Resolução CODEFAT Nº 616 DE 28/07/2009


 Publicado no DOU em 30 jul 2009


Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa IBAMA nº 18, de 4 de junho de 2009 e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 18, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2009, e considerando a situação emergencial em que se encontra a Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da prolongada estiagem,

Resolve:

Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 5 de junho de 2009.

Parágrafo único. No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente Resolução será estendida por mais 1 (um) mês.

Art. 2º O pagamento do benefício seguro-desemprego a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho