3º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

Art. 22. São classificados no segmento de imóveis:

I - os empreendimentos imobiliários, entendidos como aqueles imóveis que estejam em fase de construção, sem conclusão por habite-se, auto de conclusão ou documento equivalente concedido pelo órgão administrativo competente. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

II - os imóveis para aluguel e renda; e

III - outros imóveis.

Art. 23. São classificados no segmento de operações com participantes:

I - os empréstimos feitos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos; e

II - os financiamentos imobiliários feitos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos.

§ 1º Os contratos das operações com participantes e assistidos devem conter cláusula de consignação da reserva de poupança.

§ 2º Os contratos de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos devem conter cláusulas de:

I - alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento; e

II - contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).

§ 3º Incluem-se neste segmento os valores mobiliários lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, dessas operações.

Seção III - Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 24. A EFPC pode emprestar títulos e valores mobiliários de sua carteira observadas as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como as medidas regulamentares adotadas pela CVM.

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários emprestados devem, mesmo nessa condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Seção IV - Dos Requisitos dos Ativos

Art. 25. A emissão, a distribuição e a negociação dos títulos e valores mobiliários devem observar as normas estabelecidas pelo Bacen ou pela CVM.

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários devem ter liquidação exclusivamente financeira.

Art. 26. Os títulos e valores mobiliários devem ser admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 27. Os títulos e valores mobiliários classificados no segmento de renda fixa devem, preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, observados os critérios estabelecidos pelo CGPC.

Art. 28. Os títulos e valores mobiliários devem ser depositados em conta individualizada da EFPC no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip), na BM&FBovespa S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBovespa) ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Os sistemas de registro devem permitir a identificação da EFPC com a consequente segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou liquidante.

§ 2º Os títulos e valores mobiliários de emissão de SPE podem ser, alternativamente, depositados em pessoa jurídica autorizada à prestação desse serviço pelo Bacen ou pela CVM.

§ 3º As disponibilidades deverão permanecer depositadas em instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Art. 29. Os títulos e valores mobiliários devem deter Internacional Securities Identification Number (Código ISIN).

Seção V - Das Condições dos Ativos

Art. 30. A aquisição de títulos e valores mobiliários classificados nos segmentos de renda fixa e de renda variável, bem como a prestação de garantias em investimentos de SPE, devem ser precedidas de análise de risco. (Redação do caput dada Resolução BACEN Nº 3846 DE 25/03/2010).

§ 1º A análise de risco deve ser aprovada por órgão de governança competente nas áreas de investimento e de risco da EFPC, podendo considerar, dentre outros critérios, a opinião emitida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

§ 2º Excetuam-se do caput os seguintes ativos:

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;

II - as ações e demais valores mobiliários negociados em bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;

III - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;

IV - as ações de emissão de SPE; e

V - as cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento consideradas como ativos finais, nos termos do disposto no art. 48.

VI - as cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, de que trata o inciso X do art. 18. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

§ 3º A opinião sobre o risco de crédito de obrigações de emissão de organismos multilaterais pode ser expedida por agência classificadora de risco em funcionamento no país sede do emissor.

Art. 31. Nos investimentos em ações de emissão de SPE, bem como na prestação de garantias em investimentos de SPE, a EFPC deve avaliar, previamente, a viabilidade econômica e financeira dos projetos. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 3846 DE 25/03/2010).

Art. 32. As SPE pertencentes à carteira da EFPC e as empresas pertencentes às carteiras dos fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes devem atender, em seus atos constitutivos ou regulamentos, os seguintes requisitos:

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

II - mandato unificado de até dois anos para todos os membros do conselho de administração;

III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordo de acionistas e programas de opções de aquisição de ações, títulos ou outros valores mobiliários de emissão da companhia;

IV - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;

V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e

VI - compromisso formal de, no caso de abertura de capital, adesão a segmento especial da BM&FBovespa que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste artigo.

Art. 33. As aquisições, alienações, recebimentos em dação em pagamento e demais formas de transferência de titularidade de investimentos classificados no segmento de imóveis devem ser precedidos de avaliação de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 34. Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações.

CAPÍTULO VII - DOS LIMITES

Seção I - Dos Limites de Alocação

Art. 35. Os investimentos classificados no segmento de renda fixa devem observar, em relação aos recursos de cada plano, os seguintes limites:

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015):

I - até cem por cento em cada um dos seguintes ativos:

a) títulos da dívida pública mobiliária federal; ou

b) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna;

II - até oitenta por cento no conjunto dos ativos classificados no segmento de renda fixa, excluídos os ativos constantes do inciso I deste Artigo, observados adicionalmente os limites estabelecidos no inciso III; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

III - até vinte por cento em cada uma das seguintes modalidades:

a) cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB) e notas promissórias;

b) notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas de crédito à exportação (CCE);

c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC);

d) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

e) cédulas de crédito imobiliário (CCI);

f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA); ou

g) conjunto dos demais títulos e valores mobiliários de emissão de companhias abertas, excetuando-se as debêntures, ou de companhias securitizadoras.

