Publicado no DOU em 17 jul 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, arts. 30, inciso VI, 205 e 208.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
Resolução CFN nº 358, de 18 de maio de 2005.
Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.010, de 8 de maio de 2006.
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007.
Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008.
Resolução CD/FNDE nº 04, de 17 de março de 2009.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INTERINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;
Considerando o disposto na Constituição Federal, arts. 205 e 208, incisos IV e VII;
Considerando que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Considerando que compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem dentro da perspectiva do desenvolvimento de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional, conforme disposto Lei nº 11.947, de 16 de junho de 20097/2009, em seu art. 15;
Considerando a importância da intersetorialidade por meio de políticas, programas, ações governamentais e não governamentais para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, por meio de ações articuladas entre educação, saúde, agricultura, sociedade civil, ação social, entre outros;
Considerando o exercício do controle social, de caráter deliberativo, por meio da participação da comunidade, com a finalidade de garantir o acompanhamento e assessoramento da execução do PNAE;
Considerando o cumprimento da Resolução CFN nº 358, de 18 de maio de 2005, do Conselho Federal de Nutricionistas, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar e dá outras providências,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer as normas para a execução técnica e administrativa do PNAE e para a transferência de recursos financeiros, em caráter complementar, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios.
§ 1º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada, com vista ao atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por alimentação escolar alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola, atendendo todas as normas contidas nesta Resolução.
§ 3º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme art. 21, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo as modalidades de ensino de educação de jovens e adultos.
I - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 2º São princípios do PNAE:
I - o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a eqüidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal; e
VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do Programa.
Art. 3º São diretrizes do PNAE:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
II - DOS OBJETIVOS E DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 4º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.
Art. 5º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as escolas localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, em conformidade com o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no ano anterior ao do atendimento.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão considerados como parte das redes estadual, municipal e distrital os alunos matriculados em:
I - educação básica qualificada como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento; e
II - educação básica qualificada como entidades comunitárias, conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento.
§ 2º Os alunos de que trata o inciso I do parágrafo anterior, matriculados na educação básica, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação no censo escolar do número do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme dispõe o art. 18, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como da declaração do interesse de oferecer a alimentação escolar com recursos federais aos alunos matriculados.
III - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 6º Participam do PNAE:
I - o FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC responsável pela coordenação do PNAE, estabelecendo as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE, bem como por realizar a transferência de recursos financeiros exclusiva para a compra de gêneros alimentícios;
II - a Entidade Executora - EE, por meio de suas Secretarias de Educação, como responsável pela execução do PNAE, inclusive a utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e a prestação de contas do Programa, bem como pela oferta de alimentação escolar por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, e pelas ações de educação alimentar e nutricional, a todos os alunos matriculados, representada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal e as redes federais de educação básica ou suas mantenedoras, quando receberem os recursos diretamente do FNDE;
III - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelecido no título VIII desta Resolução;
IV - a UEx, como responsáveis pelo atendimento em sua unidade de ensino, por delegação do estado, do município ou do Distrito Federal, ou quando os recursos financeiros forem repassados diretamente pelo FNDE.
IV - DAS FORMAS DE GESTÃO
Art. 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, entendendo-se nesta Resolução como delegação de rede da alimentação escolar, e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos, calculada na forma do inciso I do art. 30 desta Resolução.
§ 1º A autorização de que trata o caput será encaminhada pelo Estado ao FNDE, com a devida anuência do Município (Anexo I), no mês de janeiro do mesmo ano em que se der o atendimento.
§ 2º Em casos excepcionais, é facultado ao FNDE revisar as delegações de rede fora do prazo acima estipulado.
§ 3º É de competência do CAE do Município que assumir a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar aos alunos da educação básica estadual, localizadas em sua área de jurisdição, o acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de ensino.
§ 4º A delegação aos Municípios do atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de que trata este artigo não importa em transferência das demais atribuições previstas em lei, inclusive quanto à garantia de que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, permanecendo responsável pela estrutura física e pelos recursos humanos da unidade de alimentação escolar da rede estadual, inclusive, se necessário, mediante o repasse de recursos próprios para a aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 8º A Entidade Executora que atenda à clientela de que trata o art. 5º desta Resolução e que transferir as suas escolas para outra rede de ensino, após a publicação do censo escolar do ano anterior ao do atendimento, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, mediante convênio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.
Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo não desonera a Entidade Executora transferidora, da obrigação de prestar contas, observando-se o disposto nesta Resolução e na Lei nº 11.947/2009.
Art. 9º É facultado aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 30, inciso II, desta Resolução, diretamente às escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino ou às Unidades Executoras - UEx, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se Unidades Executoras - UEx as entidades representativas da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares), responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do PNAE em favor das escolas que representam.
§ 2º Poderão ser consideradas como UEx as entidades representativas da comunidade escolar, constituídas para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de que trata a Lei nº 11.947/2009.
§ 3º A escola beneficiária ou a UEx recebedora dos recursos deverá possuir estrutura necessária para:
I - realizar processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008, excetuando-se os casos de aquisição diretamente da agricultura familiar de que tratam os arts. 18 a 24;
II - realizar o controle de estoque e o armazenamento dos gêneros alimentícios;
III - realizar a ordenação de despesas e a gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;
IV - prestar contas dos recursos recebidos da EE e praticar todos os demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
§ 4º A transferência de recursos realizada na forma deste artigo deverá ocorrer em até 10 (dez) parcelas por ano, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.
§ 5º Os recursos financeiros repassados na forma deste artigo deverão ser creditados pela EE diretamente às escolas ou às UEx em conta específica, aberta pela EE para tal fim, observado, no que cabível, o disposto no art. 30.
§ 6º Compete à EE comunicar ao FNDE a adoção do procedimento previsto neste artigo, através de ofício em que conste a razão social e o número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da escola ou UEx, a cada exercício.
Art. 10. Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades filantrópicas e escolas comunitárias, na forma prevista no § 1º do art. 5º desta Resolução, serão transferidos para o respectivo Estado, Distrito Federal e Município, que deverão atendê-las mediante o fornecimento de gêneros alimentícios ou repasse dos correspondentes recursos financeiros, o qual deverá ser feito em até 10 (dez) parcelas por ano, até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.
Parágrafo único. No caso de a Entidade Executora optar em repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às escolas de que trata este artigo, somente poderá fazê-lo mediante formalização de termo de convênio, na forma estabelecida na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008.
Art. 11. A operacionalização do Programa na forma prevista nos arts 9º e 10 não afastam a responsabilidade da EE de responder pela regular aplicação e prestação de contas ao FNDE dos recursos do PNAE, na forma desta Resolução.
Art. 12. A transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento dos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente pelo FNDE mediante o repasse de recursos às escolas de educação básica ou às suas entidades mantenedoras, que deverão informar ao FNDE os números do CNPJ, da Unidade Gestora e da Gestão.
V - DAS AÇÕES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NA ESCOLA
Art. 13. Para fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar, será considerada educação alimentar e nutricional o conjunto de ações formativas que objetivam estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis, que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
§ 1º São consideradas, entre outras, estratégias de educação alimentar e nutricional: a oferta da alimentação saudável na escola, a implantação e manutenção de hortas escolares pedagógicas, a inserção do tema alimentação saudável no currículo escolar, a realização de oficinas culinárias experimentais com os alunos, a formação da comunidade escolar, bem como o desenvolvimento de tecnologias sociais que a beneficiem.
§ 2º A fim de promover práticas alimentares saudáveis, deverá ser respeitado o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.010, de 8 de maio de 2006.
§ 3º O FNDE fomentará Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar e/ou Centros de Referência por meio de parcerias com Instituições e Entidades de Ensino e Pesquisa e Associações Técnico-científicas, para que possam prestar apoio técnico e operacional na implementação da alimentação saudável nas escolas, bem como o desenvolvimento de outras ações pertinentes à boa execução do Programa.
Art. 14. A coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa, respeitando as diretrizes previstas na Lei nº 11.947/2009 e nas legislações pertinentes, no que couber.
§ 1º Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições previstas no § 1º, deste artigo, a Entidade Executora e o nutricionista-responsável técnico pelo Programa deverão respeitar a Resolução CFN nº 358/2005, e suas substituições, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar e dá outras providências.
§ 3º A Entidade Executora deverá dar condições suficientes e adequadas de trabalho para o nutricionista, obedecendo ao desenvolvimento das atribuições previstas na Resolução CFN nº 358/2005 e suas substituições e, inclusive, cumprindo os parâmetros numéricos recomendados de nutricionistas por escolares.
§ 4º O nutricionista que atua no Programa deverá ser obrigatoriamente vinculado ao setor de alimentação escolar da Entidade Executora, e deverá ser cadastrado no FNDE, na forma estabelecida no Anexo II desta Resolução.
Art. 15. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.
§ 1º Como disposto na Lei nº 11.947/2009, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
§ 2º Os cardápios deverão ser planejados, de modo a atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto nos Anexo III desta Resolução, de modo a suprir:
I - quando oferecida uma refeição, no mínimo, 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial;
II - por refeição oferecida, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados em escolas localizadas em comunidades indígenas e localizadas em áreas remanescentes de quilombos;
III - quando ofertadas duas ou mais refeições, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial;
IV - quando em período integral, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, incluindo as localizadas em comunidades indígenas e em áreas remanescentes de quilombos.
§ 3º Os cardápios deverão ser diferenciados para cada faixa etária dos estudantes e para os que necessitam de atenção específica, e deverão conter alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar.
§ 4º Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas.
§ 5º Os cardápios deverão ser planejados antes do início do exercício financeiro e apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE para sugestões acerca de ajustes necessários.
Art. 16. Recomenda-se que, em média, a alimentação na escola tenha, no máximo:
a) 10% (dez por cento) da energia total proveniente de açúcar simples adicionado;
b) 15 a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de gorduras totais;
c) 10% (dez por cento) da energia total proveniente de gordura saturada;
d) 1% (um por cento) da energia total proveniente de gordura trans;
e) 1g (um grama) de sal.
§ 1º As recomendações descritas no caput são voltadas para todas as modalidades da educação básica.
§ 2º Os parâmetros estabelecidos no caput deste artigo referem-se à oferta média diária de nutrientes e energia na alimentação escolar em cada semana.
Art. 17. A aquisição dos gêneros alimentícios com os recursos do FNDE:
I - É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares.
II - É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) - com quantidade elevada de sódio (aqueles que possuem em sua composição uma quantidade igual ou superior a 500 mg de sódio por 100 g ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g, ou 2,75 g de gordura saturada por 100 ml).
§ 1º A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando os princípios e as diretrizes desta Resolução.
§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II deverão ser seguidas por todas as modalidades da educação básica, com progressiva adaptação até o mês de janeiro do ano de 2010.
§ 3º O valor dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos referentes ao inciso II deste artigo ficará restrito ao máximo de 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE.
VI - DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL
Art. 18. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei nº 11.947/2009.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o disposto no art. 25.
§ 3º A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observadas as diretrizes de que trata o art. 2º da Lei nº 11.947/2009.
§ 4º Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade.
§ 5º O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas escolas de educação básica pública e/ou pelas Unidades Executoras de que trata o art. 6º da Lei nº 11.947/2009.
§ 6º As formas de aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e, ainda, conforme o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009.
Art. 19. A aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, realizada pelas Entidades Executoras, escolas ou unidades executoras deverá:
I - promover a alimentação saudável e adequada à clientela do PNAE, com produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações de forma a contribuir com o seu fortalecimento, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o Decreto nº 6.447/2008, com a Lei nº 11.947/2009 e com a legislação específica do PNAE;
II - ser diversificada e produzida em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nesta ordem;
III - priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto à escola;
IV - ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias considerando a sazonalidade e as peculiaridades da produção da agricultura familiar;
V - observar a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos sem indicação de marca;
VI - ser realizada a partir da elaboração do cardápio planejado pelo nutricionista responsável-técnico, conforme art. 12 da referida Lei nº 11.947/2009;
VII - ser precedida de uma ampla e documentada pesquisa de preços no mercado de varejo e de atacado no âmbito local, regional, territorial, estadual ou nacional, nesta ordem;
VIII - ser executada por meio do Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Anexo IV).
Art. 20. Os produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais a serem fornecidos para Alimentação Escolar serão gêneros alimentícios, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.
Art. 21. As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação.
Parágrafo único. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser alterado quando ocorrer a necessidade de substituição de produtos, mediante aceite do contratante e devida comprovação dos preços de referência.
Art. 22. Os fornecedores serão Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP Física e/ou Jurídica, conforme a Lei da Agricultura Familiar nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, organizados em grupos formais e/ou informais.
§ 1º Os Grupos Informais deverão ser cadastrados junto à Entidade Executora por uma Entidade Articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar conforme, Anexo V.
I - a Entidade Articuladora deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão Rural - SIBRATER ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar ou entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA para emissão da DAP;
II - as funções da Entidade Articuladora serão de assessorar a articulação do Grupo Informal com o ente público contratante na relação de compra e venda, como também, comunicar ao controle social local a existência do grupo, sendo esse representado prioritariamente pelo CAE, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, quando houver;
III - a Entidade Articuladora não poderá receber remuneração, proceder à venda nem assinar como proponente. Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela prestação de contas do Grupo Informal;
§ 2º No processo de habilitação, os Grupos Informais de Agricultores Familiares deverão entregar às Entidades Executoras os documentos relacionados abaixo para serem avaliados e aprovados:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - cópia da DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante;
III - Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V) elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 3º Os Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações deverão entregar às Entidades Executoras os documentos relacionados abaixo para serem avaliados e aprovados:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para associações e cooperativas;
III - cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União;
IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
V - Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V);
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Art. 23. Na definição dos preços para a aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, a Entidade Executora deverá considerar os Preços de Referência praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o Decreto nº 6.447/2008.
§ 1º Entende-se por Preço de Referência o preço médio pesquisado, em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem dos produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.
§ 2º Nas localidades em que não houver definição de preços no âmbito do PAA, os Preços de Referência deverão ser calculados com base em um dos seguintes critérios:
I - Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano:
a) média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver; ou
b) preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional.
II - Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano:
a) média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12 (doze) últimos meses, em se tratando de produto com cotação nas Ceasas ou em outros mercados atacadistas, utilizando a fonte de informações de instituição oficial de reconhecida capacidade; ou
b) preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da entidade executora em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor; ou
c) preços vigentes, apurados em orçamento, junto a, no mínimo, 3 (três) mercados atacadistas locais ou regionais.
§ 3º No caso de existência de mais de um Grupo Formal ou Informal participante do processo de aquisição para a alimentação escolar, deve-se priorizar o fornecedor do âmbito local, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local resguardadas as condicionalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.947/2009.
§ 4º No processo de aquisição dos alimentos, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos Formais para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano. Para valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, a aquisição deverá ser feita de Grupos Formais e Informais, nesta ordem, resguardando o previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º A atualização dos preços de referência deverá ser realizada semestralmente.
§ 6º Os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural adquiridos para a alimentação escolar, que integram a lista dos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF, não poderão ter preços inferiores a esses.
Art. 24. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por DAP/ano.
VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI), observando-se a legislação pertinente.
§ 1º Os produtos alimentícios a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado o original ao FNDE, com cópia para a Secretaria de Saúde ou órgão similar e ao CAE, e as ações nele previstas deverão ser normatizadas e implementadas imediatamente pelas Entidades Executoras, em âmbito local.
§ 3º Cabe à EE, à UEx e às escolas de educação básica adotar medidas que garantam a aquisição de alimentos de qualidade, bem como transporte, estocagem e preparo/manuseio com adequadas condições higiênicas e sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.
§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.
§ 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos, com exceção daqueles matriculados na educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche), sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.
a) A EE será responsável pela aplicação do teste de aceitabilidade, o qual deverá ser planejado e coordenado pelo nutricionista responsável-técnico do PNAE;
b) Pode ser dispensado o teste de aceitabilidade para frutas e hortaliças ou para as preparações que sejam constituídas, em sua maioria, por frutas e/ou hortaliças;
c) O nutricionista será responsável pela elaboração de Relatório no qual constará todas as etapas da aplicação do teste de aceitabilidade, desde o planejamento até o resultado alcançado;
d) O Relatório e os respectivos testes de aceitabilidade deverão ser arquivados por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º Para aplicação do teste de aceitabilidade (Anexo VII) deverão ser utilizadas as metodologias Resto Ingestão ou Escala Hedônica, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos.
VIII - DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 26. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Na EE com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até 3 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 6º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 9º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 10. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
§ 11. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 12. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
§ 13. Nas situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 14. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 27. São atribuições do CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), conforme art. 34 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 1º Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 29. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 26, 27 e 28 desta Resolução.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
IX - DA TRANSFERÊNCIA, OPERACIONALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA
Art. 30. A transferência dos recursos financeiros do orçamento do FNDE para execução do PNAE, em caráter complementar aos aportados pelas Entidades Executoras, será feita automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Lei nº 11.947/2009, de forma a garantir, no mínimo, uma refeição diária ao público-alvo do Programa, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - O montante de recursos financeiros destinados a cada Entidade Executora para atender aos alunos definidos no art. 5º desta Resolução será o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, indígenas e quilombolas), as quais serão calculadas utilizando-se a seguinte fórmula:
VT = A x D x C
Sendo:
VT = Valor a ser transferido;
A = Número de alunos;
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita para a aquisição de gêneros para o alunado;
II - o valor per capita da alimentação escolar, a ser repassado, será de:
a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados na pré escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA);
b) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em creches;
c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos;
d) R$ 0,90 (noventa centavos de real) para os alunos participantes do Programa Mais Educação. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 67, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
III - o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos à EE será de 200 (duzentos) dias letivos/ano;
IV - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo serão transferidos pelo FNDE a cada Entidade Executora, em até dez parcelas por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a 20 (vinte) dias letivos;
V - os recursos financeiros de que trata o inciso anterior serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE, em agência e banco indicados pela Entidade Executora, dentre aqueles que mantêm parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no sítio www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. É vedado à EE transferir os recursos financeiros de que trata este inciso para conta diversa daquela aberta pelo FNDE, exceto nos casos que o FNDE abrir nova conta.
VI - para a indicação do domicílio bancário de que trata o inciso V deste artigo, a Entidade Executora deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
a) Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário;
b) banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos na alínea a deste inciso.
VII - O FNDE abrirá contas correntes distintas para as modalidades de atendimento assistidas pelo Programa, na forma especificada abaixo:
a) alunos matriculados em escolas de educação básica em áreas rurais e urbanas;
b) alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas;
c) alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas remanescentes de quilombos.
VIII - as contas correntes abertas na forma estabelecida nos incisos V a VII deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que a EE compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização de acordo com as normas bancárias vigentes;
IX - nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, a EE é isenta do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PNAE, pelo fornecimento mensal de 1 (um) talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos;
X - a identificação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes, faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EE, solicitar ao banco o seu encerramento e as transferências financeiras decorrentes;
XI - anualmente, durante o mês de janeiro, será permitida a alteração dos domicílios bancários, por solicitação da Entidade Executora do Programa, desde que as justificativas apresentadas sejam aprovadas pelo FNDE;
XII - A Entidade Executora deverá notificar o recebimento dos recursos de que trata este artigo aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no município, da respectiva liberação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa, de acordo com o § 2º da Lei 9.452, de 20 de março de 1997;
XIII - enquanto não utilizados, os recursos do PNAE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês;
XIV - a aplicação financeira de que trata o inciso anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente;
XV - na impossibilidade da adoção do procedimento referido no inciso anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a EE providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos do PNAE;
XVI - os saques de recursos da conta específica do Programa somente serão permitidos para a aquisição de gêneros alimentícios ou para a realização de aplicações financeiras e das transferências previstas nos arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução;
XVII - a movimentação dos recursos da conta específica do Programa realizar-se-á, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor;
XVIII - o produto das aplicações financeiras deverá obrigatoriamente ser computado a crédito da conta específica e aplicado exclusivamente no custeio da aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
XIX - a aplicação financeira na forma prevista no inciso XV deste artigo não desobriga a EE de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE;
XX - no caso da Entidade Executora utilizar parcialmente os recursos repassados pelo FNDE, o saldo existente na conta do PNAE, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente e em aplicação financeira, apurado no dia 31 de dezembro de cada ano, será reprogramado para o exercício seguinte, e a critério do FNDE, o aceite poderá ser condicionado a análise do parecer do CAE informando se houve oferta regular de alimentos;
XXI - não havendo renovação da delegação de rede de que trata o art. 8º, o saldo deverá ser reprogramado para utilização pela EE responsável pelo atendimento da rede no ano da delegação;
XXII - as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não poderão ser considerados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
XXIII - a assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante da dotação consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) para essa finalidade;
XXIV - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, podendo enviar correspondência para:
a) as Assembléias Legislativas, em se tratando de transferências feitas aos estados;
b) a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de transferências feitas ao Distrito Federal;
c) as Câmaras Municipais, em se tratando de transferências feitas aos municípios;
d) os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal;
e) o Ministério Público Estadual local; e
f) os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE);
XXV - é de responsabilidade da EE o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNAE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
X - DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE
Art. 31. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da EE, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na execução do Programa;
d) constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno, e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, a EE ficará obrigada a restituir os recursos ao FNDE no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 32. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNAE, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ da EE e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos às EE e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198001 no campo "Número de Referência"; ou
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse às EE ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198001 no campo "Número de Referência".
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano de repasse aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
§ 2º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.
§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão às expensas da EE depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do Programa.
XI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 33. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos em cada exercício pela EE, inclusive por transferência de rede, acrescida dos saldos reprogramados de exercícios anteriores e dos rendimentos de aplicação financeira auferidos.
Art. 34. A EE elaborará e remeterá ao CAE, até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, a prestação de contas constituída dos seguintes documentos:
I - Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (Anexo VIII);
II - Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX);
III - extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas; e
IV - conciliação bancária, se for o caso.
§ 1º Além da documentação relacionada nos incisos I a IV deste artigo, o CAE poderá solicitar à EE outros documentos que julgar necessário para subsidiar a análise da prestação de contas.
§ 2º O valor a ser lançado como despesa no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deve corresponder ao somatório das despesas realizadas diretamente pela EE, acrescidas daquelas realizadas pelas escolas da educação básica, entidades de que tratam os arts. 8º a 11 desta Resolução, desde que previamente analisadas e aprovadas pela própria Entidade Executora.
§ 3º Ocorrendo a transferência prevista no art. 8º, o valor do repasse financeiro correspondente deverá ser lançado no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira como despesa da EE transferidora e receita da EE recebedora da rede de ensino.
§ 4º O CAE, de posse da documentação de que tratam os incisos I a IV e § 1º do art. 34 e observado o prazo estabelecido para a EE apresentar a prestação de contas ao FNDE, adotará as seguintes providências:
I - apreciará a prestação de contas, nos termos do inciso III, § 2º, do art. 27, e registrará o resultado da análise em ata;
II - emitirá parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 5º O CAE encaminhará o parecer conclusivo ao FNDE, até o dia 31 de março, acompanhado da documentação de que tratam os incisos I e III do art. 34. desta resolução.
§ 6º O parecer de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, deverá conter registros sobre o resultado da análise da documentação recebida da EE, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros repassados para o atendimento dos alunos beneficiados pelo PNAE, observado o "Roteiro para a Elaboração do Parecer Conclusivo do CAE" (Anexo VIII).
§ 7º A não apresentação da prestação de contas, pela EE ao CAE, até a data prevista no caput deste artigo, ou a constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, faculta ao CAE adotar providências no âmbito da EE para regularização da situação.
§ 8º Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, deverá o CAE, conforme o caso, notificar o FNDE da não apresentação das contas pela EE ou registrar as irregularidades em seu parecer.
§ 9º O FNDE, ao receber do CAE a documentação de que trata o § 5º deste artigo, providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de concordância com o parecer favorável do CAE, e verificada a conformidade da documentação apresentada quanto aos aspectos formais, como também do ponto de vista físico e financeiro, aprovará a prestação de contas;
II - na hipótese de parecer do CAE contrário à aprovação da execução do Programa, caberá ao FNDE proceder a fiscalização na EE;
III - na hipótese de discordância com os dados informados no demonstrativo ou identificada a ausência de documentos exigidos, notificará a EE para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.
§ 10. Sanadas as irregularidades a que se refere o inciso III do § 9º deste artigo, o FNDE aprovará a prestação de contas da EE.
§ 11. Esgotado o prazo estabelecido no inciso III do § 9º deste artigo sem que a EE regularize suas pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas.
§ 12. Quando a prestação de contas não for apresentada, o FNDE notificará a EE e estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos devidamente atualizados, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 37.
§ 13. Caso a prestação não seja apresentada no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não venha a ser aprovada, total ou parcialmente, o FNDE providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial ou a inscrição do débito e registro dos responsáveis no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos dos art. 5º, § 2º, c/c art.11 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007.
§ 14. A análise de que trata o § 9º deste artigo é de competência da Diretoria Financeira, sob o aspecto documental e financeiro, e da Diretoria de Ações Educacionais, sob o aspecto técnico.
§ 15. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos referentes à prestação de contas de que trata este artigo, juntamente com os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar (Anexo IV) e as Guias de Remessa de Alimentos (Anexo X) emitidos em nome da contratante e identificadas com o nome do Programa e com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
§ 16. O FNDE, por meio de sua Diretoria Financeira, divulgará em seu sítio www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União.
§ 17. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, na forma da lei.
Art. 35. A EE que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia de Representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência da EE perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.
§ 4º A representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual da EE de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, será instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do PNAE efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
XII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 36. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do órgão de controle interno do Poder Executivo, do TCU e do CAE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino e pelo controle dos gastos públicos federal, estadual e municipal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º O FNDE realizará nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização e monitoramento ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.
XIII - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA
Art. 37. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE quando a Entidade Executora:
I - não constituir o respectivo CAE ou deixar de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
II - não apresentar a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos no caput, nos incisos I a IV deste artigo e no § 5º do art. 34 ou as justificativas a que se refere o § 2º do art. 35 ou, ainda, quando estas não forem aceitas pelo FNDE;
III - não aplicar os recursos em conformidade com os critérios estabelecidos para a execução do PNAE;
IV - não tiver a sua prestação de contas aprovada.
Parágrafo único. Fica facultado ao FNDE , antes da suspensão dos repasses, conceder prazo à EE para a correção de falhas ou omissões detectadas por ocasião do recebimento da prestação de contas.
Art. 38. O restabelecimento do repasse dos recursos do PNAE às Entidades Executoras ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 34 e § 5º do mesmo artigo;
II - sanadas as irregularidades motivadoras da rejeição das contas;
III - regularizadas as situações que motivaram a suspensão dos repasses com base no inciso III do art. 37;
IV - aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 35;
V - motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
§ 1º A EE fará jus aos pagamentos das parcelas a partir do mês em que a documentação de que tratam os incisos I a V deste artigo for protocolizada no FNDE.
§ 2º Ao restabelecer os repasses do PNAE, na forma prevista neste artigo, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão de que trata o art. 37.
§ 3º Para subsidiar a análise de que trata o parágrafo anterior, a EE deverá enviar ao FNDE, parecer do CAE assinado pela maioria absoluta dos membros, atestando o fornecimento da alimentação escolar durante o período da suspensão dos recursos, bem como a ata da reunião extraordinária realizada para discussão do assunto.
§ 4º A suspensão do repasse poderá ser revista pelo FNDE a qualquer tempo, inclusive no que diz respeito à retroação das parcelas não repassadas, na forma prevista no inciso I do art. 37, motivada pelo não cumprimento do § 9º do art. 26, desde que a Entidade Executora encaminhe ao FNDE a documentação comprobatória da indicação e nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 5º A retroação das parcelas de que trata o parágrafo anterior ficará restrita à data em que ocorreu a efetiva constituição do CAE.
§ 6º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio de Tomada de Contas Especial ao TCU, o FNDE, por meio de Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse à EE.
Art. 39. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 37, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 30 desta Resolução, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. Decorridos os cento e oitenta dias de que trata este artigo, o município que não regularizar as pendências relativas ao PNAE perante o FNDE terá os recursos suspensos.
XIV - DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO
Art. 40. O Programa Mais Educação visa ao atendimento dos alunos matriculados em escolas de ensino fundamental regular e médio selecionadas pela SECAD/MEC e ratificadas pelas prefeituras e secretarias estaduais e distrital de educação, voltados à Educação Integral que totalizem carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias.
Parágrafo único. A SECAD/MEC divulgará nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br a relação nominal das escolas passíveis de atendimento.
Art. 41. As Entidades Executoras que possuam escolas contempladas pelo Programa Mais Educação, conforme previsto no art. 12, da Resolução CD/FNDE nº 4, de 17 de março de 2009, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta Resolução:
a) ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa;
b) possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, 3 (três) refeições diárias;
c) inserir em seu plano político pedagógico o tema Alimentação Saudável e Adequada.
Art. 42. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, será elaborado por nutricionista habilitado, de modo a suprir, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência mínima de 7h (sete horas) em sala de aula.
Art. 43. O atendimento aos beneficiários deste Programa será assistido financeiramente pelo FNDE, à conta do PNAE, de forma a garantir, no mínimo, 3 (três) refeições diárias aos alunos beneficiados na forma estabelecida no art. 40 desta Resolução, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - a liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente à EE, terá como base o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores, o qual será de 200 dias letivos/ano;
II - o valor per capita dos recursos a serem repassados de forma complementar pelo FNDE será de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) por dia de atendimento.
Art. 44. Aplica-se ao Programa Mais Educação todo o disposto nesta Resolução, exceto os artigos de conteúdo contrário ao existente neste capítulo.
XV - DA DENÚNCIA
Art. 45. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e ao CAE, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE, contendo, necessariamente:
I - a exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, poderão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas, exceto para casos de denunciantes anônimos.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), poderá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada.
§ 3º Quando a denúncia for apresentada pelo CAE, deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de relatório conclusivo de acompanhamento da execução do PNAE, relativo ao período da constatação, o qual deverá ser assinado pelos membros titulares.
§ 4º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante, quando solicitado.
Art. 46. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas conforme o caso, se formuladas por pessoa física à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco "F" - Edifício FNDE Sala 504 - Brasília/DF - CEP: 70070-929, ou para o e-mail ouvidoria@fnde.gov.br, e se formuladas por pessoa jurídica, à Auditoria Interna do FNDE para o Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco "F" - Edifício FNDE Sala 401- Brasília/DF - CEP: 70070-929 ou para o e-mail audit@fnde.gov.br.
Art. 47. Sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE, a fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município.
XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48. Com base no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.947/2009 e art. 39 desta Resolução, o FNDE regulamentará em até 180 dias o repasse dos recursos para as unidades executoras quando ocorrer a suspensão dos recursos para os Estados e Municípios.
Art. 49. A EE terá até 180 (cento e oitenta) dias para implementar o art. 18 desta Resolução, a contar da data de sua publicação.
Art. 50. No que se refere ao atendimento pelo Programa aos estudantes do ensino médio e de jovens e adultos, os casos excepcionais serão analisados pelo FNDE.
Art. 51. O CAE dos estados e municípios terá sua composição de acordo com o previsto nesta Resolução, a partir de 29 de janeiro de 2009.
Art. 52. Os Conselhos de Alimentação Escolar já existentes poderão continuar com a atual composição até o término do mandato (dois anos) e, em seguida, deverão se adequar às regras desta Resolução.
XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do PNAE.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata § 1º do art. 5º da Lei nº 11.947/2009 serão utilizados exclusivamente na aquisição de gênero alimentícios.
Art. 54. A equipe técnica do PNAE desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando à melhor operacionalização do Programa e atuação do CAE.
Art. 55. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.
Art. 56. A forma de transferência, movimentação e prestação de contas dos recursos financeiros devidos à rede federal de educação básica, quando o atendimento for realizado na forma do art. 11 desta Resolução, processar-se-á de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 28, de 17 de junho de 2008, e na legislação federal a qual estiver vinculada.
Art. 57. As despesas realizadas com recursos do PNAE deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a EE estiver vinculada.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser emitidos em nome da EE e identificados com o nome do FNDE e do Programa.
Art. 58. Excepcionalmente, a critério do FNDE, poderão ser aceitos documentos enviados via fac-símile ou meio eletrônico, condicionada a apresentação dos originais ou equivalentes em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data da transmissão, sob pena de serem considerados como não praticados os atos fundamentados nas peças não substituídas
Art. 59. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no FNDE.
Art. 60. A solicitação de prorrogação de prazo somente será analisada se apresentada tempestivamente ao FNDE, podendo ser concedido novo prazo, por igual período da notificação original, caso seja verificada a pertinência da fundamentação.
Art. 61. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CD/FNDE nº 32, de 10 de agosto de 2006; nº 38, de 19 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES