Resolução CONTRAN nº 308 de 06/03/2009


 Publicado no DOU em 7 abr 2009


Altera o prazo previsto no § 7º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008.


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Notas:

1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 80, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 325, de 17.07.2009, DOU 24.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Resolve:

Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 73, de 23 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2º Alterar o § 7º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008, que passa a ter a seguinte redação:

'§ 7º As empresas já credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - DETRAN poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão restritas aos DETRAN e às empresas credenciadas pelo DENATRAN'.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades"