Aprova a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).
(Nota Legisweb: Revogada a partir de 1° de Janeiro de 2013 pela Resolução CFC Nº 1415 DE 23/11/2012)
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005 ;
Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 31 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture),
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.
Art. 3º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2010 a Resolução CFC nº 1.053/2005 , publicada no DOU., Seção I, de 08.11.2005.
CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
ANEXO
ATA CFC Nº 931
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.38 - INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)
Alcance
1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização das participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint venture) e na divulgação dos ativos, passivos, receitas e despesas desses empreendimentos nas demonstrações contábeis dos empreendedores e investidores, independentemente da estrutura ou forma sob a qual as atividades do empreendimento controlado em conjunto são executadas. Contudo, esta Norma não é aplicável às participações em entidades controladas em conjunto mantidas por:
(a) organizações de capital de risco (como private equity e venture capital) e (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(b) fundos mútuos, entidades fiduciárias e entidades similares, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
os quais devem ser mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser mensurados ao valor justo de acordo com os requisitos da citada Norma. O empreendedor que possua tais investimentos deve cumprir as exigências de divulgação dos itens 55 e 56 da presente Norma. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
2. O empreendedor com investimento em entidade controlada em conjunto está dispensado da aplicação do disposto nos itens 30 (consolidação proporcional) e 38 (método da equivalência patrimonial no caso das demonstrações contábeis individuais) quando satisfeitas as seguintes condições, desde que legalmente permitido:
(a) a participação for classificada como disponível para venda de acordo com os requisitos da NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(b) o empreendedor também possuir investimentos em controladas e estiver dispensado de apresentar as demonstrações contábeis consolidadas, nos termos do item 10 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas; ou
(c) todas as condições a seguir forem aplicáveis:
(i) o empreendedor é ele próprio uma subsidiária integral ou uma controlada de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não aplicação da consolidação proporcional ou do método de equivalência patrimonial pelo empreendedor; (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(ii) os instrumentos de dívida ou patrimoniais do empreendedor não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, inclusive locais e regionais); (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(iii) o empreendedor não arquivou e nem está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado aberto; e (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(iv) a controladora final ou qualquer controladora intermediária do empreendedor disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Definições
3. Os termos a seguir são utilizados na presente Norma com os seguintes significados:
Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefício das suas atividades.
Método de equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida. O resultado do período do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida.
Investidor em empreendimento controlado em conjunto é um dos participantes desse empreendimento que não compartilha do controle conjunto sobre o empreendimento.
Controle conjunto é o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade econômica e que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relativas à atividade exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle (os empreendedores).
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é o acordo contratual em que duas ou mais partes se comprometem à realização de atividade econômica que está sujeita ao controle conjunto.
Consolidação proporcional é o método de contabilização pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade controlada em conjunto é combinada linha a linha com itens similares nas demonstrações contábeis do empreendedor, ou em linhas separadas nessas demonstrações contábeis.; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou um empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest), em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais (consultar NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas).
Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da entidade, sem controlar de forma individual ou conjunta essas políticas.
Empreendedor é um dos participantes em determinado empreendimento controlado em conjunto que detém o controle compartilhado sobre esse empreendimento.
4. As demonstrações contábeis elaboradas com base na consolidação proporcional ou no método de equivalência patrimonial não são demonstrações contábeis separadas, nem são demonstrações contábeis separadas aquelas da entidade que não tenha controladas, coligadas ou participações em entidades controladas em conjunto.
5. As demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações contábeis consolidadas, às demonstrações contábeis nas quais os investimentos são contabilizados pelo método de equivalência patrimonial (demonstrações individuais) e às demonstrações contábeis nas quais as participações em empreendimentos controlados em conjunto são proporcionalmente consolidadas. Demonstrações contábeis separadas podem ser ou não apensadas às, ou acompanharem, referidas demonstrações contábeis. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
6. As entidades dispensadas da consolidação integral e da aplicação do método de equivalência patrimonial em conformidade, respectivamente, com o item 10 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e com o item 13 (c) da NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada, bem como dispensadas da aplicação da consolidação proporcional ou do método de equivalência patrimonial pelo item 2 desta Norma, podem, se permitido legalmente, apresentar as demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ou então podem apresentá-las adicionalmente às suas demonstrações contábeis individuais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Formas de empreendimento controlado em conjunto
7. Os empreendimentos controlados em conjunto podem assumir diferentes formas e estruturas. Esta Norma identifica os três tipos principais - operações controladas em conjunto, ativos controlados em conjunto e entidades controladas em conjunto - que normalmente são descritos como, e satisfazem à definição de, empreendimento controlado em conjunto. As características a seguir são comuns a todos os empreendimentos controlados em conjunto:
(a) dois ou mais empreendedores estão comprometidos por um acordo contratual; e
(b) o acordo contratual estabelece o controle conjunto.
Controle conjunto
8. Controle conjunto pode ser descontinuado quando a investida encontra-se em processo de reorganização legal ou de falência, ou opera sob severas restrições de longo prazo que prejudicam sua capacidade de transferir fundos para o empreendedor. Independentemente disso, se o controle conjunto for continuado, esses eventos não são suficientes para justificar a não aplicação dos procedimentos contábeis determinados por esta Norma.
Acordo contratual
9. A existência de acordo contratual distingue as participações que envolvem o controle conjunto dos investimentos em coligadas em que o investidor tem influência significativa (ver a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada). As atividades para as quais não existe acordo contratual estabelecendo o controle conjunto não se configuram como empreendimento controlado em conjunto para fins de aplicação da presente Norma.
10. Um acordo contratual pode ser evidenciado de várias maneiras, por exemplo, por meio de contrato entre os empreendedores ou de atas de discussão entre os empreendedores. Em alguns casos, o acordo é incorporado nas cláusulas nos documentos de constituição ou outros documentos legais do empreendimento controlado em conjunto. Qualquer que seja sua forma, o acordo contratual normalmente é feito por escrito e trata de questões como:
(a) atividade, duração e obrigações de prestação de contas do empreendimento controlado em conjunto;
(b) designação dos membros da diretoria ou conselho de administração ou órgão equivalente do empreendimento controlado em conjunto e direitos de voto de cada empreendedor;
(c) aportes de capital de cada empreendedor; e
(d) participação de cada empreendedor na produção, nas receitas, nas despesas ou nos resultados do empreendimento. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
11. O acordo contratual estabelece o controle conjunto sobre o empreendimento controlado em conjunto. Essa exigência garante que nenhum empreendedor em particular esteja em posição de controlar as atividades de forma unilateral.
12. O acordo contratual pode estabelecer que um dos empreendedores seja o operador ou o gestor do empreendimento controlado em conjunto. O operador não controla o empreendimento controlado em conjunto, apenas atua em conformidade com o que tiver sido acordado contratualmente entre os empreendedores e com os poderes delegados por estes em relação às políticas operacionais e financeiras do empreendimento. Se o operador tiver poder para governar as políticas financeiras e operacionais da atividade econômica, ele controla efetivamente o empreendimento e, dessa forma, o empreendimento se caracteriza como controlada desse operador e não como empreendimento controlado em conjunto.
Operações controladas em conjunto
13. As operações de alguns empreendimentos controlados em conjunto envolvem o uso de ativos e outros recursos dos empreendedores em vez da constituição de sociedade, associação ou outra entidade, ou ainda de estrutura financeira distinta daquela dos empreendedores. Cada empreendedor utiliza seus próprios ativos e propriedades e mantém seus próprios estoques. Ele também incorre em suas próprias despesas e passivos e obtém seus próprios recursos financeiros, os quais representam suas próprias obrigações. As atividades do empreendimento controlado em conjunto podem ser executadas pelos empregados do empreendedor, paralelamente às suas atividades exclusivas. O acordo contratual do empreendimento controlado em conjunto normalmente estabelece os critérios pelos quais serão divididas entre os empreendedores as receitas de vendas dos produtos gerados em conjunto e quaisquer despesas comuns, ou seja, incorridas em conjunto, e que serão compartilhadas entre os empreendedores.
14. Um exemplo de operação controlada em conjunto é quando dois ou mais empreendedores combinam operações, recursos e competências para fabricar, comercializar e distribuir conjuntamente um produto em particular, como uma aeronave por exemplo. Cada empreendedor executa diferentes partes do processo de fabricação e arca com seus próprios custos, bem como se apropria da parte que lhe cabe nas receitas de venda da aeronave, em conformidade com o determinado no acordo contratual.
15. Em relação às participações em operações controladas em conjunto, o empreendedor deve reconhecer em suas demonstrações contábeis o que segue:
(a) os ativos por ele controlados e os passivos por ele incorridos; e
(b) as despesas por ele incorridas e a sua parte na receita gerada com a venda de produtos ou serviços produzidos pelo empreendimento controlado em conjunto.
16. Em razão de os ativos, passivos, receitas e despesas serem reconhecidos nas demonstrações contábeis dos empreendedores, nenhum ajuste ou outro procedimento de consolidação nesses itens se faz necessário quando o empreendedor elabora suas demonstrações contábeis consolidadas.
17. Registros contábeis em separado para o empreendimento ou a elaboração de demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto podem não ser requeridos. Contudo, os empreendedores podem elaborar relatórios gerenciais para fins de avaliação do desempenho do empreendimento controlado em conjunto.
Ativos controlados em conjunto
18. Alguns empreendimentos controlados em conjunto envolvem o controle conjunto e com frequência a propriedade conjunta, pelos empreendedores, de um ou mais ativos cedidos ou adquiridos para o empreendimento e dedicados ao cumprimento dos objetivos do empreendimento controlado em conjunto. Os ativos são utilizados no empreendimento para gerar benefícios aos empreendedores e cada um recebe sua parte nos recursos gerados pelos ativos e arca com sua parte nas despesas incorridas, conforme estabelecido em acordo contratual.
19. Esse tipo de empreendimento controlado em conjunto não envolve a constituição de sociedade, associação ou outra entidade, ou ainda de estrutura financeira distinta daquela dos empreendedores. Cada empreendedor controla sua parte nos benefícios econômicos futuros por meio da participação que detém no ativo controlado em conjunto.
20. Muitas das atividades relacionadas às indústrias de extração de petróleo, gás e minerais envolvem ativos controlados em conjunto. Por exemplo, diversas companhias produtoras de petróleo podem controlar e operar conjuntamente um oleoduto. Cada empreendedor utiliza o oleoduto para transportar seu próprio produto e arca com a sua quota nas despesas de operação do oleoduto conforme estabelecido no acordo contratual do empreendimento. Outro exemplo de ativo controlado em conjunto é quando duas entidades controlam conjuntamente um imóvel e cada uma apropria-se de sua parte nas receitas de aluguel e arca com sua parte nas despesas em conformidade com o acordo contratual.
21. Em relação às participações em ativos controlados em conjunto, o empreendedor deve reconhecer em suas demonstrações contábeis o que segue:
(a) sua participação nos ativos controlados em conjunto, classificados de acordo com a natureza desses ativos; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(b) quaisquer passivos em que tenha incorrido individualmente;
(c) sua participação em quaisquer passivos incorridos em conjunto com outros empreendedores por conta do empreendimento em conjunto; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(d) qualquer receita proveniente da venda ou utilização da sua participação nos produtos gerados pelo empreendimento controlado em conjunto, juntamente com sua participação nas despesas incorridas pelo empreendimento; e (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(e) quaisquer despesas em que o empreendedor tenha incorrido com relação ao seu investimento no empreendimento controlado em conjunto. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
22. Em relação à sua participação nos ativos controlados em conjunto, cada empreendedor inclui em sua escrituração contábil e reconhece em suas demonstrações contábeis o que segue:
(a) sua participação nos ativos controlados em conjunto, classificados de acordo com sua natureza em vez de como investimento. Por exemplo, a participação no oleoduto controlado em conjunto é classificada como ativo imobilizado; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(b) quaisquer passivos incorridos pelo empreendedor, como por exemplo, aqueles contraídos para o financiamento de sua participação nos ativos conjuntos; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(c) sua participação em quaisquer passivos incorridos em conjunto com outros empreendedores por conta do empreendimento em conjunto; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(d) qualquer resultado proveniente da venda ou utilização de sua participação nos produtos gerados pelo empreendimento controlado em conjunto, juntamente com sua participação nas despesas incorridas pelo empreendimento; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
(e) quaisquer despesas em que o empreendedor tenha incorrido com relação à sua participação no empreendimento controlado em conjunto, como por exemplo, aquelas relacionadas ao financiamento da participação de cada empreendedor nos ativos e na venda de sua parte nos produtos gerados pelo empreendimento. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Em razão de os ativos, passivos, receitas e despesas serem reconhecidos nas demonstrações contábeis dos empreendedores, nenhum ajuste ou outro procedimento de consolidação nesses itens se faz necessário quando o empreendedor elabora suas demonstrações contábeis consolidadas.
23. O tratamento de ativos controlados em conjunto reflete a essência e a realidade econômica e, normalmente, a forma legal do empreendimento controlado em conjunto. Registros contábeis em separado para um empreendimento controlado em conjunto podem se limitar às despesas incorridas em conjunto com os demais empreendedores, os quais arcarão com elas conforme a divisão acordada entre eles. As demonstrações contábeis podem não ser elaboradas para cada empreendimento controlado em conjunto, embora os empreendedores possam elaborar relatórios gerenciais para fins de avaliação do desempenho do empreendimento controlado em conjunto.
Entidade controlada em conjunto
24. A entidade controlada em conjunto é um empreendimento controlado em conjunto que envolve a constituição de companhia, sociedade limitada, associação, parceria ou outra entidade em que cada empreendedor possui uma participação. A entidade opera da mesma forma que outras entidades, exceto pelo fato de que um acordo contratual firmado entre os empreendedores estabelece o controle conjunto sobre a atividade econômica da entidade.
25. A entidade controlada em conjunto controla os ativos do empreendimento controlado em conjunto, incorre em passivos e despesas e aufere receitas. Ela pode assinar contratos em seu nome e levantar fundos para financiar as atividades fim do empreendimento controlado em conjunto. Cada empreendedor tem o direito a uma parte dos lucros gerados pela entidade controlada em conjunto, embora em algumas dessas entidades também ocorra uma partilha da produção gerada pelo empreendimento controlado em conjunto. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
26. Um exemplo comum de entidade controlada em conjunto é quando duas entidades combinam suas atividades em uma linha de negócios específica pela transferência dos ativos e passivos relevantes para a entidade controlada em conjunto. Outro exemplo é quando a entidade inicia um negócio em outro país em conjunto com o governo ou outra agência desse país e constitui uma entidade distinta que é conjuntamente controlada pela entidade e pelo referido governo ou agência.
27. Muitas entidades controladas em conjunto são semelhantes, em essência, aos empreendimentos controlados em conjunto do tipo operações controladas em conjunto ou ativos controlados em conjunto. Por exemplo, os empreendedores podem transferir um ativo controlado em conjunto, tal como um oleoduto, para a entidade controlada em conjunto, por motivos fiscais ou outras razões. De forma similar, os empreendedores podem fazer aportes de capital na entidade controlada em conjunto na forma de ativos que serão operacionalizados conjuntamente. Algumas operações controladas em conjunto também envolvem o estabelecimento da entidade controlada em conjunto para tratar de determinados aspectos da atividade econômica, como por exemplo, desenho, comercialização, distribuição ou serviço pós-venda de produto.
28. A entidade controlada em conjunto mantém seus próprios registros contábeis, elabora e apresenta suas demonstrações contábeis do mesmo modo que outras entidades, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.
29. Cada empreendedor normalmente faz aportes de capital na entidade controlada em conjunto, na forma de caixa ou outros recursos. Esses aportes são incluídos nos registros contábeis dos empreendedores e reconhecidos em suas demonstrações contábeis como investimento na entidade controlada em conjunto.
Demonstrações contábeis de empreendedor
Consolidação proporcional
30. O empreendedor deve reconhecer seu investimento na entidade controlada em conjunto utilizando a consolidação proporcional. Na consolidação proporcional um dos dois formatos indicados a seguir (item 34) deve ser aplicado para a divulgação das informações.
31. O empreendedor reconhece sua participação na entidade controlada em conjunto utilizando um dos dois formatos de relatório para consolidação proporcional, independentemente de ele ter investimentos em controladas ou de ele descrever suas demonstrações contábeis como demonstrações contábeis consolidadas.
32. Quando do reconhecimento de uma participação na entidade controlada em conjunto, o empreendedor deve privilegiar a essência e a realidade econômica do acordo contratual, em vez de sua forma ou estrutura característica do empreendimento controlado em conjunto. Na entidade controlada em conjunto, o empreendedor controla sua parte dos benefícios econômicos futuros por meio da participação nos ativos e passivos do empreendimento. A essência e a realidade econômica do acordo são refletidas nas demonstrações contábeis consolidadas do empreendedor quando este reconhece sua participação nos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade controlada em conjunto, utilizando um dos dois formatos de consolidação proporcional descritos no item 34.
33. A aplicação da consolidação proporcional significa que o balanço patrimonial do empreendedor inclui sua participação nos ativos que ele controla de forma conjunta e sua parte nos passivos pelos quais ele é conjuntamente responsável. A demonstração do resultado do empreendedor inclui sua parte nas receitas e despesas da entidade controlada em conjunto. Muitos dos procedimentos pertinentes à aplicação da consolidação proporcional são similares aos procedimentos para a consolidação de investimentos em controladas, os quais estão descritos na NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas.
34. Diferentes formatos de divulgação podem ser utilizados para alcançar os efeitos da consolidação proporcional. O empreendedor pode combinar sua parte em cada um dos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade controlada em conjunto com itens similares, linha a linha, em suas demonstrações contábeis. Por exemplo, ele pode combinar sua parte no estoque da entidade controlada em conjunto com seu próprio estoque, ou sua parte no imobilizado da entidade controlada em conjunto com o seu próprio imobilizado. Alternativamente, o empreendedor pode incluir sua parte em cada um dos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade controlada em conjunto em suas demonstrações contábeis utilizando uma linha separada. Por exemplo, ele pode evidenciar sua parte no ativo circulante da entidade controlada em conjunto de forma separada como componente do grupo de ativos circulantes e evidenciar sua parte no imobilizado da entidade controlada em conjunto de forma separada como componente do grupo de ativos imobilizados. Os dois formatos de divulgação resultam na divulgação de valores idênticos para o resultado do período e cada um dos principais componentes de ativos, passivos, receitas e despesas. Ambos os formatos são aceitos para as finalidades desta Norma.
35. Independentemente do formato utilizado para alcançar os efeitos da consolidação proporcional, é inadequado compensar quaisquer ativos ou passivos pela redução de outros passivos ou ativos ou quaisquer receitas ou despesas pela redução de outras despesas ou receitas, a menos que o direito legal de compensação exista e tal compensação represente a expectativa de realização dos ativos ou a liquidação dos passivos.
36. O empreendedor deve suspender a aplicação da consolidação proporcional a partir da data em que deixar de ter o controle compartilhado sobre a entidade controlada em conjunto.
37. O empreendedor deve suspender o uso da consolidação proporcional a partir da data em que deixar de compartilhar o controle de entidade controlada em conjunto. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a participação na entidade controlada em conjunto for alienada pelo empreendedor, ou quando restrições externas forem impostas à entidade controlada em conjunto e elas implicarem na perda do controle conjunto do empreendedor sobre a entidade.
Método da equivalência patrimonial
38. Como alternativa à consolidação proporcional descrita no item 30, o empreendedor pode reconhecer sua participação em empreendimento controlado em conjunto utilizando o método de equivalência patrimonial. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
39. O empreendedor reconhece sua participação em empreendimento controlado em conjunto utilizando o método de equivalência patrimonial independentemente de também ter investimento em controlada ou de denominar suas demonstrações de demonstrações contábeis consolidadas. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
40. A utilização do método da equivalência patrimonial é apoiada por aqueles que argumentam que não é apropriado combinar investimentos em controladas com investimentos em empreendimentos controlados em conjunto e por aqueles que acreditam que os empreendedores têm influência significativa, em vez de controle compartilhado, em uma entidade controlada em conjunto. Esta Norma não acolhe o uso do método da equivalência patrimonial porque a consolidação proporcional reflete melhor a substância e a realidade econômica da participação de um empreendedor numa entidade controlada em conjunto, ou seja, o controle sobre a sua participação nos benefícios econômicos futuros.
40A. No balanço individual, o empreendedor reconhece sua participação em uma entidade controlada em conjunto usando o método da equivalência patrimonial, considerando o contido na NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada e a Interpretação Técnica sobre Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.
41. O empreendedor deve suspender o uso do método de equivalência patrimonial a partir da data em que deixar de ter influência significativa ou o controle compartilhado sobre entidade controlada em conjunto.
Exceções à consolidação proporcional ou ao método de equivalência patrimonial
42. As participações em entidades controladas em conjunto que forem classificadas como disponíveis para venda (com evidências de que a venda se realizará no curto prazo) devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos da NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
43. Quando o investimento na entidade controlada em conjunto, previamente classificado como disponível para venda, não mais atender aos critérios para tal classificação, ele deve ser contabilizado utilizando a consolidação proporcional e o método de equivalência patrimonial (na sua demonstração individual) a partir da data em que for retirado da classificação de disponível para venda. As demonstrações contábeis relativas aos períodos em que a participação estava classificada como disponível para venda devem ser adequadamente retificadas.
44. Eliminado.
45. Na data em que o investidor deixar de ter controle conjunto sobre a entidade, ele deve contabilizar o investimento remanescente, se houver, como instrumento financeiro de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, desde que a entidade não se torne uma controlada ou uma coligada. A partir da data em que a entidade controlada em conjunto tornar-se uma controlada do investidor, ele deve contabilizar sua participação em conformidade com a NBC T 19.35 -Demonstrações Separadas ou de acordo com a NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e a NBC T 19.23 - Combinação de Negócios. A partir da data em que a entidade controlada em conjunto tornar-se uma coligada do investidor, deve contabilizar sua participação em conformidade com a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada. Quando da perda do controle conjunto, o investidor deve mensurar ao valor justo o investimento remanescente, se houver, na ex-entidade controlada em conjunto. O investidor deve reconhecer no resultado do período qualquer diferença entre:
(a) o valor justo do investimento remanescente, se houver, e qualquer montante proveniente da alienação parcial de sua participação na entidade controlada em conjunto; e
(b) o valor contábil do investimento na data em que o controle conjunto tiver sido perdido.
45-A. Na data em que o investimento deixar de ser contabilizado como entidade controlada em conjunto e passar a ser contabilizado como instrumento financeiro, de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, o valor justo desse investimento será considerado como o valor justo para o seu reconhecimento inicial como ativo financeiro.
45-B. Se o investidor perde o controle conjunto sobre a entidade, o investidor deve contabilizar todos os valores reconhecidos de forma reflexa em seu patrimônio líquido provenientes de resultados diretamente reconhecidos no patrimônio líquido da entidade (como outros resultados abrangentes), nas mesmas bases que seriam requeridas se a entidade controlada em conjunto tivesse alienado os ativos e passivos que lhes deram origem. Portanto, tal como um ganho ou uma perda reconhecido pela entidade controlada em conjunto diretamente em seu patrimônio líquido (outros resultados abrangentes) seria reclassificado para o resultado do período pela alienação dos ativos ou passivos correspondentes, quando o investidor perde o controle conjunto sobre essa entidade, ele reclassifica o respectivo ganho ou perda de seu patrimônio líquido para o resultado do período (como ajuste de reclassificação). Por exemplo, se a entidade controlada em conjunto possui ativos financeiros disponíveis para venda e o investidor perde o controle conjunto sobre essa entidade, ele reclassifica para o resultado do período os ganhos e perdas reconhecidos de forma reflexa em seu patrimônio líquido como outros resultados abrangentes. Se a participação relativa do investidor na entidade controlada em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar sendo considerado uma entidade controlada em conjunto, os ganhos e as perdas previamente reconhecidos de forma reflexa no patrimônio líquido do investidor como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período de forma proporcional. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Demonstrações contábeis separadas de empreendedor
46. O investimento na entidade controlada em conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas do empreendedor em conformidade com o disposto na NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas.
47. Esta Norma não exige que as entidades elaborem demonstrações contábeis separadas para divulgação ao público.
Transações entre empreendedor e empreendimento controlado em conjunto
48. Quando o empreendedor faz aportes de capital na forma de ativos ou vende ativos para o empreendimento controlado em conjunto, o reconhecimento de qualquer ganho ou perda proveniente dessa transação deve refletir a essência da transação. Enquanto o ativo for mantido pelo empreendimento controlado em conjunto, e desde que o empreendedor tenha transferido todos os riscos e benefícios significativos da propriedade, o empreendedor deve reconhecer somente a parcela do ganho ou perda atribuível à participação dos demais empreendedores. O empreendedor deve reconhecer o valor total de qualquer perda quando a transação (de aporte de capital ou de venda) fornecer evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos circulantes ou redução do valor recuperável. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
49. Quando o empreendedor compra ativos do empreendimento controlado em conjunto ele não deve reconhecer a sua parte nos lucros do empreendimento controlado em conjunto provenientes dessa transação até que esses ativos sejam revendidos para uma parte independente (não relacionada). O empreendedor deve reconhecer sua parte nos prejuízos resultantes dessa transação da mesma forma, exceto se o prejuízo representar redução no valor realizável líquido dos ativos circulantes ou redução do valor recuperável, situação em que o valor total desse prejuízo será imediatamente reconhecido. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
50. Para avaliar se uma transação entre o empreendedor e o empreendimento controlado em conjunto fornece evidência de redução no valor recuperável do ativo, o empreendedor determina o valor recuperável do ativo em conformidade com o disposto na NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Na determinação do valor em uso, o empreendedor deve estimar o fluxo de caixa futuro do ativo com base no uso contínuo desse ativo pelo empreendimento controlado em conjunto, incluindo o valor residual esperado com sua alienação.
Contabilização de investimento em empreendimento controlado em conjunto nas demonstrações contábeis do investidor
51. O investidor em empreendimento controlado em conjunto que não possua o controle compartilhado deve contabilizar essa participação como instrumento financeiro de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Se o investidor tiver influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto, ele deve contabilizar essa participação em conformidade com o disposto na NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada.
Operador de empreendimento controlado em conjunto
52. Os operadores ou gestores de empreendimento controlado em conjunto devem contabilizar quaisquer honorários como receita por serviços prestados de acordo com a NBC T 19.30 - Receitas.
53. Um ou mais empreendedores podem atuar como operador ou gestor de empreendimento controlado em conjunto. Normalmente os operadores recebem honorários administrativos por tais responsabilidades. Esses honorários são contabilizados pelo empreendimento controlado em conjunto como despesa.
Divulgação
54. Exceto quando a probabilidade de perda seja remota, o empreendedor deve divulgar o valor total dos passivos contingentes abaixo indicados, separadamente do valor de outros passivos contingentes:
(a) quaisquer passivos contingentes que o empreendedor tenha incorrido em relação à sua participação em empreendimentos controlados em conjunto e sua parte em cada passivo contingente que tenha sido incorrido conjuntamente com outros empreendedores;
(b) sua parte nos passivos contingentes dos empreendimentos controlados em conjunto para os quais o empreendedor seja contingencialmente responsável; e
(c) os passivos contingentes que tenham surgido em razão de o empreendedor ser contingencialmente responsável por passivos de outros empreendedores de empreendimento controlado em conjunto.
55. O empreendedor deve divulgar o valor total dos seguintes compromissos relacionados à sua participação em empreendimentos controlados em conjunto, separadamente de outros compromissos:
(a) quaisquer compromissos de aporte de capital do empreendedor em relação à sua participação no empreendimento controlado em conjunto e sua parte nos compromissos de aporte de capital incorridos conjuntamente com outros empreendedores; e
(b) a parte do empreendedor nos compromissos de aporte de capital dos empreendimentos controlados em conjunto.
56. O empreendedor deve divulgar uma lista e a descrição das participações em empreendimentos controlados em conjunto relevantes e a proporção de propriedade nas participações mantidas em entidades controladas em conjunto. O empreendedor que reconhecer sua participação em entidade controlada em conjunto utilizando a consolidação proporcional por meio do formato linha a linha (item 34) ou o método de equivalência patrimonial deve evidenciar a parte que lhe cabe no montante total dos ativos circulantes, ativos não circulantes, passivos circulantes, passivos não circulantes, receitas e despesas do empreendimento controlado em conjunto. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
57. O empreendedor deve evidenciar o método utilizado para reconhecer seu investimento nas entidades controladas em conjunto.