Art. 36. Os investimentos classificados no segmento de renda variável devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até setenta por cento, observados adicionalmente os seguintes limites:

I - até setenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Novo Mercado da BM&FBovespa;

II - até sessenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Nível 2 da BM&FBovespa;

III - até cinquenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Bovespa Mais da BM&FBovespa;

IV - até quarenta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Nível 1 da BM&FBovespa;

V - até trinta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas não mencionadas nos itens I a IV, bem como em cotas de fundos de índice referenciados em ações admitidas à negociação em bolsa de valores;

VI - até vinte por cento em títulos e valores mobiliários de emissão de SPE; e

VII - até três por cento nos demais investimentos classificados no segmento de renda variável.

Parágrafo único. Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso VI, os valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha participação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 3846 DE 25/03/2010).

Art. 37. Os investimentos classificados no segmento de investimentos estruturados devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até vinte por cento, observados adicionalmente os seguintes limites:

I - até dez por cento em cotas de fundos de investimento imobiliário; e

II - até dez por cento em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado.

Art. 38. Os investimentos classificados no segmento de investimentos no exterior devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até dez por cento.

Art. 39. Os investimentos classificados no segmento de imóveis devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até oito por cento.

Art. 40. Os investimentos no segmento de operações com participantes devem observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano de benefícios, o limite de até quinze por cento.

Seção II
Dos Limites de Alocação por Emissor

Art. 41. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano por ela administrado, os seguintes limites de alocação por emissor:

I - até cem por cento se o emissor for o Tesouro Nacional;

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015):

II - até vinte por cento se o emissor for:

a) instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; ou

b) fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna;

III - até quinze por cento no caso das debêntures de infraestrutura mencionadas no inciso IX do art. 18; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

IV - até dez por cento se o emissor for:

a) tesouro estadual ou municipal;

b) companhia aberta com registro na CVM ou assemelhada;

c) organismo multilateral;

d) companhia securitizadora;

e) patrocinador do plano de benefícios;

f) fundo de investimento em direitos creditórios ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios;

g) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;

h) SPE, caso não contemplado no inciso III;

i) fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados; ou

j) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior;

k) fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa;

V - até cinco por cento se o emissor não estiver incluído nos incisos II, III e IV. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito deste artigo, os integrantes de um mesmo conglomerado econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.

§ 2º Os depósitos em poupança e as coobrigações de responsabilidade da instituição financeira devem ser computados no limite estabelecido no inciso II.

§ 3º Para fins de verificação do limite estabelecido na alínea "d" do inciso IV, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

§ 4º Os emissores dos ativos recebidos como lastro de operações compromissadas devem ser computados nos limites estabelecidos neste artigo.

§ 5º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos finais do plano de benefícios, desconsideradas as participações em empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou indiretamente, do capital de companhias abertas.

§ 6º Devem ser computados, nos limites estabelecidos no inciso III e no inciso IV, alínea "h", os valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha participação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

§ 7º O somatório dos valores prestados em garantia pela EFPC, em relação às obrigações contraídas pela SPE, é limitado à participação direta ou indireta da EFPC no capital total da SPE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4469 DE 25/02/2016):

§ 8º O Plano de Gestão Administrativa (PGA) pode manter até 100% dos seus recursos garantidores em depósitos à vista ou investidos em títulos e valores mobiliários de uma mesma instituição financeira, desde que tais recursos estejam integralmente cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

Seção III - Dos Limites de Concentração por Emissor

Art. 42. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de até vinte e cinco por cento:

I - do capital total de uma mesma companhia aberta ou de uma mesma SPE;

II - do capital votante de uma mesma companhia aberta;

III - do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; e

IV - do patrimônio líquido de um mesmo:

a) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;

b) fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados;

c) fundo de investimento constituído no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior" que invista em títulos e valores mobiliários emitidos no exterior, de que trata o inciso VI do art. 21 desta Resolução; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

d) fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil;

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017):

e) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior. (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

f) fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

V - do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário.

VI - do patrimônio líquido do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso I do art. 21. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

§ 1º Para fins de verificação dos limites estabelecidos nos incisos I e II devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

§ 2º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos finais da EFPC, desconsideradas as participações em empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou indiretamente, do capital de companhias abertas.

§ 3º O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de investimento em cotas de fundo de investimento desde que suas aplicações observem tais limites.

§ 4º O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de investimento imobiliário que possuam em sua carteira exclusivamente imóveis concluídos e com certidão de habite-se.

§ 5º A EFPC tem até 60 (sessenta) dias a partir da data de cada integralização para enquadrar-se aos limites previstos no inciso IV do caput.

§ 6º O limite estabelecido no caput deste artigo pode ser elevado para trinta por cento do capital de uma mesma SPE, desde que constituída exclusivamente para atuar como concessionária, permissionária, arrendatária ou autorizatária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

§ 7º Não se aplicam os limites de concentração de que trata esta Seção no caso de investimentos nos ativos de que trata o inciso IX do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

Seção IV - Dos Limites de Concentração por Investimento

Art. 43. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de vinte e cinco por cento de:

I - uma mesma série de títulos ou valores mobiliários;

II - uma mesma classe ou série de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; ou

III - um mesmo empreendimento imobiliário.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de infraestrutura mencionadas no inciso IX do art. 18. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

CAPÍTULO VIII - DOS DERIVATIVOS

Art. 44. A EFPC pode realizar operações com derivativos, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;

II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;

III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros;

IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação;

V - depósito de margem limitado a quinze por cento da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento; e

VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a cinco por cento da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.

Parágrafo único. Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI deste artigo não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.

CAPÍTULO IX - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 45. Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata esta Resolução devem observar a regulamentação da CVM e serem registrados nessa autarquia. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017).

Art. 46. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimento devem observar as modalidades de investimento, os requisitos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Excetuam-se das disposições do caput:

I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;

II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e

III - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados no segmento de investimentos estruturados.

Art. 47. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos devem ser consolidados com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput:

I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;

II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

III - os fundos de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;

IV - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados no segmento de investimentos estruturados.

V - fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

Art. 48. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como curto prazo, referenciado, renda fixa ou de ações podem ser consideradas ativos finais desde que:

I - os regulamentos, prospectos ou termos de adesão dos respectivos fundos contemplem:

a) a constituição na forma de condomínio aberto, não exclusivo;

b) a observância dos limites, requisitos e condições aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM; e

c) o envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo à SPC na forma e periodicidade por esta estabelecida;

II - a EFPC observe, cumulativamente, os seguintes limites:

a) até dez por cento dos recursos de cada plano por ela administrado em cada fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento; e

b) até vinte e cinco por cento do patrimônio líquido de cada fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, considerando-se a soma dos recursos por ela administrados.

§ 1º A observância do limite de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo é facultativa nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de constituição do fundo.

§ 2º Não será considerado como infringência ao limite de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, os desenquadramentos passivos ocasionados por resgates realizados pelos demais cotistas, devendo o enquadramento ser estabelecido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Não se enquadram neste artigo os fundos classificados como de ações que tenham como objetivo investir em uma única empresa ou em um único setor econômico.

Art. 49. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento mencionadas no art. 48 deverão ser computadas, conforme os fatores de risco definidos nos seus respectivos regulamentos ou políticas de investimento:

I - no limite de cem por cento dos recursos do plano estabelecido no inciso I do art. 35:

a) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como curto prazo;

b) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como referenciados; e

c) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa;

II - no limite de vinte por cento dos recursos do plano estabelecido na alínea "g" do inciso III do art. 35, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas em fundos de investimento que têm na sua denominação a expressão "crédito privado"; e

III - no limite de trinta e cinco por cento dos recursos do plano estabelecido no inciso V do art. 36, os fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como de ações.

Art. 50. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de fundos de investimento com ativos, desde que observada a regulamentação estabelecida pela CVM.

Art. 51. A aplicação de recursos pela EFPC em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda às seguintes condições:

I - rentabilidade do investimento superior a valorização de, no mínimo, cem por cento do índice de referência;

II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data do último pagamento;

III - periodicidade, no mínimo, semestral;

IV - forma exclusivamente em espécie; e

V - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.

CAPÍTULO X - DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO

Art. 52. Não são considerados como infringência aos limites estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:

I - valorização de ativos;

II - recebimento de ações em bonificação;

III - conversão de bônus ou recibos de subscrição;

IV - exercício do direito de preferência;

V - reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes;

VI - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados nos termos do art. 24; e

VII - reavaliação de imóveis.

§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo de setecentos e vinte dias.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa enquanto o montante financeiro do desenquadramento for inferior ao resultado superavitário acumulado do respectivo plano de benefícios, observada a regulamentação estabelecida pelo CGPC.

§ 3º A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados.

CAPÍTULO XI - DAS VEDAÇÕES

Art. 53. É vedado à EFPC:

I - realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

II - atuar como instituição financeira, salvo nos casos expressamente previstos nesta Resolução;

III - realizar operações de crédito com suas patrocinadoras;

IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;

V - aplicar em ativos ou modalidades não previstas nesta Resolução;

VI - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

VII - aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001;

VIII - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:

a) distribuição pública de ações;

b) exercício do direito de preferência;

c) conversão de debêntures em ações;

d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;

e) casos previstos em regulamentação estabelecida pela SPC; e

f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução.

IX - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:

a) a descoberto; ou

b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento;

X - realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou pelo administrador do fundo de investimento;

XI - aplicar no exterior por meio da carteira própria ou administrada, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

XII - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:

a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;

b) operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 24 desta Resolução; e

c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;

XIII - atuar como incorporadora, de forma direta, indireta ou por meio de fundo de investimento imobiliário; e

XIV - adquirir ou manter terrenos, exceto aqueles destinados à realização de empreendimentos imobiliários ou construção de imóveis para aluguel, renda ou uso próprio, e desde que haja previsão na política de investimentos do plano de benefícios.

§ 1º As vedações deste artigo se aplicam a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, incluindo aqueles que tem as suas cotas tratadas como ativos finais, exceto:

I - aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;

II - aos fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

III - aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em participações; e

IV - aos fundos de investimento em empresas emergentes.

§ 2º Para os fundos de investimento imobiliário não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos V, VI e VII deste artigo.

§ 3º Para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, incluídos no segmento de investimentos estruturados, não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos VII, IX, X e XI do caput deste artigo, podendo tais fundos, inclusive, locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

§ 4º A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica à prestação de garantias em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC participe desde 1º de janeiro de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4275 DE 31/10/2013):

§ 5º A vedação estabelecida no inciso I do caput deste artigo não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o PGA, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de reorganização societária ou de outros movimentos previamente autorizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, desde que:

I - a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado; e

II - a operação seja aprovada pela diretoria-executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal.

CAPÍTULO XII - DOS NOVOS PLANOS

Art. 54. Entende-se como novo plano, para efeito desta Resolução, o plano que receber sua primeira contribuição após a entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º A política de investimento para o novo plano é facultativa no primeiro exercício subsequente à data de recebimento da primeira contribuição.

§ 2º A observância dos limites de alocação, de alocação por emissor e de concentração por emissor é facultativa nos 24 meses subsequentes ao recebimento da primeira contribuição.

§ 3º As faculdades previstas neste artigo não se aplicam aos planos originados de processos de fusão, cisão ou incorporação.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I - Das Disposições Transitórias

Art. 55. A EFPC que verificar, na data de entrada em vigor desta Resolução, o desenquadramento de cada plano em relação a modalidades, requisitos, condições ou limites ora estabelecidos, podem manter os respectivos investimentos até a data do seu vencimento.

§ 1º A EFPC fica impedida de efetuar novas aplicações que agravem os excessos mencionados no caput até que se observe o enquadramento ao disposto nesta Resolução.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º a integralização, em decorrência de compromissos formalmente assumidos pela EFPC até a data da entrada em vigor desta Resolução, de cotas de:

I - fundos de investimentos em direitos creditórios;

II - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

III - fundos de investimento em participações;

IV - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;

V - fundos de investimento em empresas emergentes; e

VI - fundos de investimentos imobiliários.

§ 3º Adicionalmente ao disposto no caput, podem ser mantidos os investimentos em SPE, que não satisfaçam integralmente aos requisitos ora estabelecidos no parágrafo único do art. 19, realizados até a data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 56. A EFPC que executa plano de enquadramento aprovado nos termos da Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, deve encaminhar relatórios semestrais à SPC sobre a execução de seu plano de enquadramento devidamente atestado pelo seu Conselho Fiscal.

§ 1º Compete exclusivamente à SPC examinar os relatórios semestrais dos planos de enquadramento, deliberar a respeito de sua execução, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e, quando for o caso, aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 2º O prazo para cumprimento do plano de enquadramento é aquele aprovado anteriormente pelo CMN, adicionado de setecentos e vinte dias.

§ 3º A EPFC que executa plano de enquadramento já vencido e ainda não concluído até a data de entrada em vigor desta Resolução deve se enquadrar aos limites ora estabelecidos até 31 de dezembro de 2010.

§ 4º A EFPC a que se refere o caput deve apresentar à SPC revisão de seu plano de enquadramento ao disposto nesta Resolução até a data de envio do relatório referente ao 2º semestre de 2009.

§ 5º A EFPC pode incluir, na revisão do plano de enquadramento mencionada no § 4º, as prerrogativas relativas ao desenquadramento passivo conforme disposto no art. 52.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.456, de 1º de junho de 2007, 3.558, de 27 de março de 2008, e 3.652, de 17 de dezembro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco