Circular DC/BACEN nº 3.416 de 24/10/2008


 Publicado no DOU em 29 out 2008


Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3917 DE 22/11/2018):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 24 de outubro de 2008, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

Decidiu:

Art. 1º O cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, poderá ser efetuado com dedução do valor das parcelas da contribuição ordinária ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) prevista no art. 2º da Resolução nº 3.400, de 6 de setembro de 2006, que voluntariamente forem antecipadas.

§ 1º A antecipação deverá corresponder a 60 (sessenta) vezes o valor da contribuição ordinária relativa ao mês de agosto de 2008, recolhida ao FGC em 1º de outubro de 2008.

§ 2º A contribuição relativa ao mês de setembro de 2008 será recolhida na forma da regulamentação em vigor, não devendo ser incluída na antecipação.

§ 3º A antecipação de que trata este artigo deverá ser manifestada formalmente ao Banco Central do Brasil.

Art. 2º A dedução de que trata o art. 1º dar-se-á pelo número de meses equivalente ao das parcelas antecipadas.

§ 1º A dedução de que trata o caput será efetuada a partir do período de movimentação pertinente ao período de cálculo em que ocorrer a antecipação, observando-se, respectivamente, as disposições do art. 7º e do parágrafo único do art. 4º, da Circular nº 3.274, de 2005.

§ 2º A exigibilidade será recomposta, mensalmente, a partir do período de movimentação relativo ao período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da antecipação.

§ 3º A dedução será reduzida na proporção de um sessenta avos do valor da antecipação.

Art. 3º A dedução de que trata esta circular será considerada:

I - para as instituições do grupo "A", a partir do período de cálculo de 20 a 31 de outubro de 2008, cujo período de movimentação se inicia em 29 de outubro de 2008; e

II - para as instituições do grupo "B", a partir do período de cálculo de 27 de outubro a 7 de novembro de 2008, cujo período de movimentação se inicia em 5 de novembro de 2008.

Art. 4º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos e o Departamento de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta circular.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO TORÓS

Diretor