Resolução CMN Nº 4974 DE 16/12/2021


 Publicado no DOU em 20 dez 2021


Consolida as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos, e revoga expressamente as Resoluções que tratam do assunto.


Recuperador PIS/COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 5º, inciso II, e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nos arts. 4º, 5º, 6º, inciso I, 7º, inciso II e § 1º, e 8º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Resolveu:

Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;

II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;

III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;

IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;

V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e

VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil