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Resolução Normativa ANEEL nº 368 de 09/06/2009


 Publicado no DOU em 2 jul 2009


Altera a Resolução nº 223, de 2003, com vistas à uniformização do tratamento concedido aos pedidos de ligação e aumento de carga cujos atendimentos tenham se efetivado com recursos antecipados do consumidor, no interregno entre a publicação da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, e da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, com redação dada pelas Resoluções nº 052, de 25 de março de 2004, nº 073, de 9 de julho de 2004, nº 079, de 30 de agosto de 2004, nº 154, de 28 de março de 2005, e nº 238, de 28 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 48500.000581/2009-11, e considerando que:

os Pareceres emitidos pela Procuradoria Federal na ANEEL nº 072, de 28 de fevereiro de 2003, nº 290, de 9 de maio de 2006 e nº 221, de 13 de abril de 2009, opinam pelo direito do consumidor ao ressarcimento dos valores aportados com vistas à antecipação de seu atendimento no período compreendido entre a publicação da Resolução nº 223, de 2003, e da Lei nº 10.762, de 2003,

Resolve:

Art. 1º Inserir o art. 18-B à Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-B. Os atendimentos às solicitações de ligação nova e aumento de carga realizados no período de 30 de abril de 2003 a 11 de novembro de 2003, antecipados pelo consumidor por meio de aporte de recursos ou pela execução direta da obra, na forma do art. 11, independente de quaisquer critérios de carga instalada, tensão de fornecimento e classificação tarifária, e cujo valor não tenha sido devidamente restituído, deverão ter seus valores ressarcidos pela distribuidora ao consumidor, em parcela única, até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º Os valores a serem restituídos no prazo mencionado no caput devem ser atualizados com base na variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado, IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 2º A inobservância do disposto no caput pela distribuidora, além da atualização prevista no parágrafo anterior, implicará a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata tempore.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA