Publicado no DOU em 19 dez 2008
Altera o Fator de Ponderação de Risco aplicável aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2008, com base no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
Decidiu:
Art. 1º O art. 16 da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Às exposições representadas por créditos tributários de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.355, de 31 de março de 2006, devem ser aplicados os seguintes FPR:
I - de 100% (cem por cento), para a exposição relativa aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias;
II - de 300% (trezentos por cento), para a exposição relativa aos demais créditos tributários não excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor