Circular BACEN/DC Nº 3418 DE 04/11/2008


 Publicado no DOU em 5 nov 2008


Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária de 4 de novembro de 2008, com base nos arts. 10, inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,

Decidiu:

Art. 1º Esta circular dispõe sobre a realização, pelo Banco Central do Brasil, de operações de empréstimo em moeda estrangeira com garantias constituídas por ativos denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos da América, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, com a redação conferida pela Resolução nº 3.691, de 23 de março de 2009.

Parágrafo único. As operações de que trata o caput serão realizadas por meio de leilão, do qual poderão participar as instituições financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, admitindo-se que a tomadora repasse os recursos do empréstimo a suas agências, subsidiárias e controladas no exterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

Art. 2º O empréstimo poderá ser precedido de operação de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, com compromissos de recompra e de revenda, cujas características serão definidas no leilão referido no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar a formalização do empréstimo de que trata esta circular à concessão de Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC) e de Adiantamentos sobre Cambiais Entregues (ACE) com os recursos auferidos na operação compromissada referida no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do empréstimo será equivalente ao valor dos ACC e dos ACE concedidos pela instituição financeira e oferecidos em garantia ao Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

§ 3º Sem prejuízo do procedimento estabelecido nos §§ 1º e 2º, os seguintes ativos podem, a critério do Banco Central do Brasil, ser aceitos em garantia de empréstimo em moeda estrangeira, na proporção de 100% (cem por cento): (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

a) ACC e ACE, desde que sejam concedidos com os recursos auferidos na operação compromissada referida no caput; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

b) recebimento antecipado de exportação; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.452, de 17.04.2009, DOU 20.04.2009)

c) Empréstimo externo com registro no RDE/ROF; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

d) financiamento de importação; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.452, de 17.04.2009, DOU 20.04.2009)

e) Repasse contratado sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

f) Arrendamento e aluguel de equipamentos; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

g) Outros ativos denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos da América, indicados em ato do Banco Central do Brasil. (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

§ 4º A taxa de recompra da moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil será definida, nos termos do comunicado de que trata o art. 4º, a partir da taxa de juros de corte do leilão referido no parágrafo único do art. 1º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

Art. 3º As instituições financeiras atualizarão a cada mês ou, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil, a relação dos ativos em garantia nos termos desta circular. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.444, de 25.03.2009, DOU 27.03.2009)

Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão remetidas, por meio de arquivo eletrônico, em documento a ser definido em conjunto pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e da Gestão da Informação (Desig) e pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).

Art. 4º O Depin expedirá comunicado dispondo sobre as características das operações e os procedimentos a serem observados para sua realização.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO TORÓS

Diretor