Publicado no DOU em 29 jan 2018
Regulamenta o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, de que trata o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa de juros real igual a zero.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4974 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 e no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolveu:
Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.