Publicado no DOU em 12 nov 2012
Dá nova redação à NBC TG 35 - Demonstrações Separadas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º. Dar nova redação à NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, anexo à presente Resolução, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2) (IAS 27 do IASB).
Art. 2º. Revogar a Resolução CFC nº 1.239/2009, publicada no DOU, Seção I, de 04.12.2009, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.351/2011, publicada no DOU, Seção I, de 12.08.2011.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
ANEXO
Ata CFC nº 970
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 35 - DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil e as divulgações requeridas para investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, quando da elaboração de demonstrações separadas.
Alcance
2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, sempre quando a entidade investidora eleger, ou for requerida pela legislação local, a apresentar demonstrações separadas.
3. Esta Norma não determina quais entidades devem elaborar demonstrações separadas. Ela deve ser aplicada sempre que a entidade elaborar demonstrações separadas que devem estar em consonância com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.
Definições
4. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo por meio das quais os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da sociedade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 22/12/2014).
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 22/12/2014):
5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18:
-coligada
-método da equivalência patrimonial
-controle de investida
6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 22/12/2014).
7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 22/12/2014).
8. A entidade que está dispensada, de acordo com o item 4 (a) da NBC TG 36, de consolidar suas demonstrações contábeis, ou que está dispensada, de acordo com o item 17 da NBC TG 18, de aplicar o método da equivalência patrimonial, pode apresentar, se permitido legalmente, demonstrações separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.
8A. A entidade de investimento que seja obrigada, durante todo o período atual e todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação para todas as suas controladas de acordo com o item 31 da NBC TG 36, se for permitido legalmente, pode apresentar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
8B. Quando da emissão desta Norma, a elaboração de demonstrações separadas é uma opção da entidade. Não obstante, a entidade é requerida pela lei societária a apresentar demonstrações contábeis individuais. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
Elaboração das demonstrações separadas
9. As demonstrações separadas devem ser apresentadas de acordo com todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC aplicáveis, exceto conforme disposto no item 10.
(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 22/12/2014):
10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor:
(a) ao custo histórico;
(b) em consonância com a NBC TG 38; ou
(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.
A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.
11. Se a entidade eleger, de acordo com o item 18 da NBC TG 18, mensurar seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38, ela deve contabilizá-los nos mesmos moldes em suas demonstrações separadas.
11A. Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 31 da NBC TG 36, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38, ela também deve contabilizar seu investimento em controlada da mesma forma em suas demonstrações contábeis individuais e separadas (esta última, se for apresentada, de forma voluntária). (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
11B.Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma: quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 10. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com o item 10; quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 22/12/2014).
12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 22/12/2014).
13. Quando a sociedade controladora reorganizar a estrutura societária do grupo de tal modo a estabelecer uma nova entidade como sociedade controladora do grupo, de maneira a satisfazer os seguintes critérios:
(a) a nova sociedade controladora obtém o controle da controladora original por meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes da controladora original;
(b) os ativos e os passivos do novo grupo e do grupo original são os mesmos, ao se compará-los imediatamente antes e depois da reorganização; e
(c) os proprietários da sociedade controladora original antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo original e do novo grupo ao se comparar esses interesses imediatamente antes e depois da reorganização; e
a nova sociedade controladora contabiliza seus investimentos na controladora original de acordo com o item 10 (a) em suas demonstrações separadas, a nova sociedade controladora deve mensurar ao custo histórico o montante contábil de sua participação nos itens de patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações separadas da sociedade controladora original na data da reorganização.
14. De modo similar, a entidade que não é a sociedade controladora pode estabelecer uma nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer o critério descrito no item 13. As exigências do item 13 devem ser aplicadas igualmente em referidas reorganizações. Nesses casos, referências a "sociedade controladora original" e a "grupo original" devem ser entendidas como "entidade original".
Divulgação
15. A entidade deve aplicar todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC quando fizer divulgações em suas demonstrações separadas, incluindo as exigências especificadas nos itens 16 e 17.
16. Quando a sociedade controladora, de acordo com o item 4. (a) da NBC TG 36, decidir e legalmente puder não elaborar demonstrações consolidadas, se isso for permitido legalmente, apresentando alternativamente demonstrações separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações separadas:
(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas; o fato de ter sido utilizada a dispensa da consolidação prevista em norma; o nome e o endereço principal da entidade (e o país de constituição da entidade, caso seja diferente) que seja sua controladora final ou intermediária, cujas demonstrações consolidadas, elaboradas em consonância com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, foram elaboradas e disponibilizadas ao público; e o endereço onde podem ser obtidas referidas demonstrações consolidadas;
(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:
(i) o nome de referidas investidas;
(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);
(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);
(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 16 (b).
16A. Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 16) e elaborar, de acordo com o item 8A, e se legalmente permitido, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato. A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
17. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 16 e 16A), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em investida elaborar demonstrações separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas: (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas e as razões do porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam requeridas por lei;
(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:
(i) o nome de referidas investidas;
(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);
(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);
(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 17 (b).
A sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36, a NBC TG 19 e a NBC TG 18, com as quais as demonstrações separadas têm relação.
18A. (Eliminados). (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
18B. (Eliminados). (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014):
18C. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento, que tenha anteriormente mensurado seu investimento em controlada ao custo, deve passar a mensurar esse investimento ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos desta Norma sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial e ajustar os lucros acumulados no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior do investimento; e
(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.
18D. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento que anteriormente tiver mensurado seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado deve continuar a mensurar esse investimento ao valor justo. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
18E. Na data da aplicação inicial, a entidade de investimento não deve efetuar ajustes à contabilização anterior de participação em controlada que ela tenha anteriormente optado por mensurar ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC TG 38, conforme permitido no item 10. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
18F. (Eliminado). (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014):
18G. Se mensurar o investimento na controlada de acordo com os itens 18C a 18F for impraticável (conforme definido na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens 18C a 18F for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data que for praticável para que a entidade de investimento mensure o valor justo da controlada for mais antiga que o início do período imediatamente precedente, o investidor deve ajustar o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior do investimento; e
(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.
Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual.
18H. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle do investimento em controlada antes da data da aplicação inicial das alterações, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a esse investimento. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
18I. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens 18C a 18G, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao "período imediatamente precedente" nos itens 18C a 18G devem ser lidas como o "período comparativo ajustado mais antigo apresentado". Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, e declarar que elas foram preparadas em base diferente e explicar essa base. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014).
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho