Regulamenta o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , de que trata o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4974 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ,
Resolveu:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006 .
Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999 .
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente do Banco Substituto