Resolução CFC nº 1.351 de 16/06/2011


 Publicado no DOU em 12 ago 2011


Altera a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas e a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.


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O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Resolve:

(Nota Legisweb: Fica o artigo 1° revogado a partir de 1° de Janeiro de 2013 pela Resolução CFC Nº 1415 DE 23/11/2012)

Art. 1º Alterar a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), aprovada pela Resolução CFC nº 1.242/2009 , conforme segue:

(a) na alínea (b) do item 1 da NBC TG 19, excluir "trustes,";

(b) no item 1 da NBC TG 19, substituir "os quais, no reconhecimento inicial, tenham sido (i) designados (classificados) como mensurados ao valor justo por meio do resultado; ou (ii) classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação de acordo" por "os quais devem ser mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de acordo";

(c) substituir o texto da alínea (a) do item 1, dos incisos (ii) e (iii) da alínea (c) do item 2 e dos itens 38, 39 e 56 da NBC TG 19 que passam a vigorar com as seguintes redações:

"1. .....

(a) organizações de capital de risco (como private equity e venture capital) e";

"2. .....

(c) .....

(ii) os instrumentos de dívida ou patrimoniais do empreendedor não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, inclusive locais e regionais);

(iii) o empreendedor não arquivou e nem está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado aberto; e";

"38. Como alternativa à consolidação proporcional descrita no item 30, o empreendedor pode reconhecer sua participação em empreendimento controlado em conjunto utilizando o método de equivalência patrimonial."

"39. O empreendedor reconhece sua participação em empreendimento controlado em conjunto utilizando o método de equivalência patrimonial independentemente de também ter investimento em controlada ou de denominar suas demonstrações de demonstrações contábeis consolidadas."

"56. O empreendedor deve divulgar uma lista e a descrição das participações em empreendimentos controlados em conjunto relevantes e a proporção de propriedade nas participações mantidas em entidades controladas em conjunto. O empreendedor que reconhecer sua participação em entidade controlada em conjunto utilizando a consolidação proporcional por meio do formato linha a linha (item 34) ou o método de equivalência patrimonial deve evidenciar a parte que lhe cabe no montante total dos ativos circulantes, ativos não circulantes, passivos circulantes, passivos não circulantes, receitas e despesas do empreendimento controlado em conjunto."

(d) no inciso (i) da alínea (c) do item 2 da NBC TG 19 substituir "pelo empreendedor;" por "ou do método de equivalência patrimonial pelo empreendedor;";

(e) no inciso (iv) da alínea (c) do item 2 da NBC TG 19, substituir "(ou intermediária)" por "ou qualquer controladora intermediária";

(f) substituir a definição de "consolidação proporcional" do item 3 da NBC TG 19 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Consolidação proporcional é o método de contabilização pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade controlada em conjunto é combinada linha a linha com itens similares nas demonstrações contábeis do empreendedor, ou em linhas separadas nessas demonstrações contábeis.;

(g) no item 5 da NBC TG 19, substituir "As demonstrações contábeis separadas podem ou não ser apresentadas juntamente com tais demonstrações." por "Demonstrações contábeis separadas podem ser ou não apensadas às, ou acompanharem, referidas demonstrações contábeis.";

(h) no item 6 da NBC TG 19, substituir "pelo item 2 desta Norma, podem, se permitido legalmente, apresentar as demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis." por "ou do método de equivalência patrimonial pelo item 2 desta Norma, podem, se permitido legalmente, apresentar as demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ou então podem apresentá-las adicionalmente às suas demonstrações contábeis individuais.";

(i) na alínea (d) do item 10, nas alíneas (a), (c) e (d) (na segunda vez) do item 21 e nas alíneas (a) (duas vezes), (b), (c) e (d) (na segunda vez) do item 22 da NBC TG 19, substituir "parte" por "participação";

(j) na alínea (e) dos itens 21 e 22 e na alínea (a) do item 54 da NBC TG 19, substituir "que o" por "em que o";

(k) na alínea (a) do item 22 da NBC TG 19, substituir "do" por "no";

(l) na alínea (d) do item 22 da NBC TG 19, substituir "dos" por "nos";

(m) no item 25 da NBC TG 19, substituir "fins" por "fim";

(n) no item 45B da NBC TG 19, substituir "é reduzida, porém o investimento continua sendo na entidade" por "for reduzida, porém o investimento continuar sendo considerado uma entidade";

(o) nos itens 48 e 49 da NBC TG 19, excluir a expressão "no caso de ativos não circulantes".

(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução CFC Nº 1413 DE 26/10/2012)

Art. 2º Alterar a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.239/2009 , conforme segue:

(a) no item 6B da NBC TG 35, substituir "desta Norma, podem apresentar as demonstrações contábeis separadas, de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas," por "da NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada, podem apresentar as demonstrações contábeis separadas, de acordo com esta Norma,";

(b) no caput do item 10 da NBC TG 35, substituir "não apresentar as demonstrações contábeis consolidadas, somente se:" por "deixar de apresentar as demonstrações contábeis consolidadas se e somente se, além de permitido legalmente:";

(c) substituir o texto das alíneas (b) e (c) do item 10 e da alínea (a) do item 42 da NBC TG 35 que passam a vigorar com as seguintes redações:

"10. .....

(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(c) a controladora não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado; e"

"42. .....

(a) que as demonstrações apresentadas são demonstrações contábeis separadas; que a dispensa da apresentação das demonstrações consolidadas foi aplicada; o nome e o endereço da entidade cujas demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade, foram apresentadas e disponibilizadas ao público, indicando o local dessa disponibilização;"

(b) na alínea (d) do item 10 da NBC TG 35, substituir "(ou intermediária)" por "ou qualquer controladora intermediária";

(c) no item 43 da NBC TG 35, substituir "e deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com o item 9 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) aos quais elas se referem." por "e nelas devem ser identificadas as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com o item 9 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada e a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), com os quais elas estão relacionadas.".

Art. 3º Alterar a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.240/2009 , conforme segue:

(a) no item 2 da NBC TG 36, substituir "(obtenção do controle sobre um ou mais negócios), e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por rentabilidade" por "e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade";

(b) substituir o texto do item 9 e das alíneas (b) e (c) do item 10 da NBC TG 36 que passam a vigorar com as seguintes redações:

"9. A controladora, companhia aberta ou fechada ou mesmo não na forma de sociedade por ações, exceto aquela descrita no item 10, deve apresentar as demonstrações contábeis consolidadas nas quais os investimentos em controladas são consolidados de acordo com o requerido na presente Norma.";

"10. .....

(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(c) a controladora não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado; e"

(c) na alínea (d) do item 10 da NBC TG 36, substituir "(ou intermediária)" por "ou qualquer controladora intermediária";

(d) nas alíneas "c" e "d" do item 13 da NBC TG 36, substituir "ou conselho de administração," por "ou do conselho de administração ou de órgão de administração equivalente,";

(e) no item 14 da NBC TG 36, substituir "tais como, warrants de compra de ações," por "tais como opções de compra de ações não padronizadas (warrants)," e substituir "avaliação da influência significativa de uma entidade sobre outra." por "avaliação do poder de uma entidade de governar as políticas financeiras e operacionais de outra entidade.";

(f) no item 16 da NBC TG 36, substituir "de risco," por "de risco (como fundos de private equity e de venture capital),";

(g) no item 19 da NBC TG 36, substituir "a parte atribuível à controladora nos resultados e demais variações do patrimônio líquido da controlada é" por "a participação nos resultados e demais variações do patrimônio líquido da controlada, alocada entre controladores e não controladores, deve ser";

(h) nos itens 20 e 21 (duas vezes) da NBC TG 36, substituir "eliminados" por "eliminados em sua totalidade";

(i) na alínea (e) do item 34 da NBC TG 36, substituir "quando couber" por "se tal procedimento for requerido por outra norma do CFC";

(j) no item 35 da NBC TG 36, substituir "Por exemplo, se a controlada" por "Por exemplo, se a entidade controlada em conjunto";

(k) na alínea (c) do item 41 da NBC TG 36, substituir "na data de encerramento ou um" por "de data de encerramento ou de";

(l) no inciso (ii) da alínea (f) do item 41 da NBC TG 36, substituir duas vezes "resultado consolidado" por "resultado";

(m) no item A2 da NBC TG 36, substituir "serem de natureza ativa ou passiva" por "poderem ser ativamente demonstrados ou serem de natureza passiva";

(n) no item A3 da NBC TG 36, substituir "ou instrumentos patrimoniais conversíveis" por "e instrumentos de dívida conversíveis";

(o) no exemplo 5 do item A8 da NBC TG 36, substituir "e nos itens 6 e 7 da NBC TG 18 são considerados" por "devem ser considerados".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Ata CFC nº 951

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho