Publicado no DOU em 30 mar 2009
Consolida as normas sobre a linha especial de crédito para pagamento de até 40% do valor de prestações de operações dos programas de investimento agropecuário no âmbito do BNDES, de que trata a Resolução nº 3.639, de 2008, autoriza a inclusão da poupança rural como fonte suplementar de recursos e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º Ficam consolidadas nesta Resolução as disposições afetas à linha especial de crédito destinada ao pagamento de até 40% das prestações de operações de investimento agropecuário no âmbito dos programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de que trata a Resolução nº 3.639, de 26 de novembro de 2008, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 3.666 e 3.676, de 17 de dezembro de 2008 e 29 de janeiro de 2009, respectivamente, que passam a vigorar da seguinte forma:
I - finalidade: permitir a liquidação do valor correspondente a até quarenta por cento da prestação com vencimento em 2008, ainda não amortizada, referente aos programas de investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;
II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de investimento com recursos do BNDES, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, e suas alterações, e cujos bens ou projetos objetos do financiamento estejam localizados na Região Centro-Oeste;
III - fonte de recursos: os administrados pelo BNDES e da Poupança Rural;
IV - agentes financeiros operadores:
a) nas operações lastreadas em recursos administrados pelo BNDES: o BNDES e os seus agentes financeiros credenciados;
b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as instituições financeiras autorizadas a captar depósitos em poupança rural;
V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;
VI - volume de recursos:
a) até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando decorrentes dos recursos administrados pelo BNDES;
b) até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando se tratar de recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco do Brasil S/A.; e
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por instituição, quando originários de captação em poupança rural pelas demais instituições financeiras autorizadas a captar essa modalidade de depósito;
VII - limite de financiamento: o valor correspondente a até quarenta por cento da prestação de 2008, prevista anteriormente à renegociação e ainda não amortizada, dos programas de investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o Finame Agrícola Especial;
VIII - prazo de financiamento: até três anos, com amortização anual, sendo a primeira amortização em 2009, com vencimento definido para o dia 15 do mês em que o produtor obtiver a maior receita da atividade;
IX - encargos financeiros: taxa de juros atualmente praticada em cada um dos programas a que se refere o inciso I deste artigo, acrescidas de 0,25 pontos percentuais, inclusive para os programas extintos, incorporados ou não pelos programas em vigor, sendo que o referido acréscimo não se aplica às operações do Finame Agrícola Especial, que terá a taxa de juros de dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
X - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;
XI - remuneração dos operadores:
a) operações amparadas em recursos administrados pelo BNDES:
um por cento ao ano para o BNDES e três por cento ao ano para os agentes financeiros;
b) operações lastreadas em recursos da poupança rural: compensação da exigibilidade de aplicação em operações de crédito rural com recursos da poupança rural, mediante utilização de fator de ponderação de 1,3 (um inteiro e três décimos), a vigorar até 30 de junho de 2009, e, a partir de julho de 2009, definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em função da taxa média aplicada às operações contratadas com base nesta resolução;
XII - prazo para contratação e formalização das operações:
até 15 de maio de 2009;
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.713, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.639, de 26 de novembro de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco